Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5632983-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA
ANULADA DE OFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola e em condições especiais com a devida conversão, para somados aos
demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço.
- A r. sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria, não havendo interesse da parte
autora em recorrer quanto a este aspecto. No entanto, considerando-se que o resultado favorável
ao requerente é apenas aparente, indispensável se faz a análise da questão referente à
necessidade da produção de prova pericial.
- Para demonstrar a especialidade da atividade do labor prestado à Prefeitura Municipal de
Nazaré Paulista, desde 07/06/1994, a parte autora trouxe com a inicial documentos e pugnou pela
produção das provas permitidas em direito.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposta a parte autora e,
assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A documentação carreada não permite o reconhecimento da especialidade de todo o período
pleiteado.
- Observa-se que o perfil profissiográfico previdenciário ID 60656810 pág. 01/02, datado de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
03/10/2017, em que pese aponte os fatores de risco ruído e vibração, não indica os índices aos
quais estava efetivamente exposto o segurado, bem como não informa o responsável pelos
registros ambientais. Além disso, o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
apresentado ID 60656811 - pág. 01/03, emitido em 2010, indica exposição a ruído de 79,3 dB (A)
para a função de operador de máquina, abaixo de limite de tolerância.
- Nesse contexto, verifica-se que a MM. Juíza a quo, sem promover a regular instrução
processual, julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço especial.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial nos
termos da legislação previdenciária, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de
defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Anulada, de ofício, a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para
regular instrução do feito, com a realização de prova pericial, restando prejudicado o apelo do
INSS.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5632983-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLORENCIO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: JOSE APARECIDO FELIPE DE MORAES - SP359897-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5632983-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLORENCIO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: JOSE APARECIDO FELIPE DE MORAES - SP359897-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, devido desde a
data do requerimento administrativo (04/10/2017), devendo pagar as prestações vencidas desde
então, com a incidência de correção monetária a partir do inadimplemento e juros de mora a
contar da citação, atentando-se aos limites do quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal
(RE 870.947, julg. 20.09.2017). Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados no equivalente a 10% do valor da condenação, devendo incidir apenas
sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (STJ 111). Sem custas.
Concedeu a tutela antecipada para a implantação do benefício.
O ente previdenciário apelou pela total improcedência do pedido.
Subiram os autos, com contrarrazões, a este Egrégio Tribunal.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5632983-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLORENCIO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: JOSE APARECIDO FELIPE DE MORAES - SP359897-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola e em condições especiais com a devida conversão, para somados aos
demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço.
É importante ressaltar que, a r. sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria, não
havendo interesse da parte autora em recorrer quanto a este aspecto.
No entanto, considerando-se que o resultado favorável ao requerente é apenas aparente,
indispensável se faz a análise da questão referente à necessidade da produção de prova pericial.
Para demonstrar a especialidade da atividade do labor prestado à Prefeitura Municipal de Nazaré
Paulista, desde 07/06/1994, a parte autora trouxe com a inicial documentos e pugnou pela
produção das provas permitidas em direito.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposta a parte autora e,
assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
Note-se que a documentação carreada não permite o reconhecimento da especialidade de todo o
período pleiteado.
Nesse sentido, observa-se que o perfil profissiográfico previdenciário ID 60656810 pág. 01/02,
datado de 03/10/2017, em que pese aponte os fatores de risco ruído e vibração, não indica os
índices aos quais estava efetivamente exposto o segurado, bem como não informa o responsável
pelos registros ambientais. Além disso, o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
apresentado ID 60656811 - pág. 01/03, emitido em 2010, indica exposição a ruído de 79,3 dB (A)
para a função de operador de máquina, abaixo de limite de tolerância.
Nesse contexto, verifica-se que a MM. Juíza a quo, sem promover a regular instrução processual,
julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço especial.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à
inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ,
que destaco:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (Origem: STJ - Superior Tribunal
de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão
Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página:
1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS).
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor
especial nos termos da legislação previdenciária, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu
direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Segue que, por essas razões, de ofício, anulo a r. sentença para determinar o retorno dos autos à
vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova pericial, julgando
prejudicado o apelo do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA
ANULADA DE OFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola e em condições especiais com a devida conversão, para somados aos
demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço.
- A r. sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria, não havendo interesse da parte
autora em recorrer quanto a este aspecto. No entanto, considerando-se que o resultado favorável
ao requerente é apenas aparente, indispensável se faz a análise da questão referente à
necessidade da produção de prova pericial.
- Para demonstrar a especialidade da atividade do labor prestado à Prefeitura Municipal de
Nazaré Paulista, desde 07/06/1994, a parte autora trouxe com a inicial documentos e pugnou pela
produção das provas permitidas em direito.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposta a parte autora e,
assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A documentação carreada não permite o reconhecimento da especialidade de todo o período
pleiteado.
- Observa-se que o perfil profissiográfico previdenciário ID 60656810 pág. 01/02, datado de
03/10/2017, em que pese aponte os fatores de risco ruído e vibração, não indica os índices aos
quais estava efetivamente exposto o segurado, bem como não informa o responsável pelos
registros ambientais. Além disso, o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
apresentado ID 60656811 - pág. 01/03, emitido em 2010, indica exposição a ruído de 79,3 dB (A)
para a função de operador de máquina, abaixo de limite de tolerância.
- Nesse contexto, verifica-se que a MM. Juíza a quo, sem promover a regular instrução
processual, julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço especial.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial nos
termos da legislação previdenciária, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de
defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Anulada, de ofício, a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para
regular instrução do feito, com a realização de prova pericial, restando prejudicado o apelo do
INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, anular, de ofício, a r. sentença, para determinar o retorno dos autos à vara
de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova pericial, e julgar prejudicado
o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
