Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002457-96.2019.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES
LEGAIS. COMPROVAÇÃO. MEDIÇÃO DE ACORDO COM O TEMA 174 DA TNU. BENEFICIO
POR INCAPACIDADE E RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL. TEMA 998 STJ.
REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DO INSS NÃO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI N.
9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002457-96.2019.4.03.6344
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: JOAO CARLOS DUQUE
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELA DE PAULA E SILVA SIMAO - SP258777-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002457-96.2019.4.03.6344
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO CARLOS DUQUE
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELA DE PAULA E SILVA SIMAO - SP258777-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso do INSS, pugnando pela reforma da sentença sob os argumentos de que
o período especial reconhecido, deve ser desconsiderado uma vez que a medição do ruído
constante do PPP, não se coaduna com o tema 174 da TNU. Além disso, defende que o
período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade não pode ser reconhecido como
laborado em condições especiais. Por fim, sustenta a impossibilidade de reafirmação da DER.
2. Constou da sentença, in verbis:
(...)No caso dos autos, o autor requer o reconhecimento da especialidade dos serviços
prestados nos períodos de 01.02.1993 a 04.09.2009 e de 13.10.2010 em diante. Vejamos cada
qual. 01.02.1993 a 04.09.2009 (Curtume Santa Genoveva): de acordo com a CTPS do autor, o
mesmo exerceu a função de operário. Até março de 1997, a atividade desenvolvida pelo autor
na empresa de curtume poderia ser enquadrada no item 2.5.7, do Anexo II, do Decreto nº
83.080/79 que contemplava as operações voltadas à preparação do couro. Assim, o período de
01.02 a 05.03.1997 pode ser considerado especial, por categoria profissional. Após essa data
(05.03.1997), necessária a exposição a agente nocivo. E, para tanto, tem-se a juntada do PPP,
segundo o qual exerceu suas funções exposto ao agente ruído e umidade. Só verifica a
medição do agente ruído a partir de 05 de maio de 2005: medido em 88 dB. Por força do artigo
292 do Decreto nº 611/92, continuaram a produzir efeitos os termos do Decreto nº 53.831/64,
segundo o qual se tem em 80 dB o limite máximo de ruído a que um trabalhador poderia ficar
exposto sem se considerar a especialidade de seu serviço. Há de se ressaltar que o próprio
INSS reconhece esse limite, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97,
consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de
outubro de 2001 (D.O.U. de 11/ 10/2001). O Decreto nº 2172, de 05 de março de 1997, altera o
limite de tolerância ao agente ruído, majorando-o a 90 dB. Já o Decreto n. 4.882/2003, ao
alterar o item 2.0.1 de seu anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, reduziu o limite de tolerância do
agente físico ruído para 85 decibéis. No entanto, sua observância se dará somente a partir de
sua entrada em vigor, em 18/11/2003. Dessa feita, no período de 05.05.2005 a 20.10.2005,
tem-se que o autor exerceu suas funções exposto a agente nocivo. O PPP indica, ainda, a
exposição ao fator umidade. Não obstante, não há nos autos indicação do grau de umidade a
que exposto (se acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 10 da NR 15, da Portaria
3.214 do MTE), de modo que esse não pode ser considerado fator nocivo. Indica, ainda,
exposição a outros agentes químicos. Os produtos químicos óleo lubrificante, graxa e óleo
diesel estão previstos nos códigos 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n° 53.831/64 e n° 83.080/79,
bem como Decretos 2172/97 e 3048/99, o que ensejaria o enquadramento de todo o período.
13.10.2010 em diante (Ferrovia Centro Atlantica S/A): O PPP apresentado indica a exposição
ao fator de risco “ruído”, medido em 88,35 dB Por força do artigo 292 do Decreto nº 611/92,
continuaram a produzir efeitos os termos do Decreto nº 53.831/64, segundo o qual se tem em
80 dB o limite máximo de ruído a que um trabalhador poderia ficar exposto sem se considerar a
especialidade de seu serviço. Há de se ressaltar que o próprio INSS reconhece esse limite, em
relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art.
173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/
10/2001). O Decreto nº 2172, de 05 de março de 1997, altera o limite de tolerância ao agente
ruído, majorando-o a 90 dB. Já o Decreto n. 4.882/2003, ao alterar o item 2.0.1 de seu anexo IV
do Decreto n. 3.048/1999, reduziu o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis.
No entanto, sua observância se dará somente a partir de sua entrada em vigor, em 18/11/2003.
No caso dos autos, o ruído é considerado um agente nocivo, posto que sua exposição não
observou o limite legal de tolerância no período de 13.10.2010 DO AFASTAMENTO POR
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE Alega o INSS, por fim, que o período em que o autor esteve
em gozo de auxílio-doença não pode ser computado como período especial (01.11.2003 a
20.11.2003 e de 29.07.2014 a 17.12.2014). Determina o artigo 65 do Decreto nº 3048/99 com a
redação que lhe é dada pelo Decreto nº 8123/2013 que: Art. 65. Considera-se tempo de
trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Parágrafo único. Aplica-se o
disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive
férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário maternidade,
desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que
trata o art. 68. Assim, por muito tempo entendeu-se que somente o tempo de auxílio-doença
acidentário seria computado como tempo especial. A questão foi judicializada e virou Tema
Repetitivo 998 do STJ (REsp 1759098 e REsp 1723181) que, julgado, firmou-se a tese de que o
segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de
serviço especial. Esse o caso dos autos, uma vez que os períodos de afastamento se deram
dentro de período de atividade especial. Com isso, procedendo-se ao enquadramento dos
períodos de 01.02.1993 a 05.03.1997; 05.05.2005 a 20.10.2005 e de 13.10.2010 a 04.05.2018,
não se atinge o mínimo legal de 25 anos para fins de aposentadoria especial. A parte autora
apresenta pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição. A conversão dos
períodos ora reconhecidos em tempo de serviço comum, com soma com aqueles já constantes
no CNIS, tem-se que o autor atinge a soma de 33 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de
contribuição, insuficientes à aposentadoria por tempo de contribuição. Pelo exposto, e pelo mais
que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de
mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a enquadrar como
especial os períodos de 01.02.1993 a 05.03.1997; 05.05.2005 a 20.10.2005 e de 13.10.2010 a
04.05.2018, os quais nessa condição devem constar no CNIS.
Em sede de embargos de declaração, que foram acolhidos, houve alteração do resultado da
sentença, nos seguintes termos:
Pelo exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com
resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a
enquadrar como especial os períodos de 01.02.1993 a 05.03.1997; 05.05.2005 a 20.10.2005 e
de 13.10.2010 a 04.05.2018, os quais nessa condição devem constar no CNIS. Em
consequência, condeno o INSS a implantar em favor do autor a aposentadoria por tempo de
contribuição requerida, reafirmando-se a DER para 08.08.2019. Valores em atraso serão pagos
após o trânsito em julgado, observada a prescrição de prestações vencidas anteriormente ao
quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, sendo atualizados monetariamente a partir do
vencimento, acrescidos de juros de mora a partir da citação, de acordo com os critérios
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em verba honorária, a
teor do artigo 55, da Lei 9099/95.(...)
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002457-96.2019.4.03.6344
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO CARLOS DUQUE
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELA DE PAULA E SILVA SIMAO - SP258777-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Sem razão o INSS. A sentença é irretocável.
5. Material probatório.
Idoneidade das provas apresentadas. Exposição de forma Habitual e Permanente. Perfil
Profissional Profissiográfico. Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos n.
2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA
DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA
TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a
apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja
instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o agente
físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida
dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º,
da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do
que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”.
6. A exposição a agentes nocivos à saúde, consistente em exposição a ruídos acima dos limites
legais, restou devidamente comprovada pela parte autora, por meio dos PPP’s anexados no
evento 2, bem como comprovada a medição do ruído , nos termos do Tema 174 da TNU.
7. Quanto ao reconhecimento do caráter especial, do benefício por incapacidade, decorrente do
exercício de atividades especiais, a matéria foi objeto da tese firmada, pelo STJ, que resultou
no tema 998. Vejamos:
Tese Firmada
O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de
serviço especial.
8. No que tange à reafirmação da DER, anoto que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos
REsp 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, selecionados como representativos de
controvérsia, firmou a tese segundo a qual “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada
do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.”
Sendo assim, correta a reafirmação da DER.
9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, e mantenho a sentença por seus
próprios fundamentos de fato e de direito nos termos dos artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e artigo
1º, da Lei n. 10.259/2001.
10. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme
art. 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015
11.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES
LEGAIS. COMPROVAÇÃO. MEDIÇÃO DE ACORDO COM O TEMA 174 DA TNU. BENEFICIO
POR INCAPACIDADE E RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL. TEMA 998 STJ.
REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DO INSS
NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA
LEI N. 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, negar provimento
ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Flavia de Toledo Cera, relatora.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Fernando Moreira Gonçalves e Tatiana Pattaro
Pereira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA