Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001309-03.2020.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/07/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/07/2022
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que
determine ao INSS que lhe conceda aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
reconhecimento de trabalho especial.
2. A sentença homologou o reconhecimento jurídico da especialidade dos períodos de 29/05/
2007 a 15/07/2009 e de 01/07/2011 a 01/01/2019, e julgou parcialmente procedentes os pedidos
para reconhecer a especialidade dos períodos de 05/10/1994 a 28/04/1995 e de 02/01/ 2019 até
02/09/2019, bem como para declarar o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição
desde 22/10/2019, com incidência do fator previdenciário.
3. Recurso da parte autora (em síntese): requer a procedência total de seu pedido,
reconhecendo-se a especialidade do período de 29/04/1995 a 28/05/2007, laborado na empresa
SUCEN na função de “desinsetizador”, sendo-lhe concedido o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição previsto no art.29-C, desde a data do requerimento administrativo.
Sustenta que “sempre esteve exposto, além de ruído, a agentes químicos e biológicos como
praguicidas”.
Recurso do INSS (em síntese):alega que “não é possível o reconhecimento de exercício de
atividade especial nos termos determinados pela r. sentença. O período de 05/10/1994 a
28/04/1995 foi convertido por exposição a agentes biológicos. Contudo, verifica-se da
profissiografia do PPP de fl. 70/89 do evento 2 que o autor desempenhava tarefas bem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
diversificadas em locais igualmente diversificados, sem a necessária comprovação de contato
direto com germes infecciosos, materiais infecto-contagiantes ou animais infectados, ou o
trabalho em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomohistologia, por exigência dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79 vigentes até 05/03/1997”. No mais, apresenta outras alegações
genéricas quanto à especialidade dos períodos.
4. Constou na sentença quanto ao caso concreto:
“(...)Fixadas tais premissas gerais, passo à análise do caso concreto. O autor requereu o
reconhecimento da especialidade do período laborado na Superintendência de Controle de
Endemias – SUCEN. Em que pese não tenha apresentado o processo administrativo e tampouco
a prova da ocorrência do indeferimento, excepcionalmente entendo possível o julgamento do
feito, uma vez que o INSS, em contestação (evento n. 11), afirmou reconhecer a especialidade
dos períodos de 29/05/2007 a 15/07/2009 e de 01/07/2011 a 01/01/2019, bem como afirmou que
o período de 16/07/2009 a 30/06/ 2011 já havia sido enquadrado administrativamente. Noutro
giro, requereu o indeferimento do requerimento quanto ao período de 05/10/1994 a 28/05/2007.
Sendo assim, considerando que tanto a CTPS (fl. 33 do evento n. 2) quanto o PPP (fls. 70/89 do
evento n. 2), registram que o vínculo empregatício do autor com a SUCEN iniciou em 05/10/1994
e permanece ativo, a contestação evidenciou o interesse de agir do período de 05/10/1994 a
28/05/ 2007 e de 02/01/2019 a 02/09/2019 (data da emissão do PPP). O PPP anota que o autor
sempre exerceu o cargo de desinsetizador. O cargo ocupado não permite o enquadramento
profissional. Quanto aos agentes nocivos, para o período de 05/10/1994 a 28/05/2007, verifica-se
que o PPP arrola diversos elementos químicos, além de ruído e vibrações de intensidades não
especificadas, questões ergométricas (levantamento e transporte de peso) e agentes biológicos
(vírus e bactérias). Em primeiro lugar, os agentes químicos indicados não estão relacionados nos
anexos dos Decretos pertinentes, razão pela qual não justificam o reconhecimento da
especialidade. Os fatores físicos (ruído e vibrações) somente são considerados nocivos a partir
de determinada intensidade. No caso, a ausência desta informação prejudica o reconhecimento
da especialidade. Quanto aos fatores ergonômicos, por falta de previsão legal, não servem para
configurar especialidade laborativa. É o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. NÍVEL INFERIOR AO PATAMAR
LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AVERBAÇÃO IMEDIATA. I – (...) IX - Relativamente ao
período de 02.01.2014 a 27.01.2014, embora o PPP indique que como agente nocivo postura
inadequada, não há como reconhecer a especialidade durante o mencionado intervalo, visto que
riscos ergonômicos não justificam o reconhecimento de atividade especial. X – (...) (Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 2255581 0008107-69.2014.4.03.6128, DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2018) Noutro
giro, quanto aos agentes biológicos, é possível concluir pela exposição eventual, relacionada a
algumas das atividades desempenhadas pelo autor. Com efeito, dentre outras atribuições, consta
da profissiografia que o autor era encarregado de coletar material para exame em laboratório,
além de buscar e medicar doentes. A ausência da permanência da exposição ao agente nocivo
não prejudica a pretensão autoral até 28/04/95, quando se admitia o simples enquadramento por
categoria profissional ou agente nocivo, após o que passou a ser necessária a comprovação da
efetiva exposição, o que não ocorreu no caso dos autos. Sendo assim, o autor faz jus ao
reconhecimento da especialidade de 05/10/1994 a 28/04/1995. Quanto ao período a partir de
02/01/2019, o PPP indica que, dentre outros agentes nocivos, o autor trabalha exposto a ruídos
de 85,9 dB aferido pela técnica preconizada na NHO-01 e NHO-06 da Fundacentro, em
conformidade com as exigências normativas. Vale ressaltar que todo os anos reconhecidos pelo
INSS possuem as mesmas características laborativas, razão pela o autor faz jus ao
reconhecimento da especialidade também de 02/01/ 2019 até 02/09/2019 (data da emissão do
PPP).
Consideradas as especialidades reconhecidas judicialmente, bem como as reconhecidas pelo
INSS, em fase administrativa ou em juízo, foi efetuada a contagem de tempo do autor:
Como se vê, o autor faria jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a
alegada DER, no entanto com necessária incidência do fator previdenciário, haja vista não ter
completado os 96 pontos exigidos pelo art. 29-C, I, §2º, I, da Lei 8.213/91. Eventual reafirmação
da DER não se mostra mais benéfica no caso dos autos, haja vista que até o advento da EC
103/2019 o autor não cumpriu a pontuação necessária para a exclusão do fator previdenciário,
sendo certo que as regras de transição previstas na Reforma da Previdência não são favoráveis
ao autor, a menos que aguarde completar 65 anos da idade. Considerando que o autor fez o
pedido específico de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do
fator previdenciário (art. 29-C da Lei 8.213/91), o provimento não será de concessão. Contudo,
nada obsta que, antes do trânsito em julgado, desista do pedido referente ao art. 29-C, e pleiteie
a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, cujo direito foi reconhecido nesta
sentença. Neste caso, considerando que a DER determina o início dos efeitos financeiros do
benefício, deverá apresentar documento comprovando-a.”
5. AGENTES BIOLÓGICOS:De acordo com a legislação aplicável, são considerados especiais
quanto a agentes biológicos, as seguintes atividades:
- Operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados; Trabalhos
permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária,
serviços em matadouros, cavalariças e outros (Código 1.3.1, do Quadro Anexo, do Decreto nº
53.831/64);
- Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com
organismos doentes ou com materiais infecto-contagiante; Trabalhos permanentes expostos ao
contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica,
hospitalar e outras atividades afins (Código 1.3.2, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64);
- Trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados; Trabalhos
permanentes em que haja contados com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos
dejeções de animais infectados (Código 1.3.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-
contagiantes (Código 1.3.2, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos permanentes em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e
outros produtos (Código 1.3.3, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes
(Código 1.3.4, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia (Código 1.3.5, do
Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; trabalhos com animais
infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; trabalhos em
laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; trabalho de exumação de corpos e
manipulação de resíduos de animais deteriorados; trabalhos em galerias, fossas e tanques de
esgoto; esvaziamento de biodigestores; coleta e industrialização do lixo (código 3.0.1, do anexo
IV, do Decreto 2.172/97; código 3.0.1, do Anexo IV, do Decreto 3.048/99).
6. AGENTES BIOLÓGICOS - EPI: o EPI não é considerado totalmente eficaz para os agentes
biológicos conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-
27.2011.4.03.6301).
7. No caso, o PPP apresentado (fls. 70/89, Id 169589133) descreve que o autor laborou como
desinsetizador na Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN, no setor de “operação
de campo”, executando as seguintes atividades nos períodos discutidos:
8. PPP – presunção de habitualidade e permanência. As atividades descritas nos PPPs permitem
concluir que se trata de exposição habitual e permanente ao agente agressivo, não havendo, por
outro lado, informação nos documentos que infirme tal presunção. Ademais, o caráter habitual e
permanente da exposição ao agente agressivo presume-se pela apresentação do PPP. Anote-se
que o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe,
logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados,
conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800
0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de
Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670.
9. Consta expressa menção à exposição a vírus, bactérias e parasitas no PPP. Existem
responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica médicos ou engenheiros do
trabalho. Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade do período de 29/04/1995 a
28/05/2007 e mantido o reconhecimento da especialidade do período de 05/10/1994 a
28/04/1995.
10. RECURSO GENÉRICO: no mais, analisando detidamente as outras razões recursais do
INSS, verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia,
em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão
ou apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. O recorrente traz
meras considerações gerais a respeito do direito posto, expondo apenas teorias sobre os
requisitos para reconhecimento de tempo de labor rural e sobre as aposentadorias especiais em
geral, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença. Outrossim, da
forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as
teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados
pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da
inércia da jurisdição. Destaque-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame
necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da
decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001). Dessa forma, não
havendo impugnação específica das demais questões decididas na sentença, reputam-se
tacitamente aceitas as decisões. Logo, reputo-os incontroversos.
11. Recurso do INSS a que se nega provimento. Recurso da parte autora a que se dá provimento
para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço de 29/04/1995 a 28/05/2007 como especial,
bem como a conceder aposentadoria por tempo de serviço integral desde a DER (22/10/2019),
sem fator previdenciário. Os atrasados serão corrigidos e acrescidos de juros de mora nos termos
do manual de cálculos da Justiça Federal. Cálculos pela contadoria da origem.
12. Condenação da recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os
critérios definidos na sentença.
13. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001309-03.2020.4.03.6316
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NELSON PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA SANDOVAL VILLELA JOSE TANNUS -
SP327030-N, ANA LUCIA SOUZA GARCEZ DE MELLO - SP295783-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001309-03.2020.4.03.6316
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NELSON PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA SANDOVAL VILLELA JOSE TANNUS -
SP327030-N, ANA LUCIA SOUZA GARCEZ DE MELLO - SP295783-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001309-03.2020.4.03.6316
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NELSON PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA SANDOVAL VILLELA JOSE TANNUS -
SP327030-N, ANA LUCIA SOUZA GARCEZ DE MELLO - SP295783-N
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que
determine ao INSS que lhe conceda aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
reconhecimento de trabalho especial.
2. A sentença homologou o reconhecimento jurídico da especialidade dos períodos de 29/05/
2007 a 15/07/2009 e de 01/07/2011 a 01/01/2019, e julgou parcialmente procedentes os
pedidos para reconhecer a especialidade dos períodos de 05/10/1994 a 28/04/1995 e de 02/01/
2019 até 02/09/2019, bem como para declarar o direito do autor à aposentadoria por tempo de
contribuição desde 22/10/2019, com incidência do fator previdenciário.
3. Recurso da parte autora (em síntese): requer a procedência total de seu pedido,
reconhecendo-se a especialidade do período de 29/04/1995 a 28/05/2007, laborado na
empresa SUCEN na função de “desinsetizador”, sendo-lhe concedido o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição previsto no art.29-C, desde a data do requerimento
administrativo. Sustenta que “sempre esteve exposto, além de ruído, a agentes químicos e
biológicos como praguicidas”.
Recurso do INSS (em síntese):alega que “não é possível o reconhecimento de exercício de
atividade especial nos termos determinados pela r. sentença. O período de 05/10/1994 a
28/04/1995 foi convertido por exposição a agentes biológicos. Contudo, verifica-se da
profissiografia do PPP de fl. 70/89 do evento 2 que o autor desempenhava tarefas bem
diversificadas em locais igualmente diversificados, sem a necessária comprovação de contato
direto com germes infecciosos, materiais infecto-contagiantes ou animais infectados, ou o
trabalho em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomohistologia, por exigência dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79 vigentes até 05/03/1997”. No mais, apresenta outras alegações
genéricas quanto à especialidade dos períodos.
4. Constou na sentença quanto ao caso concreto:
“(...)Fixadas tais premissas gerais, passo à análise do caso concreto. O autor requereu o
reconhecimento da especialidade do período laborado na Superintendência de Controle de
Endemias – SUCEN. Em que pese não tenha apresentado o processo administrativo e
tampouco a prova da ocorrência do indeferimento, excepcionalmente entendo possível o
julgamento do feito, uma vez que o INSS, em contestação (evento n. 11), afirmou reconhecer a
especialidade dos períodos de 29/05/2007 a 15/07/2009 e de 01/07/2011 a 01/01/2019, bem
como afirmou que o período de 16/07/2009 a 30/06/ 2011 já havia sido enquadrado
administrativamente. Noutro giro, requereu o indeferimento do requerimento quanto ao período
de 05/10/1994 a 28/05/2007. Sendo assim, considerando que tanto a CTPS (fl. 33 do evento n.
2) quanto o PPP (fls. 70/89 do evento n. 2), registram que o vínculo empregatício do autor com
a SUCEN iniciou em 05/10/1994 e permanece ativo, a contestação evidenciou o interesse de
agir do período de 05/10/1994 a 28/05/ 2007 e de 02/01/2019 a 02/09/2019 (data da emissão
do PPP). O PPP anota que o autor sempre exerceu o cargo de desinsetizador. O cargo
ocupado não permite o enquadramento profissional. Quanto aos agentes nocivos, para o
período de 05/10/1994 a 28/05/2007, verifica-se que o PPP arrola diversos elementos químicos,
além de ruído e vibrações de intensidades não especificadas, questões ergométricas
(levantamento e transporte de peso) e agentes biológicos (vírus e bactérias). Em primeiro lugar,
os agentes químicos indicados não estão relacionados nos anexos dos Decretos pertinentes,
razão pela qual não justificam o reconhecimento da especialidade. Os fatores físicos (ruído e
vibrações) somente são considerados nocivos a partir de determinada intensidade. No caso, a
ausência desta informação prejudica o reconhecimento da especialidade. Quanto aos fatores
ergonômicos, por falta de previsão legal, não servem para configurar especialidade laborativa. É
o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. NÍVEL INFERIOR AO PATAMAR LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AVERBAÇÃO IMEDIATA. I – (...) IX - Relativamente ao período de 02.01.2014 a 27.01.2014,
embora o PPP indique que como agente nocivo postura inadequada, não há como reconhecer a
especialidade durante o mencionado intervalo, visto que riscos ergonômicos não justificam o
reconhecimento de atividade especial. X – (...) (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2255581 0008107-
69.2014.4.03.6128, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2018) Noutro giro, quanto aos agentes biológicos, é
possível concluir pela exposição eventual, relacionada a algumas das atividades
desempenhadas pelo autor. Com efeito, dentre outras atribuições, consta da profissiografia que
o autor era encarregado de coletar material para exame em laboratório, além de buscar e
medicar doentes. A ausência da permanência da exposição ao agente nocivo não prejudica a
pretensão autoral até 28/04/95, quando se admitia o simples enquadramento por categoria
profissional ou agente nocivo, após o que passou a ser necessária a comprovação da efetiva
exposição, o que não ocorreu no caso dos autos. Sendo assim, o autor faz jus ao
reconhecimento da especialidade de 05/10/1994 a 28/04/1995. Quanto ao período a partir de
02/01/2019, o PPP indica que, dentre outros agentes nocivos, o autor trabalha exposto a ruídos
de 85,9 dB aferido pela técnica preconizada na NHO-01 e NHO-06 da Fundacentro, em
conformidade com as exigências normativas. Vale ressaltar que todo os anos reconhecidos pelo
INSS possuem as mesmas características laborativas, razão pela o autor faz jus ao
reconhecimento da especialidade também de 02/01/ 2019 até 02/09/2019 (data da emissão do
PPP).
Consideradas as especialidades reconhecidas judicialmente, bem como as reconhecidas pelo
INSS, em fase administrativa ou em juízo, foi efetuada a contagem de tempo do autor:
Como se vê, o autor faria jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a
alegada DER, no entanto com necessária incidência do fator previdenciário, haja vista não ter
completado os 96 pontos exigidos pelo art. 29-C, I, §2º, I, da Lei 8.213/91. Eventual reafirmação
da DER não se mostra mais benéfica no caso dos autos, haja vista que até o advento da EC
103/2019 o autor não cumpriu a pontuação necessária para a exclusão do fator previdenciário,
sendo certo que as regras de transição previstas na Reforma da Previdência não são favoráveis
ao autor, a menos que aguarde completar 65 anos da idade. Considerando que o autor fez o
pedido específico de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência
do fator previdenciário (art. 29-C da Lei 8.213/91), o provimento não será de concessão.
Contudo, nada obsta que, antes do trânsito em julgado, desista do pedido referente ao art. 29-
C, e pleiteie a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, cujo direito foi
reconhecido nesta sentença. Neste caso, considerando que a DER determina o início dos
efeitos financeiros do benefício, deverá apresentar documento comprovando-a.”
5. AGENTES BIOLÓGICOS:De acordo com a legislação aplicável, são considerados especiais
quanto a agentes biológicos, as seguintes atividades:
- Operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados; Trabalhos
permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária,
serviços em matadouros, cavalariças e outros (Código 1.3.1, do Quadro Anexo, do Decreto nº
53.831/64);
- Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório
com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiante; Trabalhos permanentes
expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico,
odontológica, hospitalar e outras atividades afins (Código 1.3.2, do Quadro Anexo, do Decreto
nº 53.831/64);
- Trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados; Trabalhos
permanentes em que haja contados com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos
dejeções de animais infectados (Código 1.3.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-
contagiantes (Código 1.3.2, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos permanentes em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas
e outros produtos (Código 1.3.3, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes
(Código 1.3.4, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia (Código 1.3.5, do
Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; trabalhos com animais
infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; trabalhos em
laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; trabalho de exumação de corpos e
manipulação de resíduos de animais deteriorados; trabalhos em galerias, fossas e tanques de
esgoto; esvaziamento de biodigestores; coleta e industrialização do lixo (código 3.0.1, do anexo
IV, do Decreto 2.172/97; código 3.0.1, do Anexo IV, do Decreto 3.048/99).
6. AGENTES BIOLÓGICOS - EPI: o EPI não é considerado totalmente eficaz para os agentes
biológicos conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da
Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-
27.2011.4.03.6301).
7. No caso, o PPP apresentado (fls. 70/89, Id 169589133) descreve que o autor laborou como
desinsetizador na Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN, no setor de “operação
de campo”, executando as seguintes atividades nos períodos discutidos:
8. PPP – presunção de habitualidade e permanência. As atividades descritas nos PPPs
permitem concluir que se trata de exposição habitual e permanente ao agente agressivo, não
havendo, por outro lado, informação nos documentos que infirme tal presunção. Ademais, o
caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se pela
apresentação do PPP. Anote-se que o campo de referido documento dedicado à enumeração
dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente
aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 -
AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK
YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:
28/10/2015 e-DJF1 P. 670.
9. Consta expressa menção à exposição a vírus, bactérias e parasitas no PPP. Existem
responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica médicos ou engenheiros
do trabalho. Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade do período de 29/04/1995 a
28/05/2007 e mantido o reconhecimento da especialidade do período de 05/10/1994 a
28/04/1995.
10. RECURSO GENÉRICO: no mais, analisando detidamente as outras razões recursais do
INSS, verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia,
em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da
decisão ou apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. O
recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, expondo apenas teorias
sobre os requisitos para reconhecimento de tempo de labor rural e sobre as aposentadorias
especiais em geral, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença.
Outrossim, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem
um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem
identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do
contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se que, no âmbito dos
Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no
sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13
da Lei n.º 10.250/2001). Dessa forma, não havendo impugnação específica das demais
questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões. Logo, reputo-os
incontroversos.
11. Recurso do INSS a que se nega provimento. Recurso da parte autora a que se dá
provimento para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço de 29/04/1995 a 28/05/2007
como especial, bem como a conceder aposentadoria por tempo de serviço integral desde a
DER (22/10/2019), sem fator previdenciário. Os atrasados serão corrigidos e acrescidos de
juros de mora nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. Cálculos pela contadoria
da origem.
12. Condenação da recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os
critérios definidos na sentença.
13. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
