Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002153-53.2020.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO
PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208 TNU. TÉCNICAS DE MEDIÇÃO. NHO-01.
SENTENÇA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002153-53.2020.4.03.6315
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCOS GONCALVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR - SP127921-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002153-53.2020.4.03.6315
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCOS GONCALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR - SP127921-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação em que se pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição com reconhecimento de períodos de labor especial.
O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido descrito na exordial, cujo dispositivo
é: “...(i) AVERBE, como atividade especial, o período de 01/03/1996 a 15/05/2002, que, após a
devida conversão e somado aos períodos já reconhecidos administrativamente e comprovados
nos autos, totalizam36 anos, 02 meses e 15 dias tempo de contribuição, 409 meses de carência
e 89:03pontos até a DER (13/08/2019); e (ii) CONCEDA a Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (42) NB 193.804.343-7, com DIB em 13/08/2019, de acordo com a legislação
então vigente”.
Recorre o INSS requerendo a improcedência do pedido, alegando em apertada síntese,
inconsistência nas técnicas de medição utilizadas e ausência de responsável técnico para todo
o período reconhecido.
É a síntese do necessário. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002153-53.2020.4.03.6315
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCOS GONCALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR - SP127921-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sem razão o recorrente.
Constou da sentença recorrida:
[...]
d) de 01/03/1996 a 15/05/2002, depreende-se que a parte autora esteve sujeita a fatores de
risco exposta a RUÍDO acima de 80 dB(Enunciado nº 13 do CRPS, conforme fundamentação
supra), a ensejar o reconhecimento da especialidade. Saliento que o fato de constar do PPP o
responsável técnico pelos registros ambientais de 18/11/1999 a 18/11/2000 não é impeditivo da
constatação da exposição pretérita e ulterior ao agente nocivo, vez que, trabalhado em
continuidade, em idênticos ambiente, setor e atividades desempenhadas, segundo a
profissiografia, a corroborar a especialidade das atividades exercidas em todo o período
requerido [...]
A discussão levantada no Pedido de Uniformização refere-se ao Tema 208, julgado pela TNU,
sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral.
Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese:
“Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida
pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
No caso concreto, há que se manter o reconhecimento do caráter especial das atividades
desempenhadas pela parte autora no período de 01/03/1996 a 15/05/2002, uma vez
comprovada a efetiva exposição a ruído.
No que tange à obrigatoriedade da assinatura de responsável técnico pelos registros
ambientais, vê-se que a mesma passou a ser exigível a partir da edição do Decreto nº 2.172/97,
o qual especificou em seu artigo 66, § 2º, que “A comprovação da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho”.
Ainda, no que tange ao período compreendido entre 01/03/1996 a 15/05/200, observo que é
possível o reconhecimento da especialidade nos casos em que não há assinatura do
responsável ambiental em todo o período requerido desde que que exista análise do técnico
responsável, ainda que em momento posterior, e indicação de que o layout da empresa não se
alterou, como no caso dos autos, conforme mencionado na sentença.
A inexistência de responsável técnico ambiental no período requerido é irrelevante dada a
inexistência de anotações que informem alterações nas instalações da empresa.
Nos documentos anexados aos autos, consta a informação de que não houve alteração do
layout da empresa.
Assim, considerando que a parte autora manteve-se na mesma função, não há justificativa para
supor que as condições atestadas no PPP ou laudo técnico fossem diferentes em momentos
anteriores ou posteriores à medição.
Por fim, verifico que a técnica de medição utilizada foi a NHO-01 com base na NR 15 de modo
que a alegação de irregularidade nesse ponto, também resta afastada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, face ao entendimento firmado pela
Turma Nacional de Uniformização (Tema 208, TNU), nos termos da fundamentação supra,
mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.
Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, nos termos
do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO
PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208 TNU. TÉCNICAS DE MEDIÇÃO. NHO-01.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra,
mantendo-se o v. a sentença recorrida, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, Flávia de
Toledo Cera., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA