
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença e julgar prejudicados os apelos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026794-19.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS que reconheça como tempo de serviço especial sujeito à conversão em comum o trabalho no período de 07/12/1981 a 10/12/1993. Determinou que, sucumbentes reciprocamente, as partes arcarão com o pagamento dos honorários advocatícios dos patronos de seus adversários no valor equivalente a 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 14), observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. Isentou de custas.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora pelo reconhecimento dos períodos de labor como estagiário e rurícola e a consequente concessão do benefício.
O ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026794-19.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de labor comum e rural, bem como o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar o labor especial, a parte autora trouxe com a inicial documentos e pugnou pela produção de prova pericial.
É importante ressaltar que, a r. sentença julgou procedente o pedido de reconhecimento da especialidade, não havendo interesse da parte autora em recorrer quanto a este aspecto.
No entanto, considerando-se que o resultado favorável ao requerente é apenas aparente, indispensável se faz a análise da questão referente à necessidade da produção de prova pericial.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposta a parte autora, o que pode ser feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
Note-se que a documentação carreada não permite o reconhecimento da especialidade de todo o período pleiteado, considerando-se que as profissões do requerente, de "assistente de engenharia de vendas", "engenheiro de vendas" e "tecnólogo I", não estão entre as atividades profissionais elencadas pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, o que impede o enquadramento por categoria profissional.
Portanto, a instrução do processo, com a realização da prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada.
Nesse contexto, verifica-se que o MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço especial.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Segue que, por essas razões, de ofício, anulo a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito. Prejudicados os apelos das partes.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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