
| D.E. Publicado em 22/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004638-07.2016.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer os períodos de 02/05/2001 a 19/01/2005 (auxílio doença - acidente do trabalho), de 20/01/2005 a 14/08/2007 (aposentadoria por invalidez - acidente do trabalho) e de 15/08/2007 a 16/02/2009 (mensalidades de recuperação), como tempo de contribuição do Autor e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base em 35 anos, 2 meses e 6 dias e DIB em 24/03/2015 (DER). Condenou, também, a Autarquia Previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas (desde a DER), acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, devendo ser descontados os valores recebidos a título de auxílio-acidente. Determinou que sobre o montante apurado deve incidir, ainda, a correção monetária, a contar de cada parcela vencida, pelos critérios e índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou, por fim, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação até a data da sentença. Sem custas, em face da isenção. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformado, apela a Autarquia Federal, sustentando, em síntese, a impossibilidade do cômputo dos lapsos reconhecidos pela sentença, sob o fundamento de que os períodos em gozo de benefício não foram intercalados e não restou comprovado o direito do apelado às chamadas mensalidade de recuperação. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004638-07.2016.4.03.6108/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço especificado na inicial, em que a parte autora esteve em gozo de benefícios da previdência social para, somados aos demais lapsos de trabalho incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Consta dos autos que a parte autora percebeu auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 02/05/2001 a 19/01/2005 e aposentadoria por invalidez acidentária de 20/01/2005 a 14/08/2007.
Cabe ressaltar que, quanto aos períodos em que os segurados estiveram em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, poderão ser computados como tempo de serviço sejam intercalados ou não com períodos de atividade laborativa, tal como se depreende do inciso IX, do artigo 60, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não".
De outro lado, no que se refere ao direito ao recebimento e cômputo das chamadas mensalidades de recuperação, tem-se que no caso em tela deve ser aplicado o disposto no artigo 47, inciso II, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a recuperação do autor ocorreu após o período de 05 (cinco) anos, contado após o início do auxílio-doença que antecedeu sem interrupção a aposentadoria por invalidez. Dessa forma, evidente o direito da parte autora às mensalidades de recuperação.
Confira-se:
"Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Note-se que, considerando que durante o período de percepção da mensalidade de recuperação o segurado mantém a condição de aposentado, tal lapso também deve ser computado como tempo de contribuição.
Portanto, nesses aspectos, não merece reparos a sentença, pelo que resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando os lapsos em que esteve em gozo dos benefícios acidentários, incluídos os 18 meses referentes às mensalidades de recuperação, aos períodos de labor incontroversos constantes da contagem e resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntada aos autos em apenso, tendo como certo que somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para fixar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária conforme acima fundamentado.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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