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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO ...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:12

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. No que se refere ao período de 01.05.1994 a 30.04.2003, o único fato comprovado nos autos é que todas as guias de recolhimento encontram-se nas mãos da parte autora, o que demonstra a razoabilidade do argumento de que estas foram efetivamente pagas por aquela, ainda que com evidente equívoco no identificador do contribuinte. Não fosse assim, passados mais de dez anos do ajuizamento da presente ação, certamente o INSS teria notícia do uso das referidas contribuições pelo contribuinte indicado por erro, o que não restou demonstrado nos autos. Ao contrário, foram realizados pelo Sr. Silvio Markman outros recolhimentos concomitantes em parte do período, o que indica o desconhecimento deste com relação às contribuições efetivadas pela parte autora. Logo, a questão configura um mero erro na identificação do contribuinte que pode, a qualquer tempo, ser corrigido pelo INSS na via administrativa. Por sua vez, o período de 01.05.2003 a 31.08.2004 está comprovado pelas guias de fls. 56/146, que foram recolhidas de acordo com as normas expedidas pelo próprio INSS, com indicação do CGC/CNPJ da empresa de propriedade da parte autora. 3. Somados todos os períodos reconhecidos na via administrativa e na presente decisão, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.09.2004). 4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.09.2004) ou, na sua ausência, a partir da citação. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.09.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 8. Remessa necessária desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1696113 - 0003742-79.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003742-79.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.003742-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:LISIONALDO PEREIRA
ADVOGADO:SP152031 EURICO NOGUEIRA DE SOUZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP312583 ANDREI HENRIQUE TUONO NERY e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00037427920064036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No que se refere ao período de 01.05.1994 a 30.04.2003, o único fato comprovado nos autos é que todas as guias de recolhimento encontram-se nas mãos da parte autora, o que demonstra a razoabilidade do argumento de que estas foram efetivamente pagas por aquela, ainda que com evidente equívoco no identificador do contribuinte. Não fosse assim, passados mais de dez anos do ajuizamento da presente ação, certamente o INSS teria notícia do uso das referidas contribuições pelo contribuinte indicado por erro, o que não restou demonstrado nos autos. Ao contrário, foram realizados pelo Sr. Silvio Markman outros recolhimentos concomitantes em parte do período, o que indica o desconhecimento deste com relação às contribuições efetivadas pela parte autora. Logo, a questão configura um mero erro na identificação do contribuinte que pode, a qualquer tempo, ser corrigido pelo INSS na via administrativa. Por sua vez, o período de 01.05.2003 a 31.08.2004 está comprovado pelas guias de fls. 56/146, que foram recolhidas de acordo com as normas expedidas pelo próprio INSS, com indicação do CGC/CNPJ da empresa de propriedade da parte autora.
3. Somados todos os períodos reconhecidos na via administrativa e na presente decisão, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.09.2004).
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.09.2004) ou, na sua ausência, a partir da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.09.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, dar parcial provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de março de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 21/03/2017 18:18:04



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003742-79.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.003742-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:LISIONALDO PEREIRA
ADVOGADO:SP152031 EURICO NOGUEIRA DE SOUZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP312583 ANDREI HENRIQUE TUONO NERY e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00037427920064036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Lisionaldo Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Não foi apresentada contestação.


Réplica à fl. 443.

Sentença às fls. 508/509v, pela parcial procedência do pedido, fixando a sucumbência recíproca e a remessa necessária.


Apelação da parte autora às fls. 512/515, pelo acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente fixação da sucumbência.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 18.02.1951, a averbação de atividade urbana com contribuições previdenciárias recolhidas por Carnês e GFIP, nos períodos de 01.05.1994 a 30.04.2003 e 01.05.2003 a 31.08.2004, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.09.2004).

Do mérito.


Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.

NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos totalizam 25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição comum (fls. 26/27). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas a averbação de atividade urbana com contribuições previdenciárias recolhidas por Carnês e GFIP, nos períodos de 01.05.1994 a 30.04.2003 e 01.05.2003 a 31.08.2004.


No que se refere ao período de 01.05.1994 a 30.04.2003, o único fato comprovado nos autos é que todas as guias de recolhimento encontram-se nas mãos da parte autora, o que demonstra a razoabilidade do argumento de que estas foram efetivamente pagas por aquela, ainda que com evidente equívoco no identificador do contribuinte.


Não fosse assim, passados mais de dez anos do ajuizamento da presente ação, certamente o INSS teria notícia do uso das referidas contribuições pelo contribuinte indicado por erro, o que não restou demonstrado nos autos. Ao contrário, foram realizados pelo Sr. Silvio Markman outros recolhimentos concomitantes em parte do período, o que indica o desconhecimento deste com relação às contribuições efetivadas pela parte autora. Logo, a questão configura um mero erro na identificação do contribuinte que pode, a qualquer tempo, ser corrigido pelo INSS na via administrativa.


Por sua vez, o período de 01.05.2003 a 31.08.2004 estão comprovados pelas guias de fls. 56/146, que foram recolhidas de acordo com as normas expedidas pelo próprio INSS, com indicação do CGC/CNPJ da empresa de propriedade da parte autora.

Sendo assim, somados todos os períodos reconhecidos na via administrativa e na presente decisão, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.09.2004), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.


Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).


Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.


Diante de todo o exposto, nego provimento à remessa necessária e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.09.2004), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.


As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora LISIONALDO PEREIRA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 20.09.2004 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).

É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/03/2017 18:18:07



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