Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003244-43.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS
NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor
incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos
de 09/06/1986 a 03/04/1987 e de 04/01/1989 a 19/12/1996, de acordo com os documentos ID
48733580 pág. 13/21, restando incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 19/05/2004 a 25/10/2013 -
Atividades: ajudante de montagem e operador de montagem - Empregadora: CONTINENTAL
AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA - Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos, sem
comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente – laudo técnico produzido na
ação trabalhista movida pelo requerente contra a empregadora - ID 48733577 - pág. 13/18, ID
48733578 - pág. 01/18 e ID 48733579 - pág. 01/08.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Feitos os cálculos, tem-se que somando o labor especial ora reconhecido, com a devida
conversão, aos demais períodos de labor conforme resumo de documentos para cálculo de
tempo de serviço juntado, tendo como certo que a parte autora somou, até a data do
requerimento administrativo de 22/08/2017, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201,
§7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(22/08/2017), conforme fixado pela sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003244-43.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO BUENO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: BRUNA LAURA TABARIN SCARABELINI GASPAR - SP327490-A,
CASSIO APARECIDO SCARABELINI - SP163899-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003244-43.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO BUENO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: BRUNA LAURA TABARIN SCARABELINI GASPAR - SP327490-A,
CASSIO APARECIDO SCARABELINI - SP163899-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor
prestado pelo requerente no período de 19/05/2004 a 25/10/2013 e condenar o INSS a conceder
ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 22/08/2017 e RMI
correspondente a 100% do salário-de-benefício. Condenou, também, o réu ao pagamento, de
uma única vez, das prestações vencidas desde a data de início do benefício, descontando-se as
parcelas já recebidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação
(10/2018), nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Concedeu a tutela
antecipada para a implantação do benefício. Condenou,ainda, a Autarquia ao pagamento dos
honorários da sucumbência, que fixou em 10% do valor dos atrasados até a data da sentença
(Súm. 111 STJ). Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada
a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária, não fazendo jus a
parte ao benefício deferido. Insurge-se contra o laudo pericial carreado aos autos.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003244-43.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO BUENO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: BRUNA LAURA TABARIN SCARABELINI GASPAR - SP327490-A,
CASSIO APARECIDO SCARABELINI - SP163899-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor
incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do
labor nos períodos de 09/06/1986 a 03/04/1987 e de 04/01/1989 a 19/12/1996, de acordo com os
documentos ID 48733580 pág. 13/21, restando incontroversos.
Na espécie, questiona-se o período de 19/05/2004 a 25/10/2013, pelo que a Lei nº 8.213/91, com
as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 19/05/2004 a 25/10/2013 - Atividades: ajudante de montagem e operador de montagem -
Empregadora: CONTINENTAL AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA - Agentes agressivos:
hidrocarbonetos aromáticos, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e
permanente – laudo técnico produzido na ação trabalhista movida pelo requerente contra a
empregadora - ID 48733577 - pág. 13/18, ID 48733578 - pág. 01/18 e ID 48733579 - pág. 01/08.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, no lapso
mencionado.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
Assentados esses aspectos, feitos os cálculos, tem-se que somando o labor especial ora
reconhecido, com a devida conversão, aos demais períodos de labor conforme resumo de
documentos para cálculo de tempo de serviço juntado, tendo como certo que a parte autora
somou, até a data do requerimento administrativo de 22/08/2017, mais de 35 anos de trabalho,
faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes
estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(22/08/2017), conforme fixado pela sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da
aposentadoria.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo do INSS, mantendo a sentença.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do
artigo 53, da Lei nº 8.213/91, e DIB em 22/08/2017, considerado especial o período de
19/05/2004 a 25/10/2013, além dos já enquadrados na via administrativa. Mantida a tutela
antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida
no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado
de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS
NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor
incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos
de 09/06/1986 a 03/04/1987 e de 04/01/1989 a 19/12/1996, de acordo com os documentos ID
48733580 pág. 13/21, restando incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 19/05/2004 a 25/10/2013 -
Atividades: ajudante de montagem e operador de montagem - Empregadora: CONTINENTAL
AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA - Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos, sem
comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente – laudo técnico produzido na
ação trabalhista movida pelo requerente contra a empregadora - ID 48733577 - pág. 13/18, ID
48733578 - pág. 01/18 e ID 48733579 - pág. 01/08.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Feitos os cálculos, tem-se que somando o labor especial ora reconhecido, com a devida
conversão, aos demais períodos de labor conforme resumo de documentos para cálculo de
tempo de serviço juntado, tendo como certo que a parte autora somou, até a data do
requerimento administrativo de 22/08/2017, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201,
§7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(22/08/2017), conforme fixado pela sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
