
| D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença e julgar prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013407-97.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço como rurícola de 7 anos e 8 meses, bem como o exercício de atividade especial nos períodos de 08/08/1978 a 30/09/1981, de 14/11/1983 a 15/07/1985, de 01/10/1993 a 01/11/2001 e de 01/01/2003 a 01/04/2010, e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, calculado de acordo com os últimos 36 salários que antecederam o último registro em carteira, bem como a pagar os valores atrasados, monetariamente corrigidos mês a mês, e acrescidos de juros de mora. Tudo desde o dia 08.04.2010 até o efetivo pagamento (fls. 272). Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação até a sentença. Sem custas. Concedeu a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
O ente previdenciário apelou, a fls. 298/304.
Subiram os autos, com contrarrazões, a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013407-97.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
É importante ressaltar que, a r. sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria, não havendo interesse da parte autora em recorrer quanto a este aspecto.
No entanto, considerando-se que o resultado favorável ao requerente é apenas aparente, indispensável se faz a análise da questão referente à necessidade da produção de prova pericial.
Para demonstrar a especialidade da atividade, o autor trouxe com a inicial documentos e pugnou pela produção de perícia técnica.
Foi deferida a prova pericial, tendo sido o trabalho levado a cabo por médico do trabalho, às fls. 210/234, que concluiu pela insalubridade do labor.
No entanto, observa-se da leitura do laudo confeccionado que o profissional avaliou o labor prestado pelo autor com base apenas nas informações prestadas pelo requerente e naquelas constantes dos Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos.
Ocorre que a documentação carreada não permite o reconhecimento da especialidade de todos os períodos pleiteados, uma vez que os PPP's apontam, em suas seções de registros ambientais, a exposição da parte autora de forma genérica a ruído, calor, poeira e agentes químicos.
Neste caso, para comprovação da especialidade do labor, nos termos da legislação previdenciária, faz-se necessária a verificação in loco - relativamente a cada uma das empresas, da presença habitual e permanente dos agentes nocivos, com a indicação, quanto ao ruído e ao calor, dos índices aos quais estava efetivamente exposto o requerente, o que pode ser feito ainda que por similaridade.
Nesse contexto, verifica-se que o MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço especial.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de nova prova pericial, a ser realizada por médico ou engenheiro do trabalho, para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
Portanto, a instrução do processo, com a realização da nova prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Segue que, por essas razões, de ofício, anulo a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização de nova prova pericial. Prejudicado o apelo do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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