Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003019-61.2020.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AJUDANTE DE MANUTENÇÃO GERAL. SETOR
DE MECÂNICA. EXPOSIÇÃO A AGENTES DE RISCO À SAÚDE. ENQUADRAMENTO POR
SIMILARIDADE. CÓDIGO 2.5.3, DO DECRETO 83.080/79. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO A AGENTES NOCIVOS. JURISPRUDÊNCIA DA TNU. TEMA 198. NEGA
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003019-61.2020.4.03.6315
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: EDUARDO RODRIGUES CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO RODRIGUES DE ALMEIDA - SP442061
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003019-61.2020.4.03.6315
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: EDUARDO RODRIGUES CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO RODRIGUES DE ALMEIDA - SP442061
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e conversão dos períodos trabalhados em
condições especiais.
2. Recurso da parte autora em que requer “o computo do período de 11/03/1982 até
31/10/1995, período esse totalmente laborado como mecânico, em caráter especial, baseado
em documentos hábeis trazido pelo autor, e em caso de dúvida, retornar a ação para que
proceda a instrução com pesquisa de mais documentos que sejam necessários a elucidação do
caso, preservando o direito do segurado”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003019-61.2020.4.03.6315
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: EDUARDO RODRIGUES CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO RODRIGUES DE ALMEIDA - SP442061
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. No tocante ao período requerido no recurso inominado, constou da r. sentença in verbis:
“de 11/03/1982 a 31/10/1995: (a) verifico que não instruíram o processo administrativo de
requerimento do benefício, e nem constam dos autos, a CTPS contemporâneaou quaisquer
documentos hábeis que evidenciem a sujeição a fatores de risco; e (b) a mera apresentação de
“requerimento de LTCAT ao empregador” não implica na análise da especialidade requerida.
Assim, à míngua de provasdas atividades especificamente desempenhadas ou da efetiva
exposição a fatores de risco, inviável o reconhecimento da especialidade requerida nestes
autos”.
4. Sem razão o recorrente.
5. Quanto ao tempo especial, a jurisprudência se posicionou no sentido de que a legislação
prevista em cada período de trabalho, sob condições especiais, deve ser levada em
consideração, ainda que lei posterior venha a transformar a atividade em comum. Assim, a
legislação a ser aplicada é aquela vigente à época em que foi exercida a atividade tida por
insalubre e, não, à da data do requerimento do benefício. O tempo de serviço para
requerimento de aposentadoria especial é disciplinado pela lei vigente na época em que foi
efetivamente prestado. Não pode haver restrição ao seu cômputo, mesmo que a atividade deixe
de ser considerada especial, pois a lei ou o regulamento não podem ter aplicação retroativa,
sob pena de ofensa a direito adquirido (5ª T., REsp 387.717-PB, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
DJU 2-12-02).
6. Para a comprovação da atividade especial em período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95,
que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a
atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 e dispensável
o exame pericial. Ademais, certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais
em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador e havia uma presunção legal de
exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Também o reconhecimento do
tempo de serviço especial não dependia da exposição efetiva aos agentes insalubres. Tal
presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que além de
estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não
ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os
formulários SB-40 e DSS-8030, o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de
06.03.1997. O supramencionado Decreto veio regulamentar a MP nº 1523, de 11.10.1996,
convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97, passando a exigir a elaboração de laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho.
7. Para a demonstração da exposição aos agentes agressivos ruído e calor sempre foi exigida a
apresentação de laudo, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78,
respectivamente, independentemente do período em que o trabalho foi efetivamente exercido,
pois só a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição,
consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
8. Quanto à exposição ao agente nocivo ruído e seus limites de tolerância. Nos termos da
Jurisprudência do STJ, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado
especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na
vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 90 decibéis até
a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública
reconheceu e declarou a nocividade à saúde o índice de 85 decibéis de ruído. (Resp
1398260/PR, Representativo de Controvérsia, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicação em
24/09/2015).
9. Também a TNU alinhou seu posicionamento ao fixado pelo STJ, cancelando a Súmula 32 em
09.10.2013 (PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ 03/07/2015; PEDILEF
05264364020104058300, DOU 19/02/2016).
10. Especialidade após MP 1663-98. Admissibilidade. Entendimento extraído do julgamento do
STF ao considerar prejudicada a ADIN n. 1.891 quanto à inconstitucionalidade do artigo 28 ao
decidir que “a expressão do § 5º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, contida no artigo 28 da MP n.
1663-98, porque não foi ela reproduzida na Lei n. 9.711 de 20/11/98, em que se converteu a
citada MP”.
11.Material probatório. Idoneidade das provas apresentadas. Exposição de forma Habitual e
Permanente. Perfil Profissional Profissiográfico. Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos
n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO.
SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS.
PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é
dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o
pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o
agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida
dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º,
da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do
que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”.
12. Extemporaneidade dos formulários apresentados pelo segurado. Irrelevância desde que
mantidas as mesmas condições especiais do labor nos termos da Súmula 68 da TNU. Portanto,
diante da ausência de informação acerca da alteração do layout da empresa é de se presumir
que a medição realizada posteriormente é a mesma, ou menor, que o da época em que a parte
autora laborou exposta ao agente físico.
13. A questão atinente à possibilidade de reconhecimento da especialidade por analogia as
atividades previstas nos Decretos n.º 53.831/64 e no Decretos n.º 83.080/79 foi apreciada pelo
TNU no julgamento do Tema 198, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral.
Tese:
“No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como
especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º
53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a
semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos
decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de salubridade,
periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do
segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso
concreto”.
13. No caso dos autos, pretende a parte autora seja o período de 11/03/1982 a 31/10/1995 em
que trabalhou na empresa FEPASA seja enquadrado como especial em razão do exercício da
atividade de ajudante de manutenção geral.
14. A referida atividade não está contemplada nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto
53.831/64 e no item 2.5.1 do anexo ao Decreto 83.080/79. Assim, somente é possível o
enquadramento como especial, por similaridade, se comprovada a exposição a eventual agente
nocivo (TRJEF-SP, Recurso Inominado n. 0002107-92.2019.4.03.6317, Relatora: LIN PEI
JENG, Órgão julgador: 10ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento:
24/04/2020, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial DATA: 30/04/2020).
Nesse sentido, decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais -
TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL.
PERÍODO ANTERIOR À LEI N° 9.032/95. ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO.
ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE AO CÓDIGO 2.5.3, DO DECRETO 83.080/79.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE A EXPOSIÇÃO A AGENTE DE RISCO SEJA EFETIVAMENTE
DEMONSTRADA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DO STJ E TNU. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 13. INCIDENTE
NÃO CONHECIDO (TNU – PEDILEF n. 0505600-02.2017.4.05.8300, Relatora: ISADORA
SEGALLA AFANASIEFF, Data do julgamento: 12/12/2018, Data da publicação: 12/12/2018)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL
– ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO – ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE AO
CÓDIGO 2.5.3, DO DECRETO 83.080/79 – POSSIBILIDADE, DESDE QUE A EXPOSIÇÃO A
AGENTE DE RISCO SEJA EFETIVAMENTE DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ E
DESTA CASA. PEDILEF CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO
JULGADO.
15. Desta feita, por não figurar expressamente a atividade nos Anexos dos Decretos n.
53.831/64 e 83.080/79, o segurado deve comprovar, para fins de conversão de tempo especial
em tempo comum, que no exercício de sua atividade estava, efetivamente, exposto a agentes
nocivos. Não o fazendo, caso dos autos, o tempo em tela não pode ser considerado de
natureza especial, mantendo-se como tempo comum na contagem do tempo de contribuição.
16. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, para manter a sentença de
improcedência em todos os seus termos, conforme fundamentação.
17. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à
condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AJUDANTE DE MANUTENÇÃO GERAL.
SETOR DE MECÂNICA. EXPOSIÇÃO A AGENTES DE RISCO À SAÚDE. ENQUADRAMENTO
POR SIMILARIDADE. CÓDIGO 2.5.3, DO DECRETO 83.080/79. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A AGENTES NOCIVOS. JURISPRUDÊNCIA DA TNU. TEMA
198. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, negar provimento
ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Flavia de Toledo Cera,
relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
