Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000959-88.2019.4.03.6303
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA COM
BASE NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o
INSS a lhe conceder aposentadoria, mediante o reconhecimento de tempo de labor especial.
2. Sentença de parcial procedência do pedido, lançada nos seguintes termos:
“(...) No caso concreto, cabível o reconhecimento do período indicado na planilha de cálculos da
contadoria judicial como efetivamente laborado em atividade especial, tendo em vista a juntada
de documentação suficiente a demonstrar o direito pretendido (anotação da função
desempenhada em CTPS e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário a comprovar o efetivo
exercício em condições especiais pela categoria profissional e/ou exposição a agentes
insalubres/perigosos):
De 06/03/1997 a 15/06/2011 (CTPS de fl. 08; PPP e declaração de fls. 10/14; declaração da
Companhia Jaguari de Energia, assinada por engenheiro de segurança do trabalho de fl. 19; e
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais -PPRA de fls. 20/46 do arquivo 13), período no
qual a parte autora permaneceu exposta ao agente nocivo eletricidade com tensão acima de 250
volts, com enquadramento no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964.
Neste sentido a jurisprudência do e. TRF3ª Região, a seguir grifada:PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP. VALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I -No que tange à
atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a
atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II -Quanto à conversão de atividade especial
em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça,
através do RESP nº 1.306.113-SC (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012,
DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada
para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde
ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado
mediante prova técnica. III -No caso dos autos, houve comprovação de que o autor esteve
exposto à tensão elétrica superior a 250 volts, que, por si só, justifica o reconhecimento da
especialidade pleiteada. IV -Em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de
periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte
ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.V -O Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação
das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. VI -O fato de o PPP ter sido elaborado
posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal
requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições
ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da
execução dos serviços. VII -Mantidos os honorários advocatícios nos termos fixados na sentença.
VIII -Nos termos do artigo 497, "caput", do CPC, determinada a imediata implantação do
benefício. IX -Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. Apelação da parte autora
provida. (ApReeNec 5043383-64.2018.4.03.9999, Desembargador Federal SERGIO DO
NASCIMENTO, TRF3 -10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/06/2019.)
Dos demais períodos.
Os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS são considerados incontroversos.
Períodos com registros junto ao CNIS, corroborados mediante apresentação de CTPS, foram
considerados como atividade urbana comum, nos termos do artigo 29-A da Lei nº 8.213/1991.
Períodos requeridos como de atividade especial, não constantes na planilha elaborada pela
Contadoria do Juízo, reputar-se-ão como de atividade comum. Os períodos nos quais a parte
autora tenha exercido atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, serão considerados como tempo de serviço especial (RESP -
RECURSO ESPECIAL -1759098 2018.02.04454-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ -
PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 01/08/2019).
Dos cálculos da contadoria judicial.
Consequentemente, nos termos dos cálculos da Contadoria do Juízo, que passam a fazer parte
da sentença, o tempo da parte autora atinge na data do requerimento administrativo 36 (trinta e
seis) anos, 11(onze) meses e 08(oito) dias de contribuição, suficiente à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
Passo ao dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo
parcialmente procedente o pedido para:
a) reconhecer o exercício de atividade especial de 06/03/1997 a 15/06/2011, totalizando no
requerimento administrativo o montante de 36 (trinta e seis) anos, 11(onze) meses e 08(oito) dias
de contribuição, cumprindo o tempo mínimo necessário para obtenção da aposentadoria;
b) conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de
23/11/2017, com renda mensal inicial e renda mensal atual em valores a serem apurados pela
parte ré, com data de início de pagamento (DIP) em 01/10/2020; e
c) determinar o pagamento das diferenças devidas no interregno de 23/11/2017 a 30/09/2020,
cujos valores serão liquidados em execução, respeitada a prescrição quinquenal.
Juros de mora e correção monetária nos termos previstos pelo Manual de Cálculos da Justiça
Federal.”.
3. Recurso do INSS (em síntese): Alega que o período de labor de 06.03.1997 a 15.6.2011 não
pode ser considerado especial. Aduz a impossibilidade de enquadramento por eletricidade após
05/03/1997 e que não houve comprovação da habitualidade e permanência da exposição aos
agentes nocivos.
4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte
recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por
seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme
critérios definidos na sentença.
7. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000959-88.2019.4.03.6303
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JURANDIR DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO MARCILLI FILHO - SP289898-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000959-88.2019.4.03.6303
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JURANDIR DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO MARCILLI FILHO - SP289898-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000959-88.2019.4.03.6303
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JURANDIR DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO MARCILLI FILHO - SP289898-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA COM
BASE NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o
INSS a lhe conceder aposentadoria, mediante o reconhecimento de tempo de labor especial.
2. Sentença de parcial procedência do pedido, lançada nos seguintes termos:
“(...) No caso concreto, cabível o reconhecimento do período indicado na planilha de cálculos da
contadoria judicial como efetivamente laborado em atividade especial, tendo em vista a juntada
de documentação suficiente a demonstrar o direito pretendido (anotação da função
desempenhada em CTPS e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário a comprovar o efetivo
exercício em condições especiais pela categoria profissional e/ou exposição a agentes
insalubres/perigosos):
De 06/03/1997 a 15/06/2011 (CTPS de fl. 08; PPP e declaração de fls. 10/14; declaração da
Companhia Jaguari de Energia, assinada por engenheiro de segurança do trabalho de fl. 19; e
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais -PPRA de fls. 20/46 do arquivo 13), período no
qual a parte autora permaneceu exposta ao agente nocivo eletricidade com tensão acima de
250 volts, com enquadramento no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964.
Neste sentido a jurisprudência do e. TRF3ª Região, a seguir grifada:PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP. VALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I -No que tange
à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a
atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II -Quanto à conversão de atividade especial
em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça,
através do RESP nº 1.306.113-SC (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012,
DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada
para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde
ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado
mediante prova técnica. III -No caso dos autos, houve comprovação de que o autor esteve
exposto à tensão elétrica superior a 250 volts, que, por si só, justifica o reconhecimento da
especialidade pleiteada. IV -Em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de
periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de
morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.V -O Perfil Profissiográfico
Previdenciário -PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as
características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício
de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. VI -O fato de o PPP
ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica
propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da execução dos serviços. VII -Mantidos os honorários advocatícios nos
termos fixados na sentença. VIII -Nos termos do artigo 497, "caput", do CPC, determinada a
imediata implantação do benefício. IX -Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
Apelação da parte autora provida. (ApReeNec 5043383-64.2018.4.03.9999, Desembargador
Federal SERGIO DO NASCIMENTO, TRF3 -10ª Turma, Intimação via sistema DATA:
14/06/2019.)
Dos demais períodos.
Os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS são considerados incontroversos.
Períodos com registros junto ao CNIS, corroborados mediante apresentação de CTPS, foram
considerados como atividade urbana comum, nos termos do artigo 29-A da Lei nº 8.213/1991.
Períodos requeridos como de atividade especial, não constantes na planilha elaborada pela
Contadoria do Juízo, reputar-se-ão como de atividade comum. Os períodos nos quais a parte
autora tenha exercido atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, serão considerados como tempo de serviço especial (RESP -
RECURSO ESPECIAL -1759098 2018.02.04454-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ -
PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 01/08/2019).
Dos cálculos da contadoria judicial.
Consequentemente, nos termos dos cálculos da Contadoria do Juízo, que passam a fazer parte
da sentença, o tempo da parte autora atinge na data do requerimento administrativo 36 (trinta e
seis) anos, 11(onze) meses e 08(oito) dias de contribuição, suficiente à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
Passo ao dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo
parcialmente procedente o pedido para:
a) reconhecer o exercício de atividade especial de 06/03/1997 a 15/06/2011, totalizando no
requerimento administrativo o montante de 36 (trinta e seis) anos, 11(onze) meses e 08(oito)
dias de contribuição, cumprindo o tempo mínimo necessário para obtenção da aposentadoria;
b) conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de
23/11/2017, com renda mensal inicial e renda mensal atual em valores a serem apurados pela
parte ré, com data de início de pagamento (DIP) em 01/10/2020; e
c) determinar o pagamento das diferenças devidas no interregno de 23/11/2017 a 30/09/2020,
cujos valores serão liquidados em execução, respeitada a prescrição quinquenal.
Juros de mora e correção monetária nos termos previstos pelo Manual de Cálculos da Justiça
Federal.”.
3. Recurso do INSS (em síntese): Alega que o período de labor de 06.03.1997 a 15.6.2011 não
pode ser considerado especial. Aduz a impossibilidade de enquadramento por eletricidade após
05/03/1997 e que não houve comprovação da habitualidade e permanência da exposição aos
agentes nocivos.
4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte
recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por
seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme
critérios definidos na sentença.
7. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
