Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2319130 / SP
0001998-90.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS.
RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais
lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 05/08/1985 a 16/04/1986 -
Atividade: auxiliar de serviços gerais - Agente Agressivo: ruído de 87 dB (A), de modo habitual e
permanente, conforme o PPP de fls. 24/25.
- A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que
contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível
máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da
manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA.
Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do
agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva
exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se
situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo
Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- Possível também o reconhecimento da especialidade do lapso de 19/04/1999 a 08/01/2014 - a
demandante, auxiliar de operação/serviços gerais em unidades básicas de saúde, esteve
exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (micro-organismos diversos), de
acordo com o PPP de fls. 22/23.
- Os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, respectivamente, nos itens 1.3.2, 1.3.4 e
3.0.1 elencavam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infecto-contagiantes - assistência médico, ondontológica, hospitalar e outras atividades afins,
sendo inegável a natureza especial da ocupação da segurada.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato constitutivo do
seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente
e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que
não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova ,
limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para
refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de
subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Após a conversão do tempo especial em comum e somado aos demais períodos de labor
estampados em CTPS, a demandante totalizou 30 anos, 11 meses e 26 dias de labor, conforme
tabela elaborada pela sentença, portanto, mais de 30 anos de tempo de serviço quando do
requerimento administrativo de 03/12/2014, suficiente para o deferimento de aposentadoria por
tempo de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido em 03/12/2014, conforme determinado pela r. sentença
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS não provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame
necessário e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-496 PAR-3 INC-1LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-
1.1.6 ITE-1.3.2***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.1.5 ITE-1.3.4LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ITE-2.0.1
ITE-3.0.1LEG-FED INT-78 ANO-2002 ART-181***** RPS-99 REGULAMENTO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999LEG-FED DEC-4882 ANO-2003
