Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0001306-96.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SERRALHEIRO.
PRENSISTA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL.
TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VERBA HONORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO
PROVIDO EM PARTE. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- O conjunto probatório dos autos revela cabível o reconhecimento do labor especial exercido nos
períodos de 08/01/1979 a 06/07/1981, de 19/04/1982 a 11/10/1983 e de 01/10/1985 a
14/04/1987, em que a parte autora exerceu as atividades de “Aux. Serralheiro”, de “Serralheiro
Mont. I” e de “Auxiliar de Prensista”.
- Possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 04/05/1987 a 05/03/1997, em
razão da exposição ao agente nocivo energia elétrica.
- O período de labor foi restringido até 05/03/1997, uma vez que, a partir de referida data foi
editado o Decreto de nº 2.172/97 que, ao regulamentar a Medida Provisória nº 1.523/96,
convertida na Lei nº 9.528/97, determinou que somente a efetiva comprovação da permanente e
habitual exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico (arts. 58, §s 1 e2º
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), poderia caracterizar a
especialidade da atividade.
- No formulário DSS - 8030 apresentado, a empresa atesta a inexistência de laudo técnico
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pericial.
- O segurado faz jus à aposentadoria, eis que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício após a reafirmação da DER.
- O termo inicial deve ser fixado de acordo com a escolha do benefício que lhe for mais vantajoso,
sendo no primeiro caso, em 10/02/2013 (aposentadoria proporcional) e, no segundo, em
15/06/2015 (data em que implementados os requisitos para a aposentadoria integral).
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Mantida a honorária tal como fixada pela r. sentença, na hipótese de escolha pela aposentadoria
proporcional.
- Tendo em vista que o implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria integral
ocorreu em data posterior à r. sentença, a verba honorária, na hipótese de opção pelo benefício a
partir de 15/06/2015, deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil Reais), nos termos do artigo 85, §§
2° e 8º, do CPC.
- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das
custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
- Reexame Necessário e Apelação do INSS providos em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001306-96.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WALTER ERWIN CARLSON - SP149863-N
APELADO: JOSE AUGUSTO CARDIA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS - SP200361-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001306-96.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WALTER ERWIN CARLSON - SP149863-N
APELADO: JOSE AUGUSTO CARDIA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS - SP200361-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face da r.
sentença (proferida em 30/01/2015) que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na
inicial para reconhecer a especialidade dos períodos laborados pelo requerente de 08/01/1979
a 06/07/1981, de 19/04/1982 a 11/10/1983, de 01/10/1985 a 14/04/1987 e de 04/05/1987 a
02/12/2002, e condenar a Autarquia Federal a conceder à parte autora a aposentadoria por
tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo de 16/04/2010.
A decisão a quo condenou, ainda, o réu ao pagamento dos valores atrasados, corrigidos
monetariamente, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, (Súmula 204 do STJ), nos
termos do artigo 1º.-F, da Lei nº. 10.494/1997, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009.
Condenou, também, o ente previdenciário ao pagamento das despesas processuais a que não
esteja isento e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor débito, excluídas as
prestações vencidas a partir da sentença (Súmula 111 do STJ). Isentou de custas.
Apela o INSS, requerendo, inicialmente, a apreciação da remessa necessária. Pugna pela
reforma da r. sentença e a declaração de improcedência do pedido, sob o argumento de que
ausentes os requisitos legais ao reconhecimento da atividade especial. Afirma que, não há nos
autos documento apto a comprovar a exposição do requerente a agentes agressivos de modo
habitual e permanente e acima dos limites exigidos pela legislação. Aduz que a utilização de
EPI afasta/elimina a insalubridade. Assevera que não restaram preenchidos os requisitos para a
concessão do benefício. Pede, subsidiariamente, a adoção da TR como índice de correção
monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Decorrido "in albis" o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001306-96.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WALTER ERWIN CARLSON - SP149863-N
APELADO: JOSE AUGUSTO CARDIA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS - SP200361-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, apesar de a sentença ter sido prolatada após a alteração do art. 475, § 2º, do Código
de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, não há, no caso
em análise, valor certo a ser considerado, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 490
do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Prossigo.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividade em condições
especiais e, consequentemente, à concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço,
atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma
proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de
serviço, se mulher, e 30 anos, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se
homem.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como
pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o
direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que
já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção, consoante art. 3º, não há mais que se falar
em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado
ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação - D.O.U. de 16/12/1998 -
que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48
anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que,
àquela data -16/12/1998 -, faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo
de contribuição, nos termos do art. 9º, § 1º, da aludida Emenda.
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio",
consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I,
da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
DA CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM
Registre-se, por oportuno, que poderá ser convertido em tempo de atividade comum, o tempo
de serviço especial prestado em qualquer época, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual
Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo
de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo,
aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior
à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a
possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum
após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei
9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do
art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade
especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica
submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em
que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da
regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu que a "lei vigente por
ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial
e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo
que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria
especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em
vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo
que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
No que tange à atividade especial, o § 1º do art. 70 do atual decreto regulamentar estabelece
que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na
época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da
matéria e restou sedimentado nos recursos repetitivos supracitados.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento".
A partir da referida Lei nº 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não
mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da
efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, de
que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem
intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais
sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário"com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a
exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para
fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015,
estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para
reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos
formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o
formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou
biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57
da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração
do segurado sujeito às condições especiais referidas nocaput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a
sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade
verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
DO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
A atividade profissional com exposição ao agente nocivo "eletricidade", com tensão superior a
250 volts, foi considerada perigosa por força do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.8 do anexo),
sendo suprimida quando da edição do Decreto nº 2.172/97, criando hiato legislativo a respeito.
Contudo, a especialidade da atividade sujeita à eletricidade, mesmo ulteriormente à vigência do
referido Decreto, restou reconhecida na decisão proferida em sede de Recurso Especial
representativo de controvérsia (REsp 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013, Relator
Ministro Herman Benjamin), não mais remanescendo dissenso a tal propósito.
Averbe-se que a jurisprudência vem-se posicionando no sentido de considerar que o tempo de
exposição ao risco eletricidade não é determinante à ocorrência de infortúnios. Assim, mesmo
que a exposição do segurado à tensão elétrica superior a 250 volts não se estenda a toda a
jornada laboral, tal circunstância não é de molde a arredar a periculosidade do mister, cuja
consubstanciação não se atrela, pois, à exposição habitual e permanente acima daquele
patamar (STJ, decisão monocrática no Resp n. 1263872, Relator Adilson Vieira Macabu -
Desembargador Convocado do TJ/RJ, Dje de 05/10/2011).
Em outros termos: ainda que o obreiro possa sujeitar-se em sua rotina de trabalho a valores
mutáveis de tensão elétrica, inclusive, em algumas passagens, abaixo do limite legal, tem-se
que o sinistro pode suceder, justamente, naqueles (por vezes diminutos) intervalos em que
labutou com exposição excedente àquele teto.
Confiram-se, nesse sentido, precedentes desta Corte e de outras Cortes Regionais:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA.
- (....)
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 02.08.1983 a 15.10.1999,
em razão da exposição ao agente nocivo energia elétrica, com média acima de 250 volts (110 a
13.800 volts), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 36/37, emitido em
01.07.2011.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz
risco à vida e à integridade física.
-A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial o Decreto nº
53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições
de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do
que, a Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das
atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa
tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de
energização, acidental ou por falha operacional.
- (....)
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido."
(Destaquei)
(TRF/3ª Região, APELREEX 00094633620114036183, Oitava Turma, Relatora
Desembargadora Federal Tania Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 de 03/11/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
REQUERIDA ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.
COMPROVAÇÃO. REVISÃO CONCEDIDA.
1. (....)
2. (....)
3. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não estar mais
previsto no interregno posterior a 05-3-1997, em razão de não haver mais previsão legal no
Decreto 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento de tal especialidade. Isto porque,
de acordo com a Súmula 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou
penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia
judicial. Dessa forma, tendo o perito judicial concluído que a parte autora laborava em contato
com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser
reconhecida a especialidade do labor.
4. Cabe ainda destacar, quanto à periculosidade do labor, que o tempo de exposição ao risco
eletricidade não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou
choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade
acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco
potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
5. Comprovado o exercício das atividades exercidas em condições especiais, com a devida
conversão, tem o autor direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, a contar da DIB."
(Destaquei)
(TRF/4ª Região, AC 200471000014793, Quinta Turma, Ricardo Teixeira Do Valle Pereira, D.E.
03/05/2010).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA: INSTALADOR E REPARADOR DE REDE.
ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. EXPOSIÇÃO A AGENTE PERIGOSO. ELETRICIDADE
COM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. CONSECTÁRIOS.
1. a 4. (....)
5. O fato de a exposição do trabalhador ao agente eletricidade não ser permanente não afasta,
por si só, a especialidade daquela atividade, haja vista a presença constante do risco potencial,
independentemente de intervalos sem perigo direito. Precedentes desta Corte.
6. Os documentos apresentados comprovaram que no período de 29/8/1983 a 28/4/1995 o
impetrante esteve sujeito à atividade especial, por enquadramento de categoria (instalador e
reparador de rede), por presunção da periculosidade, e de 29/4/1995 até 7/12/2001 por
comprovação de sujeição a eletricidade com tensões variáveis de 127, 220 e 13800 volts,
fazendo jus a contagem do tempo como de atividade especial.
7. a 12. (....)"
(TRF/1ª Região, AMS 2007.38.00.009839-9, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas
Gerais, Relator Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, e-DJF1 de 25/11/2015, p. 1210).
SITUAÇÃO DOS AUTOS:
Postas as balizas, passa-se ao exame dos períodos reconhecidos como especiais pela r.
sentença, em face das provas apresentadas:
1-) de 08/01/1979 a 06/07/1981.
Empregador: HIDROPLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Atividade profissional: “Aux. Serralheiro”.
Prova(s):CTPS – Id.89266721 – p. 56.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):enquadramento por categoria profissional.
Conclusão: Cabível enquadramento da atividade em razão da categoria profissional, no código
2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, uma vez que a atividade remete a trabalho análogo
ao dos esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, conforme autorizado
pelo Parecer da SSMT no processo MPAS 34.230/83.
2-) de 19/04/1982 a 11/10/1983.
Empregador: CIA AMERICANA INDUSTRIAL DE ÔNIBUS.
Atividade profissional: “Serralheiro Mont. I”.
Prova(s):CTPS – Id.89266721 – p. 56.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):enquadramento por categoria profissional.
Conclusão: Cabível enquadramento da atividade em razão da categoria profissional, no código
2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, uma vez que a atividade remete a trabalho análogo
ao dos esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, conforme autorizado
pelo Parecer da SSMT no processo MPAS 34.230/83.
3-) de 01/10/1985 a 14/04/1987.
Empregador: MOLDMIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Atividade profissional: “Auxiliar de Prensista”.
Prova(s):CTPS – Id.89266721 – p. 57.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):enquadramento por categoria profissional.
Conclusão: Cabível o enquadramento, em razão da atividade, no código 2.5.2 do anexo II do
Decreto nº 83.080/79.
4-) de 04/05/1987 a 05/03/1997.
Empregador: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. – TELESP.
Atividade profissional: “Instalador e Reparador de linhas e Aparelhos”.
Prova(s):Formulário Id.89266721 – p. 27 e CTPS Id. 89266721 – p. 57.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):tensão elétrica acima de 250 Volts.
Conclusão:Cabível o enquadramento em razão da comprovação da sujeição do autor a tensão
elétrica superior a 250 volts, prejudicial à saúde, nos termos do código 1.1.8 do Decreto nº
53.831/64.
De se ressaltar que a periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição
habitual e permanente acima do mencionado patamar, como já consignado anteriormente.
Ressalte-se, ainda, que o período de labor foi restringido até 05/03/1997, uma vez que, a partir
de referida data foi editado o Decreto de nº 2.172/97 que, ao regulamentar a Medida Provisória
nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, determinou que somente a efetiva comprovação da
permanente e habitual exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico
(arts. 58, §s 1 e2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), poderia
caracterizar a especialidade da atividade.
Note-se que, no formulário DSS - 8030 apresentado, a empresa atesta a inexistência de laudo
técnico pericial.
Assim, escorreito o reconhecimento da especialidade dos interregnos acima indicados.
Somando os períodos de especialidade reconhecidos neste feito, com a devida conversão pelo
fator 1,4, aos demais interregnos de labor constantes nas carteiras de trabalho apresentadas Id
89266721 p. 46/64, bem como aos lapsos em que o autor recolheu contribuições, como
contribuinte individual, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais,
verificam-se as seguintes contagens de tempo de serviço/contribuição:
#1 CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 21/07/1959
-Sexo: Masculino
-DER: 16/04/2010
-Reafirmação da DER: 10/02/2013
- Período 1 -08/01/1979a06/07/1981- 3 anos, 5 meses e 29 dias - 31 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 2 -02/03/1982a02/04/1982- 0 anos, 1 meses e 1 dias - 2 carências - Tempo comum
- Período 3 -19/04/1982a11/10/1983- 2 anos, 0 meses e 26 dias - 18 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 4 -01/10/1985a14/04/1987- 2 anos, 1 meses e 26 dias - 19 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 5 -04/05/1987a05/03/1997- 13 anos, 9 meses e 9 dias - 119 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 6 -06/03/1997a02/12/2002- 5 anos, 8 meses e 27 dias - 69 carências - Tempo comum
- Período 7 -01/10/2004a31/03/2005- 0 anos, 6 meses e 0 dias - 6 carências - Tempo comum
- Período 8 -01/04/2005a31/05/2005- 0 anos, 2 meses e 0 dias - 0 carência- Tempo comum
- Período 9 -01/06/2005a31/03/2007- 1 anos, 10 meses e 0 dias - 22 carências - Tempo comum
- Período 10 -01/04/2007a30/04/2007- 0 anos, 1 meses e 0 dias - 0 carência- Tempo comum
- Período 11 -01/05/2007a29/02/2008- 0 anos, 10 meses e 0 dias - 10 carências - Tempo
comum
- Período 12 -01/03/2008a30/06/2009- 0 anos, 0 meses e 0 dias - 0 carência- Especial (fator
0.00)
- Período 13 -01/07/2009a31/07/2009- 0 anos, 1 meses e 0 dias - 0 carência- Tempo comum
- Período 14 -01/08/2009a31/10/2009- 0 anos, 3 meses e 0 dias - 3 carências - Tempo comum
- Período 15 -14/07/2011a10/02/2013- 1 anos, 6 meses e 27 dias - 20 carências - Tempo
comum (Período posterior à DER)
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 23 anos, 4 meses e 12 dias, 210 carências
-Pedágio (EC 20/98): 2 anos, 7 meses e 25 dias
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 24 anos, 3 meses e 24 dias, 221 carências
-Soma até 16/04/2010 (DER): 31 anos, 0 meses, 28 dias, 299 carências
-Soma até 10/02/2013 (reafirmação da DER): 32 anos, 7 meses e 25 dias, 319 carências
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/DJHYD-KHEGE-Y4
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda
que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de
contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 7 meses e 25 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I)e nem a idade mínima de 53 anos.
Em16/04/2010(DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição,
ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 2
anos, 7 meses e 25 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I)e nem a idade mínima de 53 anos.
Em10/02/2013(reafirmação da DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaproporcionalpor
tempo de contribuição(regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de70%(EC 20/98,
art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a
incidência do fator previdenciário, porque a reafirmação da DER é anterior a 18/06/2015, que
incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
#2 CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 21/07/1959
-Sexo: Masculino
-DER: 16/04/2010
-Reafirmação da DER: 15/06/2015
- Período 1 -08/01/1979a06/07/1981- 3 anos, 5 meses e 29 dias - 31 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 2 -02/03/1982a02/04/1982- 0 anos, 1 meses e 1 dias - 2 carências - Tempo comum
- Período 3 -19/04/1982a11/10/1983- 2 anos, 0 meses e 26 dias - 18 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 4 -01/10/1985a14/04/1987- 2 anos, 1 meses e 26 dias - 19 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 5 -04/05/1987a05/03/1997- 13 anos, 9 meses e 9 dias - 119 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 6 -06/03/1997a02/12/2002- 5 anos, 8 meses e 27 dias - 69 carências - Tempo comum
- Período 7 -01/10/2004a31/03/2005- 0 anos, 6 meses e 0 dias - 6 carências - Tempo comum
- Período 8 -01/04/2005a31/05/2005- 0 anos, 2 meses e 0 dias - 0 carência- Tempo comum
- Período 9 -01/06/2005a31/03/2007- 1 anos, 10 meses e 0 dias - 22 carências - Tempo comum
- Período 10 -01/04/2007a30/04/2007- 0 anos, 1 meses e 0 dias - 0 carência- Tempo comum
- Período 11 -01/05/2007a29/02/2008- 0 anos, 10 meses e 0 dias - 10 carências - Tempo
comum
- Período 12 -01/03/2008a30/06/2009- 0 anos, 0 meses e 0 dias - 0 carência- Especial (fator
0.00)
- Período 13 -01/07/2009a31/07/2009- 0 anos, 1 meses e 0 dias - 0 carência- Tempo comum
- Período 14 -01/08/2009a31/10/2009- 0 anos, 3 meses e 0 dias - 3 carências - Tempo comum
- Período 15 -14/07/2011a15/06/2015- 3 anos, 11 meses e 2 dias - 48 carências - Tempo
comum (Período posterior à DER)
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 23 anos, 4 meses e 12 dias, 210 carências
-Pedágio (EC 20/98): 2 anos, 7 meses e 25 dias
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 24 anos, 3 meses e 24 dias, 221 carências
-Soma até 16/04/2010 (DER): 31 anos, 0 meses, 28 dias, 299 carências
-Soma até 15/06/2015 (reafirmação da DER): 35 anos, 0 meses e 0 dias, 347 carências
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/9JF2P-6T7EH-PR
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda
que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de
contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 7 meses e 25 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I)e nem a idade mínima de 53 anos.
Em16/04/2010(DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição,
ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 2
anos, 7 meses e 25 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I)e nem a idade mínima de 53 anos.
Em15/06/2015(reafirmação da DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor
tempo de contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo
do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator
previdenciário, porque a reafirmação da DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência
da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Esclareça-se que, não foram considerados os recolhimentos, como contribuinte individual,
referentes às competências de 03/2008 a 06/2009, tendo em vista que a consulta atual ao CNIS
aponta indicação de pendência por "recolhimento abaixo do valor mínimo".
Dessa forma, tendo em vista que a parte autora não havia preenchido os requisitos para a
concessão do benefício na DER de 16/04/2010 e diante do que restou decidido no julgamento
do Recurso Especial nº 1.727.064-SP (Tema nº 955) do C. Superior Tribunal de Justiça, forçosa
a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
o cômputo de períodos posteriores à data de entrada do requerimento administrativo.
Preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria após a reafirmação da DER, faz
jus a parte autora à aposentação.
O termo inicial deve ser fixado de acordo com a escolha do benefício que lhe for mais
vantajoso, sendo no primeiro caso, em 10/02/2013 (aposentadoria proporcional) e, no segundo,
em 15/06/2015 (data em que implementados os requisitos para a aposentadoria integral).
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Mantida a honorária tal como fixada pela r. sentença, na hipótese de escolha pela
aposentadoria proporcional.
Tendo em vista que o implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria integral
ocorreu em data posterior à r. sentença, a verba honorária, na hipótese de opção pelo benefício
a partir de 15/06/2015, deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil Reais), nos termos do artigo
85, §§ 2° e 8º, do CPC.
Está o instituto previdenciário isento do pagamento de custas processuais, consoante o art. 4º,
inciso I, da Lei Federal n. 9.289/96, art. 6º, da Lei do Estado de São Paulo n. 11.608/2003 e das
Leis do Mato Grosso do Sul, de n. 1.135/91 e 1.936/98, alteradas pelos arts. 1º e 2º, da Lei n.
2.185/2000. Excluem-se da isenção as respectivas despesas processuais, além daquelas
devidas à parte contrária.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO REEXAME NECESSÁRIO E AO APELO DO
INSS para excluir da condenação o reconhecimento do labor especial no lapso de 06/03/1997 a
02/12/2002 e alterar o termo inicial do benefício, facultando à parte autora a escolha pela
aposentadoria na forma mais vantajosa nos termos supracitados (aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional desde 10/02/2013 ou aposentadoria por tempo de contribuição
integral desde 15/06/2015). Explicito os critérios de incidência dos juros de mora e da correção
monetária, na forma delineada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SERRALHEIRO.
PRENSISTA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
TERMO INICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VERBA HONORÁRIA.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE. APELO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
- O conjunto probatório dos autos revela cabível o reconhecimento do labor especial exercido
nos períodos de 08/01/1979 a 06/07/1981, de 19/04/1982 a 11/10/1983 e de 01/10/1985 a
14/04/1987, em que a parte autora exerceu as atividades de “Aux. Serralheiro”, de “Serralheiro
Mont. I” e de “Auxiliar de Prensista”.
- Possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 04/05/1987 a 05/03/1997,
em razão da exposição ao agente nocivo energia elétrica.
- O período de labor foi restringido até 05/03/1997, uma vez que, a partir de referida data foi
editado o Decreto de nº 2.172/97 que, ao regulamentar a Medida Provisória nº 1.523/96,
convertida na Lei nº 9.528/97, determinou que somente a efetiva comprovação da permanente
e habitual exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico (arts. 58, §s 1
e2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), poderia caracterizar a
especialidade da atividade.
- No formulário DSS - 8030 apresentado, a empresa atesta a inexistência de laudo técnico
pericial.
- O segurado faz jus à aposentadoria, eis que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício após a reafirmação da DER.
- O termo inicial deve ser fixado de acordo com a escolha do benefício que lhe for mais
vantajoso, sendo no primeiro caso, em 10/02/2013 (aposentadoria proporcional) e, no segundo,
em 15/06/2015 (data em que implementados os requisitos para a aposentadoria integral).
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Mantida a honorária tal como fixada pela r. sentença, na hipótese de escolha pela
aposentadoria proporcional.
- Tendo em vista que o implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria integral
ocorreu em data posterior à r. sentença, a verba honorária, na hipótese de opção pelo benefício
a partir de 15/06/2015, deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil Reais), nos termos do artigo
85, §§ 2° e 8º, do CPC.
- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das
custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
- Reexame Necessário e Apelação do INSS providos em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
