Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007343-44.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. TENSÃO
ELÉTRICA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor em condições
especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum,
propiciar a concessão da aposentadoria.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos
de 24/12/1987 a 23/02/1989 e de 28/05/1990 a 10/02/1992, de acordo com o documento ID
45248929 pag. 23/26, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 12/09/1997 a 13/11/2014 -
agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, de modo habitual e permanente, conforme
PPP ID 45248929 pág. 16/19.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz
risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº
53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de
perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das
atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de
energização, acidental ou por falha operacional.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os
efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar
atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que
poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Levando-se em conta o labor especial ora reconhecido, com a devida conversão em comum, e
somado ao tempo de serviço incontroverso, conforme resumo de documento para cálculo de
tempo de contribuição juntado, tendo como certo que a parte autora somou até a data do
requerimento administrativo (13/07/2016) mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201,
§7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 13/07/2016, conforme determinado pela
sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007343-44.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO NILSON DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007343-44.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO NILSON DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como especial o período de
12/09/1997 a 13/11/2014 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à
parte autora, desde a DER (13/07/2016). Condenou o INSS a pagar os valores devidos desde a
data da concessão do benefício (DIB), devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na
forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e
normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Determinou que as prestações em atraso
devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora
devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Concedeu a tutela antecipada para a
implantação do benefício. Condenou, ainda, o réu a pagar à parte autora os honorários
advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do 2º do artigo 85 do Código de
Processo Civil de 2015), fixou no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, 3º), incidente sobre o
valor das parcelas vencidas, apuradas até a data da sentença, estabelecendo que a
especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado. Custas na forma da lei. Deixou
de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada
a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária, não fazendo jus a
parte autora à aposentação. Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência da
correção monetária.
Subiram os autos, com contrarrazões, a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007343-44.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO NILSON DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor em condições especiais
e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a
concessão da aposentadoria.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do
labor nos períodos de 24/12/1987 a 23/02/1989 e de 28/05/1990 a 10/02/1992, de acordo com o
documento ID 45248929 pag. 23/26, restando, portanto, incontroversos.
Na espécie, questiona-se o período de 12/09/1997 a 13/11/2014, pelo que a Lei nº 8.213/91, com
as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 12/09/1997 a 13/11/2014 - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, de modo
habitual e permanente, conforme PPP ID 45248929 pág. 16/19.
Observe-se que, no caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de
exposição traz risco à vida e à integridade física.
A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64
no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de
vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a
periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas
de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com
possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
Nesse sentido, tem-se que, por decisão da Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em
26.06.2013, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.306.113/SC, submetido à Repercussão
Geral, de relatoria do e. Ministro Herman Benjamin, foi assentado o entendimento quanto à
possibilidade de enquadramento, como especial, da atividade desenvolvida com a exposição ao
agente nocivo eletricidade, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.".
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos
mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo:
199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte:
DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO
NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à sua
aposentadoria.
Feitos os cálculos, levando-se em conta o labor especial ora reconhecido, com a devida
conversão em comum, e somado ao tempo de serviço incontroverso, conforme resumo de
documento para cálculo de tempo de contribuição juntado, tendo como certo que a parte autora
somou até a data do requerimento administrativo (13/07/2016) mais de 35 anos de trabalho, faz
jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes
estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido em 13/07/2016, conforme determinado pela
sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Mantida a honorária.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da
aposentadoria.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para fixar os critérios
de incidência da correção monetária conforme acima fundamentado.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo
53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 13/07/2016 (data do requerimento administrativo). Considerado o
labor especial de 12/09/1997 a 13/11/2014, além dos já enquadrados na via administrativa.
Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em
decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. TENSÃO
ELÉTRICA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor em condições
especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum,
propiciar a concessão da aposentadoria.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos
de 24/12/1987 a 23/02/1989 e de 28/05/1990 a 10/02/1992, de acordo com o documento ID
45248929 pag. 23/26, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 12/09/1997 a 13/11/2014 -
agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, de modo habitual e permanente, conforme
PPP ID 45248929 pág. 16/19.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz
risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº
53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de
perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das
atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa
tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de
energização, acidental ou por falha operacional.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os
efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar
atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que
poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Levando-se em conta o labor especial ora reconhecido, com a devida conversão em comum, e
somado ao tempo de serviço incontroverso, conforme resumo de documento para cálculo de
tempo de contribuição juntado, tendo como certo que a parte autora somou até a data do
requerimento administrativo (13/07/2016) mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201,
§7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 13/07/2016, conforme determinado pela
sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
