Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5030081-65.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA
ANULADA DE OFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais com a devida conversão, para somados aos demais lapsos de
labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A r. sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria, não havendo interesse da parte
autora em recorrer quanto a este aspecto. No entanto, considerando-se que o resultado favorável
à requerente é apenas aparente, indispensável se faz a análise da questão referente à
necessidade da produção de prova pericial.
- Para demonstrar a especialidade da atividade, a autora trouxe com a inicial documentos e
pugnou pela produção de perícia técnica. Foi deferida a prova pericial, tendo sido o trabalho
levado a cabo por Engenheiro de segurança do trabalho (ID 4640311 pág. 01/10) que concluiu
pela insalubridade de parte dos períodos de labor apontados pela requerente. Da leitura do laudo
confeccionado, observa-se que o profissional avaliou o labor prestado pela autora com base
apenas nos documentos juntados aos autos. A documentação carreada não permite o
reconhecimento da especialidade de todos os períodos pleiteados. Ausentes formulários, laudos
ou PPP com relação ao primeiro período reconhecido pela sentença. Ressalte-se que a prova
testemunhal, em que se afirmou genericamente a exposição a agentes agressivos, não é o
bastante para o enquadramento da atividade como especial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Neste caso, para comprovação da especialidade do labor, nos termos da legislação
previdenciária, faz-se necessária a verificação in loco - relativamente a cada uma das empresas,
da presença habitual e permanente dos agentes nocivos, com a indicação, quanto ao ruído e ao
calor, dos índices aos quais estava efetivamente exposta a requerente, o que pode ser feito ainda
que por similaridade.
- A instrução do processo, com a realização da nova prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não da atividade especial alegada. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à
requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear à requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o
MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r.
sentença é medida que se impõe.
- Anulada, de ofício, a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para
regular instrução do feito, restando prejudicado o apelo do INSS.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030081-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: REGINALDA CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EMERSON FRANCISCO GRATAO - SP172889-N
APELAÇÃO (198) Nº 5030081-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: REGINALDA CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EMERSON FRANCISCO GRATAO - SP172889-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de
11/04/1988 a 19/05/1990 e de 21/02/1992 e 05/03/1997 e determinar a concessão do benefício
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, reafirmada para 14/06/2017, com renda
mensal a ser calculada na forma da Leidenº 8.213/91. Condenou o réu ao pagamentodeuma vez
das parcelas vencidas, acrescidasdecorreção monetária, desde quando devidas, nos índices do
manualdecálculo do Conselho da Justiça Federal edejurosdemora fixados nos termos da nova
redação do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, determinada pela Lei n.º 11.960/2009 segundo a
modulaçãodeefeitos dada pelo E. STF na ADI 4357, a partir da citação (verba
alimentícia).Condenou, ainda, o requerido ao pagamentodehonorários advocatícios, que fixou em
10% sobre o valor da condenação até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Custas na
forma da lei. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
O ente previdenciário apelou.
Subiram os autos, com contrarrazões, a este Egrégio Tribunal.
Anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5030081-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: REGINALDA CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EMERSON FRANCISCO GRATAO - SP172889-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais com a devida conversão, para somados aos demais lapsos de
labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
É importante ressaltar que, a r. sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria, não
havendo interesse da parte autora em recorrer quanto a este aspecto.
No entanto, considerando-se que o resultado favorável à requerente é apenas aparente,
indispensável se faz a análise da questão referente à necessidade da produção de prova pericial.
Para demonstrar a especialidade da atividade, a autora trouxe com a inicial documentos e pugnou
pela produção de perícia técnica.
Foi deferida a prova pericial, tendo sido o trabalho levado a cabo por Engenheiro de segurança do
trabalho (ID 4640311 pág. 01/10) que concluiu pela insalubridade de parte dos períodos de labor
apontados pela requerente.
No entanto, observa-se da leitura do laudo confeccionado que o profissional avaliou o labor
prestado pela autora com base apenas nos documentos juntados aos autos.
Além disso, a documentação carreada não permite o reconhecimento da especialidade de todos
os períodos pleiteados. Nesse sentido, note-se a ausência de formulários, laudos ou PPP com
relação ao primeiro período reconhecido pela sentença. Ressalte-se que a prova testemunhal, em
que se afirmou genericamente a exposição a agentes agressivos, não é o bastante para o
enquadramento da atividade como especial.
Neste caso, para comprovação da especialidade do labor, nos termos da legislação
previdenciária, faz-se necessária a verificação in loco - relativamente a cada uma das empresas,
da presença habitual e permanente dos agentes nocivos, com a indicação, quanto ao ruído e ao
calor, dos índices aos quais estava efetivamente exposta a requerente, o que pode ser feito ainda
que por similaridade.
Nesse contexto, verifica-se que o MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual,
julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo parte do o tempo de serviço especial.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de
nova prova pericial, a ser realizada por médico ou engenheiro do trabalho, para a comprovação
dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o
deferimento do pedido.
Portanto, a instrução do processo, com a realização da nova prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não da atividade especial alegada.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à
inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ,
que destaco:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (Origem: STJ - Superior Tribunal
de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão
Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página:
1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Assim, ao julgar o feito sem franquear à requerente a oportunidade de comprovar o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Segue que, por essas razões, de ofício, anulo a r. sentença para determinar o retorno dos autos à
vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização de nova prova pericial.
Prejudicado o apelo do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA
ANULADA DE OFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais com a devida conversão, para somados aos demais lapsos de
labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A r. sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria, não havendo interesse da parte
autora em recorrer quanto a este aspecto. No entanto, considerando-se que o resultado favorável
à requerente é apenas aparente, indispensável se faz a análise da questão referente à
necessidade da produção de prova pericial.
- Para demonstrar a especialidade da atividade, a autora trouxe com a inicial documentos e
pugnou pela produção de perícia técnica. Foi deferida a prova pericial, tendo sido o trabalho
levado a cabo por Engenheiro de segurança do trabalho (ID 4640311 pág. 01/10) que concluiu
pela insalubridade de parte dos períodos de labor apontados pela requerente. Da leitura do laudo
confeccionado, observa-se que o profissional avaliou o labor prestado pela autora com base
apenas nos documentos juntados aos autos. A documentação carreada não permite o
reconhecimento da especialidade de todos os períodos pleiteados. Ausentes formulários, laudos
ou PPP com relação ao primeiro período reconhecido pela sentença. Ressalte-se que a prova
testemunhal, em que se afirmou genericamente a exposição a agentes agressivos, não é o
bastante para o enquadramento da atividade como especial.
- Neste caso, para comprovação da especialidade do labor, nos termos da legislação
previdenciária, faz-se necessária a verificação in loco - relativamente a cada uma das empresas,
da presença habitual e permanente dos agentes nocivos, com a indicação, quanto ao ruído e ao
calor, dos índices aos quais estava efetivamente exposta a requerente, o que pode ser feito ainda
que por similaridade.
- A instrução do processo, com a realização da nova prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não da atividade especial alegada. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à
requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear à requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o
MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r.
sentença é medida que se impõe.
- Anulada, de ofício, a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para
regular instrução do feito, restando prejudicado o apelo do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, anular a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de
origem, para regular instrução do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
