Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002590-98.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. TEMPO
ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VERBA
HONORÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor
incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- No que tange ao labor especial nos interregnos de 02/01/1985 a 11/04/1988, de 13/05/1991 a
05/03/1997 e de 01/01/2004 a 19/03/2009, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é
objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
- Quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial dos lapsos de 02/10/2002 a 17/11/2003
e de 20/03/2009 a 17/11/2013, verifica-se que não constou da exordial, conforme explanado no
relatório desta decisão, tendo sido aduzido somente em 18/04/2016 (ID 6977364 pág. 48/54),
após o despacho saneador. A especialidade de tais interregnos não será apreciada nesta
decisão, não havendo que se falar em nulidade da sentença a quo.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 18/11/2003 a 31/12/2003 -
Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas), de modo habitual e
permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme perfis profissiográficos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciários ID 6977361 pág. 37/39 e ID 6977364 pág. 44/45 e laudo técnico judicial ID
6977364 pág. 25/42.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- No que tange ao período de 01/09/1980 a 14/12/1984, em que pese tenham sido apresentados
o formulário e laudo técnico (ID 6977359 pág. 31/34), os documentos apontam exposição a ruído
de 80dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de
regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 80 dB (A), não configurando,
portanto, o labor nocente. Outrossim, a profissão do demandante de "ajustador mecânico C" não
perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não sendo possível o enquadramento
pela categoria profissional.
- Somando o labor especial ora reconhecido, com a devida conversão, aos demais períodos de
labor estampados em CTPS e constantes do CNIS juntado aos autos, tendo como certo que a
parte autora somou, até a data do requerimento administrativo de 19/03/2009, mais de 35 anos
de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras
permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(19/03/2009), conforme fixado pela sentença.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao
pagamento dos honorários advocatícios em sua totalidade. Quanto à verba honorária, predomina
nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a
verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do
STJ).
- Tendo em vista que a parte autora teve deferida a aposentadoria por tempo de contribuição na
via administrativa desde 12/12/2013, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso e,
por ocasião da liquidação, se o caso, a autarquia deverá proceder à compensação dos valores
recebidos, em razão do impedimento de cumulação. É importante salientar que, caso opte pelo
benefício deferido administrativamente, terá o direito às parcelas atrasadas, referentes ao
benefício concedido na seara judicial, de 19/03/2009 a 12/12/2013, quando passou a receber a
aposentadoria concedida na esfera administrativa. Nesta hipótese, o pedido de revisão do
benefício escolhido deverá ser efetuado na via administrativa.
- Cassada a tutela antecipada anteriormente deferida, em face da manifestação da parte autora,
determinando-se o restabelecimento do benefício concedido na via administrativa.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002590-98.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EDIVALDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5002590-98.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EDIVALDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após o
reconhecimento da especialidade dos lapsos de 01/09/1980 a 14/12/1984, de 02/01/1985 a
11/04/1988, de 13/05/1991 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 19/03/2009.
A r. sentença (ID 6977365 pág. 05/16), proferida em 26/04/2017, em virtude de julgado proferido
por esta E. Corte (ID 6977364 pág. 05/07), que anulou a decisão anterior (ID 6977362 pág.
47/75), julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor
prestado pelo requerente nos períodos de 02/01/1985 a 11/04/1988, de 13/05/1991 a 05/03/1997
e de 01/01/2004 a 19/03/2009, e condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por
tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo feito em 19/03/2009
(fl. 105). Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, desde a data em que
se tornaram devidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de
mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução do CJF. Em face da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condenou o autor ao
pagamento de honorários advocatícios que arbitrou em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, sujeitando-se a execução ao disposto no art. 98, 3º do (novo) Código de Processo
Civil, e condenou também o Réu/INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora
que arbitrou em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Concedeu a tutela antecipada para
a implantação do benefício.
Inconformada, apela a parte autora, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, face a
ausência da análise do pedido de emenda à exordial. No mérito, sustenta, em síntese, que faz jus
ao reconhecimento da especialidade dos lapsos de 01/09/1980 a 14/12/1984 e de 02/10/2002 a
17/11/2013. Aduz que, no curso do presente feito, teve deferido pedido administrativo de
benefício da mesma espécie, implantado com DIB em 12/12/2013 e posteriormente cessado em
razão da tutela concedida nestes autos. Requer o restabelecimento do benefício administrativo,
sendo-lhe assegurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, na fase de execução.
Pleiteia, ainda, seja reconhecida a possibilidade de execução das parcelas relativas ao benefício
judicial, caso opte pela manutenção do benefício concedido da via administrativa, hipótese em
que deve ser determinada a revisão do benefício concedido em 12/12/2013. Por fim, requer seja
afastada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, bem como
sejam majorados os honorários a cargo do INSS.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5002590-98.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EDIVALDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A preliminar será analisada com o mérito.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor
incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
No que tange ao labor especial nos interregnos de 02/01/1985 a 11/04/1988, de 13/05/1991 a
05/03/1997 e de 01/01/2004 a 19/03/2009, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é
objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
Quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial dos lapsos de 02/10/2002 a 17/11/2003 e
de 20/03/2009 a 17/11/2013, verifica-se que não constou da exordial, conforme explanado no
relatório desta decisão, tendo sido aduzido somente em 18/04/2016 (ID 6977364 pág. 48/54),
após o despacho saneador.
Impende ressaltar que, nos termos do art. 264 do CPC/1973, bem como do art. 329 do
CPC/2015, não é permitida a alteração do pedido e da causa de pedir após o saneamento do
processo, in verbis:
"Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o
consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por
lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será
permitida após o saneamento do processo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)"
"Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de
consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com
consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação
deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir."
Dessa forma, a especialidade de tais interregnos não será apreciada nesta decisão, não havendo
que se falar em nulidade da sentença a quo.
Na espécie, questionam-se, portanto, os períodos de 01/09/1980 a 14/12/1984 e de 18/11/2003 a
31/12/2003, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com
as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 18/11/2003 a 31/12/2003 - Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas), de
modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme perfis
profissiográficos previdenciários ID 6977361 pág. 37/39 e ID 6977364 pág. 44/45 e laudo técnico
judicial ID 6977364 pág. 25/42.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, no lapso
mencionado.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
No que tange ao período de 01/09/1980 a 14/12/1984, em que pese tenham sido apresentados o
formulário e laudo técnico (ID 6977359 pág. 31/34), os documentos apontam exposição a ruído
de 80 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de
regência reconhecia como agressivas as exposiçõesacima de 80 dB (A), não configurando,
portanto, o labor nocente. Outrossim, a profissão do demandante de "ajustador mecânico C" não
perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não sendo possível o enquadramento
pela categoria profissional.
Assentados esses aspectos, refeitos os cálculos, tem-se que somando o labor especial ora
reconhecido, com a devida conversão, aos demais períodos de labor estampados em CTPS e
constantes do CNIS juntado aos autos, tendo como certo que a parte autora somou, até a data do
requerimento administrativo de 19/03/2009, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201,
§7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(19/03/2009), conforme fixado pela sentença.
Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao
pagamento dos honorários advocatícios em sua totalidade.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, tendo em vista que a parte autora teve deferida a aposentadoria por tempo de
contribuição na via administrativa desde 12/12/2013, deverá optar pelo benefício que lhe seja
mais vantajoso e, por ocasião da liquidação, se o caso, a autarquia deverá proceder à
compensação dos valores recebidos, em razão do impedimento de cumulação.
É importante salientar que, caso opte pelo benefício deferido administrativamente, terá o direito
às parcelas atrasadas, referentes ao benefício concedido na seara judicial, de 19/03/2009 a
12/12/2013, quando passou a receber a aposentadoria concedida na esfera administrativa. Nesta
hipótese, o pedido de revisão do benefício escolhido deverá ser efetuado na via administrativa.
Casso a tutela antecipada anteriormente deferida, em face da manifestação da parte autora, e
determino o restabelecimento do benefício concedido na via administrativa.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar de nulidade da sentença e dou parcial provimento ao
apelo da parte autora, para reconhecer o labor especial também do lapso de 18/11/2003 a
31/12/2003, facultar ao autor a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso e, ainda,
assegurar o direito ao recebimento das parcelas em atraso, caso opte pela aposentadoria
concedida administrativamente, fixar a verba honorária nos termos supracitados, cassar a tutela
antecipada anteriormente deferida e determinar o restabelecimento do benefício concedido na via
administrativa.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do
artigo 53, da Lei nº 8.213/91, e DIB em 19/03/2009, considerados especiais os períodos de
02/01/1985 a 11/04/1988, de 13/05/1991 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 19/03/2009.
Oficie-se.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. TEMPO
ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VERBA
HONORÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor
incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- No que tange ao labor especial nos interregnos de 02/01/1985 a 11/04/1988, de 13/05/1991 a
05/03/1997 e de 01/01/2004 a 19/03/2009, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é
objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
- Quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial dos lapsos de 02/10/2002 a 17/11/2003
e de 20/03/2009 a 17/11/2013, verifica-se que não constou da exordial, conforme explanado no
relatório desta decisão, tendo sido aduzido somente em 18/04/2016 (ID 6977364 pág. 48/54),
após o despacho saneador. A especialidade de tais interregnos não será apreciada nesta
decisão, não havendo que se falar em nulidade da sentença a quo.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 18/11/2003 a 31/12/2003 -
Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas), de modo habitual e
permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme perfis profissiográficos
previdenciários ID 6977361 pág. 37/39 e ID 6977364 pág. 44/45 e laudo técnico judicial ID
6977364 pág. 25/42.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- No que tange ao período de 01/09/1980 a 14/12/1984, em que pese tenham sido apresentados
o formulário e laudo técnico (ID 6977359 pág. 31/34), os documentos apontam exposição a ruído
de 80dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de
regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 80 dB (A), não configurando,
portanto, o labor nocente. Outrossim, a profissão do demandante de "ajustador mecânico C" não
perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não sendo possível o enquadramento
pela categoria profissional.
- Somando o labor especial ora reconhecido, com a devida conversão, aos demais períodos de
labor estampados em CTPS e constantes do CNIS juntado aos autos, tendo como certo que a
parte autora somou, até a data do requerimento administrativo de 19/03/2009, mais de 35 anos
de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras
permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(19/03/2009), conforme fixado pela sentença.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao
pagamento dos honorários advocatícios em sua totalidade. Quanto à verba honorária, predomina
nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a
verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do
STJ).
- Tendo em vista que a parte autora teve deferida a aposentadoria por tempo de contribuição na
via administrativa desde 12/12/2013, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso e,
por ocasião da liquidação, se o caso, a autarquia deverá proceder à compensação dos valores
recebidos, em razão do impedimento de cumulação. É importante salientar que, caso opte pelo
benefício deferido administrativamente, terá o direito às parcelas atrasadas, referentes ao
benefício concedido na seara judicial, de 19/03/2009 a 12/12/2013, quando passou a receber a
aposentadoria concedida na esfera administrativa. Nesta hipótese, o pedido de revisão do
benefício escolhido deverá ser efetuado na via administrativa.
- Cassada a tutela antecipada anteriormente deferida, em face da manifestação da parte autora,
determinando-se o restabelecimento do benefício concedido na via administrativa.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e dar parcial provimento ao
apelo da parte autora, cassando a tutela antecipada anteriormente deferida e determinando o
restabelecimento do benefício concedido na via administrativa, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
