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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. LAVADOR. FRENTISTA. AGENTES AGRESSIVOS QU...

Data da publicação: 17/07/2020, 06:35:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. LAVADOR. FRENTISTA. AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/02/1988 a 18/07/1988 - Atividade: lavador, conforme CTPS ID 8089846 pág. 06, passível de enquadramento com fulcro no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64, que contempla o trabalho em contato direto e permanente com água – lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros. - Possível, também, o reconhecimento do labor especial nos lapsos de 01/08/1988 a 01/10/1989 e de 01/02/1990 a 12/05/1990, conforme CTPS ID 8089846 pág. 06/07, que dá conta do labor do autor como frentista, exposto de modo habitual e permanente a diversos hidrocarbonetos; e de 01/08/1990 a 19/10/1993, de 01/02/1996 a 15/01/1998, de 01/08/1998 a 17/10/2000, de 02/04/2001 a 15/05/2004 e de 01/11/2004 a 10/06/2015 - Atividades: frentista e lavador - Agentes agressivos: óleos minerais - hidrocarbonetos aromáticos, além de umidade e desengraxantes, de modo habitual e permanente - perfis profissiográficos previdenciários ID 8089849 pág. 01/04 e ID 8089850 pág. 01/06. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. - Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC. - No que tange ao período de 01/09/1986 a 31/12/1987, impossível o enquadramento, uma vez a profissão do demandante de "auxiliar de limpeza" não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. - Assentados esses aspectos, refeitos os cálculos, tem-se que somando o labor especial ora reconhecido, com a devida conversão, ao tempo de serviço incontroverso (28 anos, 09 meses e 01 dia), conforme comunicação de decisão juntada aos autos, tendo como certo que a parte autora somou, até a data do requerimento administrativo de 11/06/2015, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11/06/2015), conforme fixado pela sentença. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo do INSS provido em parte. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5070016-15.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5070016-15.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/03/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. LAVADOR.
FRENTISTA. AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM
PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor
incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/02/1988 a 18/07/1988 -
Atividade: lavador, conforme CTPS ID 8089846 pág. 06, passível de enquadramento com fulcro
no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64, que contempla o trabalho em contato direto e permanente
com água – lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros.
- Possível, também, o reconhecimento do labor especial nos lapsos de 01/08/1988 a 01/10/1989 e
de 01/02/1990 a 12/05/1990, conforme CTPS ID 8089846 pág. 06/07, que dá conta do labor do
autor como frentista, exposto de modo habitual e permanente a diversos hidrocarbonetos; e de
01/08/1990 a 19/10/1993, de 01/02/1996 a 15/01/1998, de 01/08/1998 a 17/10/2000, de
02/04/2001 a 15/05/2004 e de 01/11/2004 a 10/06/2015 - Atividades: frentista e lavador - Agentes
agressivos: óleos minerais - hidrocarbonetos aromáticos, além de umidade e desengraxantes, de
modo habitual e permanente - perfis profissiográficos previdenciários ID 8089849 pág. 01/04 e ID
8089850 pág. 01/06.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade
insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças
significativas no cenário laboral.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato
CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma
habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos
desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- No que tange ao período de 01/09/1986 a 31/12/1987, impossível o enquadramento, uma vez a
profissão do demandante de "auxiliar de limpeza" não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64
e 83.080/79.
- Assentados esses aspectos, refeitos os cálculos, tem-se que somando o labor especial ora
reconhecido, com a devida conversão, ao tempo de serviço incontroverso (28 anos, 09 meses e
01 dia), conforme comunicação de decisão juntada aos autos, tendo como certo que a parte
autora somou, até a data do requerimento administrativo de 11/06/2015, mais de 35 anos de
trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras
permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(11/06/2015), conforme fixado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS provido em parte.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070016-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MAURO VALDECI DE SOUZA

Advogados do(a) APELADO: SIBELI STELATA DE CARVALHO - SP133950-N, RODRIGO DE
CARVALHO - SP99835-N, PATRICIA STELATA GHIRALDI BISETTO - SP334265-N








APELAÇÃO (198) Nº 5070016-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAURO VALDECI DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA STELATA GHIRALDI BISETTO - SP334265-N,
RODRIGO DE CARVALHO - SP99835-N, SIBELI STELATA DE CARVALHO - SP133950-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor prestado pelo
requerente nos períodos de 01/09/1986 a 31/12/1987, de 01/02/1988 a 18/07/1988, de
01/08/1988 a 01/10/1989, de 01/02/1990 a 12/05/1990, de 01/08/1990 a 19/10/1993, de
01/02/1996 a 15/01/1998, de 01/08/1998 a 17/10/2000, de 02/04/2001 a 15/05/2004 e de
01/11/2004 a 10/06/2015, e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por
contribuição desde a data do indeferimento do pedido administrativo (11/06/2015). Condenou,
ainda, o réu a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais eventualmente
despendidas pelo autor, desde a data do respectivo desembolso, bem como dos honorários
advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado, devidamente
corrigidas até a data do efetivo pagamento. Deixou de fixar a verba honorária sobre as prestações
vincendas ante o teor da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada
a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária e que a utilização de
Equipamento de Proteção Individual – EPI descaracteriza a insalubridade da atividade, não
fazendo jus a parte ao benefício deferido. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração dos critérios de
incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer







APELAÇÃO (198) Nº 5070016-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAURO VALDECI DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA STELATA GHIRALDI BISETTO - SP334265-N,
RODRIGO DE CARVALHO - SP99835-N, SIBELI STELATA DE CARVALHO - SP133950-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor
incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/09/1986 a 31/12/1987, de 01/02/1988 a
18/07/1988, de 01/08/1988 a 01/10/1989, de 01/02/1990 a 12/05/1990, de 01/08/1990 a
19/10/1993, de 01/02/1996 a 15/01/1998, de 01/08/1998 a 17/10/2000, de 02/04/2001 a
15/05/2004 e de 01/11/2004 a 10/06/2015, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS,
quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo,

inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/02/1988 a 18/07/1988 - Atividade: lavador, conforme CTPS ID 8089846 pág. 06, passível de
enquadramento com fulcro no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64, que contempla o trabalho em
contato direto e permanente com água – lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros.
- 01/08/1988 a 01/10/1989 e de 01/02/1990 a 12/05/1990, conforme CTPS ID 8089846 pág.
06/07, que dá conta do labor do autor como frentista, exposto de modo habitual e permanente a
diversos hidrocarbonetos;
- 01/08/1990 a 19/10/1993, de 01/02/1996 a 15/01/1998, de 01/08/1998 a 17/10/2000, de
02/04/2001 a 15/05/2004 e de 01/11/2004 a 10/06/2015 - Atividades: frentista e lavador - Agentes
agressivos: óleos minerais - hidrocarbonetos aromáticos, além de umidade e desengraxantes, de
modo habitual e permanente - perfis profissiográficos previdenciários ID 8089849 pág. 01/04 e ID
8089850 pág. 01/06.

A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Ressalte-se a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que
não haja mudanças significativas no cenário laboral.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos
mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).

É verdade que o Perfil Profissiográfico Previdenciário noticia a utilização do Equipamento de
Proteção Individual e a ele atribuiu eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à

conclusão de que referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes
insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições
especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a
declaração de EFICÁCIA do EPI é feita UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo de
obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no
julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:

"Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil
profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação
tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma
participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação ao INSS."

Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:

"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."

Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO
do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e
permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de
subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
No que tange ao período de 01/09/1986 a 31/12/1987, impossível o enquadramento, uma vez a
profissão do demandante de "auxiliar de limpeza" não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64

e 83.080/79.
Assentados esses aspectos, refeitos os cálculos, tem-se que somando o labor especial ora
reconhecido, com a devida conversão, ao tempo de serviço incontroverso (28 anos, 09 meses e
01 dia), conforme comunicação de decisão juntada aos autos, tendo como certo que a parte
autora somou, até a data do requerimento administrativo de 11/06/2015, mais de 35 anos de
trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras
permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(11/06/2015), conforme fixado pela sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para afastar o
reconhecimento da especialidade do lapso de 01/09/1986 a 31/12/1987 e fixar os critérios de
incidência da correção monetária e dos juros de mora conforme acima fundamentado.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do
artigo 53, da Lei nº 8.213/91, e DIB em 11/06/2015, considerados especiais os períodos de
01/02/1988 a 18/07/1988, de 01/08/1988 a 01/10/1989, de 01/02/1990 a 12/05/1990, de
01/08/1990 a 19/10/1993, de 01/02/1996 a 15/01/1998, de 01/08/1998 a 17/10/2000, de
02/04/2001 a 15/05/2004 e de 01/11/2004 a 10/06/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. LAVADOR.
FRENTISTA. AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM
PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor
incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/02/1988 a 18/07/1988 -
Atividade: lavador, conforme CTPS ID 8089846 pág. 06, passível de enquadramento com fulcro
no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64, que contempla o trabalho em contato direto e permanente
com água – lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros.
- Possível, também, o reconhecimento do labor especial nos lapsos de 01/08/1988 a 01/10/1989 e
de 01/02/1990 a 12/05/1990, conforme CTPS ID 8089846 pág. 06/07, que dá conta do labor do
autor como frentista, exposto de modo habitual e permanente a diversos hidrocarbonetos; e de
01/08/1990 a 19/10/1993, de 01/02/1996 a 15/01/1998, de 01/08/1998 a 17/10/2000, de
02/04/2001 a 15/05/2004 e de 01/11/2004 a 10/06/2015 - Atividades: frentista e lavador - Agentes
agressivos: óleos minerais - hidrocarbonetos aromáticos, além de umidade e desengraxantes, de
modo habitual e permanente - perfis profissiográficos previdenciários ID 8089849 pág. 01/04 e ID
8089850 pág. 01/06.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

- Desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade
insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças
significativas no cenário laboral.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato
CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma
habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos
desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- No que tange ao período de 01/09/1986 a 31/12/1987, impossível o enquadramento, uma vez a
profissão do demandante de "auxiliar de limpeza" não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64
e 83.080/79.
- Assentados esses aspectos, refeitos os cálculos, tem-se que somando o labor especial ora
reconhecido, com a devida conversão, ao tempo de serviço incontroverso (28 anos, 09 meses e
01 dia), conforme comunicação de decisão juntada aos autos, tendo como certo que a parte
autora somou, até a data do requerimento administrativo de 11/06/2015, mais de 35 anos de
trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras
permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(11/06/2015), conforme fixado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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