Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000032-08.2017.4.03.6109
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento de vínculos urbanos.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- O tempo urbano considerado está comprovado pelo devido registro em Carteira de Trabalho e
Previdência Social. Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas
de presunção de veracidade juris tantum.
- Conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova
inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do TST.
- A obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi do empregador, a teor do
que dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91. Diante do princípio da automaticidade,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor
das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência
social.
- Caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não
de desincumbiu nestes autos, notadamente porque as anotações obedeceram à ordem
cronológica e não apresentam indícios de adulteração, sendo corroboradas por outras anotações
(férias, alterações salariais, opção pelo FGTS e contribuições sindicais).
- Demonstrado o labor urbano reconhecido.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos reconhecidos aos demais, incontroversos,
verifico que na data do requerimento administrativo a parte autora contava mais de 35 anos. Em
decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição deferida, motivo pelo qual deve ser mantida a bem
lançada sentença.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000032-08.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARI LUCIANI
Advogados do(a) APELADO: OSVINO MARCUS SCAGLIA - SP244768, RENATA GRAZIELI
GOMES - SP347079
APELAÇÃO (198) Nº 5000032-08.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ARI LUCIANI
Advogados do(a) APELADO: OSVINO MARCUS SCAGLIA - SP2447680A, RENATA GRAZIELI
GOMES - SP3470790A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço
urbano, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) reconhecer o trabalho urbano
desenvolvido nos lapsos de 01/03/1978 a 31/05/1982 e de 01/10/1982 a 31/12/1983; e (ii)
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo feito em 23/10/2013, acrescido de juros de mora, correção monetária e honorários
advocatícios.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação na qual assevera a impossibilidade dos
reconhecimentos efetuados.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000032-08.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ARI LUCIANI
Advogados do(a) APELADO: OSVINO MARCUS SCAGLIA - SP2447680A, RENATA GRAZIELI
GOMES - SP3470790A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço urbano
Segundo o artigo 55, e respectivos parágrafos, da Lei n. 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
No caso dos autos, o tempo urbano considerado (de 01/03/1978 a 31/05/1982 e de 01/10/1982 a
31/12/1983) está comprovado pelo devido registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de
veracidade juris tantum.
Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova
inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do TST.
Embora não conste no CNIS as contribuições referentes aos vínculos em CTPS, tal omissão não
pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das
contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
Assim, a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu
empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91.
Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91,
cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e
recolhê-las aos cofres da previdência social.
Se o empregador não cumpre tal dever, não pode o segurado sofrer as consequências do
descumprimento de tal obrigação legal, consoante entendimento tranquilo da doutrina e da
jurisprudência.
Forçoso é reconhecer que, sobre a regra prevista no artigo 19, § 2º, do Decreto nº 3.048/99,
prevalece a norma constante do artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91, que tem a seguinte dicção:
"§ 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume
feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão
para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de
receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei."
Noutro passo, a obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da
Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91.
E ressalte-se: tal regra vale tanto para o empregador urbano, como para o rural, ainda que em
período anterior à Lei nº. 8.213/91, considerando-se que, no presente caso, o autor foi
empregado com registro em CTPS, referente aos seus períodos de labor, conforme já
mencionado.
Entendo que caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus
a que não de desincumbiu nestes autos, notadamente porque as anotações obedeceram à ordem
cronológica e não apresentam indícios de adulteração.
Desse modo, entendo demonstrado o labor urbano reconhecido.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, a
aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim
redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91.
Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos reconhecidos aos demais, incontroversos,
verifico que na data do requerimento administrativo a parte autora contava mais de 35 anos.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição deferida, motivo pelo qual deve ser mantida a bem
lançada sentença.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento de vínculos urbanos.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- O tempo urbano considerado está comprovado pelo devido registro em Carteira de Trabalho e
Previdência Social. Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas
de presunção de veracidade juris tantum.
- Conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova
inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do TST.
- A obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi do empregador, a teor do
que dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91. Diante do princípio da automaticidade,
hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor
das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência
social.
- Caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não
de desincumbiu nestes autos, notadamente porque as anotações obedeceram à ordem
cronológica e não apresentam indícios de adulteração, sendo corroboradas por outras anotações
(férias, alterações salariais, opção pelo FGTS e contribuições sindicais).
- Demonstrado o labor urbano reconhecido.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos reconhecidos aos demais, incontroversos,
verifico que na data do requerimento administrativo a parte autora contava mais de 35 anos. Em
decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição deferida, motivo pelo qual deve ser mantida a bem
lançada sentença.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe negar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
