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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO (RUÍDO), QUÍMICO E ELETRICIDADE. PREENC...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:35:49

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO (RUÍDO), QUÍMICO E ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor comum, bem como o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - No que tange ao labor comum referente aos períodos de 01/08/1970 a 09/12/1971 e de 17/01/1973 a 15/02/1974, reconhecido pela r. sentença, observo que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que tenho como incontroverso. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/04/1974 a 07/11/1976, em que a CTPS, a fls. 20 e o PPP de fls. 266/267, informam que o requerente exerceu as atividades de "guarda de segurança" e "auxiliar segurança I" - Atividade: executar atividade de vigilância e as tarefas referentes à segurança dos bens, valores, pessoal da empresa e usuários do aeroporto. Tem-se que a categoria profissional de vigia/guarda é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, entendo que a periculosidade das funções de vigia/guarda é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo. - Possível também o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 16/04/1979 a 29/02/1980 - o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 104 a 110 dB (A), calor entre 40°C e 45º C e umidade, de acordo com o formulário de fls. 269/270 e o laudo técnico de fls. 271/273; de 02/02/1982 a 12/04/1984 - agentes agressivos: gases tóxicos oriundos do processo de solda ou corte oxiatileno, vapores de óleo combustível, e riscos elétricos de até 4.000 volts, de modo habitual e permanente - formulário de fls. 274; de 13/09/1984 a 05/11/1984 e de 12/11/1984 a 19/04/1987 - agentes agressivos: ruído de 103 dB (A) e tensão elétrica acima de 250 volts, conforme formulário de fls. 276 e laudo técnico de fls. 277/278; de 03/10/1989 a 28/09/1990 - agentes agressivos: ruídos de 93,3 dB (A) a 101,3 dB (A), vapores de tolueno e xileno e tensão elétrica acima de 250 volts, conforme PPP de fls. 281/282; de 04/08/1994 a 20/11/1996 - agentes agressivos: ruídos acima de 90 (A), temperaturas acima de 40°C e tensão elétrica acima de 250 volts, conforme formulário de fls. 290/291 e laudo técnico de fls. 292/329; de 20/03/1997 a 30/07/1997 - agente agressivo: ruídos de 93,3 dB (A) a 101,3 dB (A), vapores de tolueno e xileno e tensão elétrica acima de 250 volts, conforme PPP de fls. 330/331; de 20/09/1997 a 19/09/1998 - agente agressivo: ruído de 91,7 dB (A) e tensão elétrica acima de 250 volts, conforme PPP de fls. 332/333 e laudo técnico de fls. 334/338; de 17/07/1999 a 01/02/2000 - agente agressivo: ruído 90,6 dB (A) e tensão elétrica acima de 250 volts, conforme PPP de fls. 358/359 e laudo técnico de fls. 360/364; e de 15/02/2002 a 09/05/2002 - agentes agressivos: óleo e graxa, conforme PPP de fls. 367/368. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se ainda no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados. - Observe-se que, no caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física. A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Quanto ao interstício de 10/01/1999 a 16/04/1999, em que pese tenha apresentado o formulário de fls. 353, informando a exposição ao agente agressivo ruído, não foi carreado aos autos o respectivo laudo técnico apto a corroborar a exposição, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida. Note-se que o laudo de fls. 354/357 é datado de 14/12/1998 e portanto, não serve para comprovar especialidade de período posterior a sua elaboração. - Levando-se em conta os períodos de labor especiais ora reconhecidos, com a devida conversão em comum, e somados aos demais períodos de labor comum, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2202326 - 0001698-52.2014.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001698-52.2014.4.03.6104/SP
2014.61.04.001698-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP104933 ARMANDO LUIZ DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BALTAZAR MATIAS COELHO GODOY (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP052196 JOSE LAURINDO GALANTE VAZ e outro(a)
No. ORIG.:00016985220144036104 2 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO (RUÍDO), QUÍMICO E ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor comum, bem como o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- No que tange ao labor comum referente aos períodos de 01/08/1970 a 09/12/1971 e de 17/01/1973 a 15/02/1974, reconhecido pela r. sentença, observo que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que tenho como incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/04/1974 a 07/11/1976, em que a CTPS, a fls. 20 e o PPP de fls. 266/267, informam que o requerente exerceu as atividades de "guarda de segurança" e "auxiliar segurança I" - Atividade: executar atividade de vigilância e as tarefas referentes à segurança dos bens, valores, pessoal da empresa e usuários do aeroporto. Tem-se que a categoria profissional de vigia/guarda é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, entendo que a periculosidade das funções de vigia/guarda é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- Possível também o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 16/04/1979 a 29/02/1980 - o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 104 a 110 dB (A), calor entre 40°C e 45º C e umidade, de acordo com o formulário de fls. 269/270 e o laudo técnico de fls. 271/273; de 02/02/1982 a 12/04/1984 - agentes agressivos: gases tóxicos oriundos do processo de solda ou corte oxiatileno, vapores de óleo combustível, e riscos elétricos de até 4.000 volts, de modo habitual e permanente - formulário de fls. 274; de 13/09/1984 a 05/11/1984 e de 12/11/1984 a 19/04/1987 - agentes agressivos: ruído de 103 dB (A) e tensão elétrica acima de 250 volts, conforme formulário de fls. 276 e laudo técnico de fls. 277/278; de 03/10/1989 a 28/09/1990 - agentes agressivos: ruídos de 93,3 dB (A) a 101,3 dB (A), vapores de tolueno e xileno e tensão elétrica acima de 250 volts, conforme PPP de fls. 281/282; de 04/08/1994 a 20/11/1996 - agentes agressivos: ruídos acima de 90 (A), temperaturas acima de 40°C e tensão elétrica acima de 250 volts, conforme formulário de fls. 290/291 e laudo técnico de fls. 292/329; de 20/03/1997 a 30/07/1997 - agente agressivo: ruídos de 93,3 dB (A) a 101,3 dB (A), vapores de tolueno e xileno e tensão elétrica acima de 250 volts, conforme PPP de fls. 330/331; de 20/09/1997 a 19/09/1998 - agente agressivo: ruído de 91,7 dB (A) e tensão elétrica acima de 250 volts, conforme PPP de fls. 332/333 e laudo técnico de fls. 334/338; de 17/07/1999 a 01/02/2000 - agente agressivo: ruído 90,6 dB (A) e tensão elétrica acima de 250 volts, conforme PPP de fls. 358/359 e laudo técnico de fls. 360/364; e de 15/02/2002 a 09/05/2002 - agentes agressivos: óleo e graxa, conforme PPP de fls. 367/368.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se ainda no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- Observe-se que, no caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física. A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Quanto ao interstício de 10/01/1999 a 16/04/1999, em que pese tenha apresentado o formulário de fls. 353, informando a exposição ao agente agressivo ruído, não foi carreado aos autos o respectivo laudo técnico apto a corroborar a exposição, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida. Note-se que o laudo de fls. 354/357 é datado de 14/12/1998 e portanto, não serve para comprovar especialidade de período posterior a sua elaboração.
- Levando-se em conta os períodos de labor especiais ora reconhecidos, com a devida conversão em comum, e somados aos demais períodos de labor comum, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de março de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001698-52.2014.4.03.6104/SP
2014.61.04.001698-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP104933 ARMANDO LUIZ DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BALTAZAR MATIAS COELHO GODOY (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP052196 JOSE LAURINDO GALANTE VAZ e outro(a)
No. ORIG.:00016985220144036104 2 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença, após embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo comum de 01/08/1970 a 9/12/1971, o tempo de serviço militar de 17/1/1973 a 15/2/1974, bem como o tempo de contribuição especial nos períodos de 01/04/1974 a 07/11/1976, de 16/04/1979 a 29/02/1980, de 08/02/1982 a 12/04/1984, de 13/09/1984 a 05/11/1984, de 12/11/1984 a 19/04/1987, de 03/10/1989 a 28/09/1990, de 04/08/1994 a 20/11/1996, de 20/02/1997 a 30/07/1997, de 20/09/1997 a 19/09/1998, de 10/01/1999 a 16/04/1999, de 17/07/1999 a 01/02/2000 e de 15/02/2002 a 09/05/2002 e determinar a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (04/07/2013), bem como pagar todas as quantias em atraso. Para a correção monetária e juros de mora, deverá ser observado o critério de cálculo constante do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, conforme art. 20, 4.º, do CPC/1973 e Súmula 111 do STJ. Concedeu a tutela antecipada para a implantação do benefício.

Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária. Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 16/12/2016 14:51:46



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001698-52.2014.4.03.6104/SP
2014.61.04.001698-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP104933 ARMANDO LUIZ DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BALTAZAR MATIAS COELHO GODOY (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP052196 JOSE LAURINDO GALANTE VAZ e outro(a)
No. ORIG.:00016985220144036104 2 Vr SANTOS/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Inicialmente, observo que constou no dispositivo da sentença o reconhecimento da especialidade do labor prestado pela parte autora à empresa Frota Oceania, de 20/02/1997 a 30/07/1997, no entanto, houve erro material no que se refere à data de início desse vínculo, pois o correto é 20/03/1997 (vide fls. 27 e 418 v).

Portanto, retifico o dispositivo do decisum, para corrigir, de ofício, o erro material para declarar o período de prestação de serviço à Frota Oceania, de 20/03/1997 a 30/07/1997.

No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor comum, bem como o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

No que tange ao labor comum referente aos períodos de 01/08/1970 a 09/12/1971 e de 17/01/1973 a 15/02/1974, reconhecido pela r. sentença, observo que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que tenho como incontroverso.

Prosseguindo, o tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).

Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.

Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.

Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.

Na espécie, questionam-se os períodos de 01/04/1974 a 07/11/1976, de 16/04/1979 a 29/02/1980, de 08/02/1982 a 12/04/1984, de 13/09/1984 a 05/11/1984, de 12/11/1984 a 19/04/1987, de 03/10/1989 a 28/09/1990, de 04/08/1994 a 20/11/1996, de 20/03/1997 a 30/07/1997, de 20/09/1997 a 19/09/1998, de 10/01/1999 a 16/04/1999, de 17/07/1999 a 01/02/2000 e de 15/02/2002 a 09/05/2002, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:

- de 01/04/1974 a 07/11/1976, em que a CTPS, a fls. 20 e o PPP de fls. 266/267, informam que o requerente exerceu as atividades de "guarda de segurança" e "auxiliar segurança I" - Atividade: executar atividade de vigilância e as tarefas referentes à segurança dos bens, valores, pessoal da empresa e usuários do aeroporto.


Tem-se que a categoria profissional de vigia/guarda é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.

Ademais, entendo que a periculosidade das funções de vigia/guarda é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.

A orientação desta E. Corte tem sido firme neste sentido.

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. - No presente caso, consoante perfil profissiográfico previdenciário - PPP apresentado, o autor exerceu a atividade de Guarda Civil Municipal, que está enquadrada como especial no Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.7), ainda que não tenha sido incluída nos Decretos nºs 83.080/79 e 89.312/84, cujo anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa. - Não é necessária a comprovação de efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições para que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins seja reconhecida como nocente, com base na reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/12, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, sem destacar a necessidade de demonstração do uso de arma de fogo. - Na função de vigia, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional e que a caracterização da nocividade independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, entendo desnecessário a exigência de se comprovar esse trabalho especial mediante laudo técnico e/ou perfil profissiográfico previdenciário - PPP, após 10.12.97, motivo pelo qual os períodos reconhecidos como especiais, pela r. sentença, merecem manutenção. - Computando-se todo o tempo especial laborado, é de rigor a concessão da aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo. - Explicitados os critérios de juros de mora e de atualização monetária e dado provimento ao agravo legal do autor. Improvido o Agravo autárquico.
(APELREEX 1604415 0007509-50.2011.4.03.9999, Rel. para acórdão Desembargador Federal Souza Ribeiro, Nona Turma - julgado em 13/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 24/10/2014).

- 16/04/1979 a 29/02/1980 - o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 104 a 110 dB (A), calor entre 40°C e 45º C e umidade, de acordo com o formulário de fls. 269/270 e o laudo técnico de fls. 271/273;

- 02/02/1982 a 12/04/1984 - agentes agressivos: gases tóxicos oriundos do processo de solda ou corte oxiatileno, vapores de óleo combustível, e riscos elétricos de até 4.000 volts, de modo habitual e permanente - formulário de fls. 274.

- de 13/09/1984 a 05/11/1984 e de 12/11/1984 a 19/04/1987 - agentes agressivos: ruído de 103 dB (A) e tensão elétrica acima de 250 volts, conforme formulário de fls. 276 e laudo técnico de fls. 277/278;


- de 03/10/1989 a 28/09/1990 - agentes agressivos: ruídos de 93,3 dB (A) a 101,3 dB (A), vapores de tolueno e xileno e tensão elétrica acima de 250 volts, conforme PPP de fls. 281/282;


- de 04/08/1994 a 20/11/1996 - agentes agressivos: ruídos acima de 90 (A), temperaturas acima de 40°C e tensão elétrica acima de 250 volts, conforme formulário de fls. 290/291 e laudo técnico de fls. 292/329;


- de 20/03/1997 a 30/07/1997 - agente agressivo: ruídos de 93,3 dB (A) a 101,3 dB (A), vapores de tolueno e xileno e tensão elétrica acima de 250 volts, conforme PPP de fls. 330/331;


- de 20/09/1997 a 19/09/1998 - agente agressivo: ruído de 91,7 dB (A) e tensão elétrica acima de 250 volts, conforme PPP de fls. 332/333 e laudo técnico de fls. 334/338;


- de 17/07/1999 a 01/02/2000 - agente agressivo: ruído 90,6 dB (A) e tensão elétrica acima de 250 volts, conforme PPP de fls. 358/359 e laudo técnico de fls. 360/364;


- de 15/02/2002 a 09/05/2002 - agentes agressivos: óleo e graxa, conforme PPP de fls. 367/368.


A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se ainda no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.


Observe-se que, no caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física.

A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.

Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.

Nesse sentido, tem-se que, por decisão da Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 26.06.2013, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.306.113/SC, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Herman Benjamin, foi assentado o entendimento quanto à possibilidade de enquadramento, como especial, da atividade desenvolvida com a exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97:


"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.".

A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.

Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.

Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".

A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.

Nesse sentido, destaco:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido. (STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.

Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.

A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).

Quanto ao interstício de 10/01/1999 a 16/04/1999, em que pese tenha apresentado o formulário de fls. 353, informando a exposição ao agente agressivo ruído, não foi carreado aos autos o respectivo laudo técnico apto a corroborar a exposição, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida. Note-se que o laudo de fls. 354/357 é datado de 14/12/1998 e portanto, não serve para comprovar especialidade de período posterior a sua elaboração.

Assim, levando-se em conta os períodos de labor especiais ora reconhecidos, com a devida conversão em comum, e somados aos demais períodos de labor comum, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (04/07/2013), conforme fixado pela r. sentença.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.

Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.

Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.

Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.

Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.

Acerca da matéria:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
3. A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
7. Agravos Legais aos quais se negam provimento. (TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.

Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 10/01/1999 a 16/04/1999, mantendo no mais a sentença.

O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 04/07/2013 (data do requerimento administrativo), considerado o labor comum de 01/08/1970 a 09/12/1971 e de 17/01/1973 a 15/02/1974 e o trabalho em condições especiais nos interregnos de 01/04/1974 a 07/11/1976, de 16/04/1979 a 29/02/1980, de 08/02/1982 a 12/04/1984, de 13/09/1984 a 05/11/1984, de 12/11/1984 a 19/04/1987, de 03/10/1989 a 28/09/1990, de 04/08/1994 a 20/11/1996, de 20/03/1997 a 30/07/1997, de 20/09/1997 a 19/09/1998, de 17/07/1999 a 01/02/2000 e de 15/02/2002 a 09/05/2002. Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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