Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0043682-94.2020.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0043682-94.2020.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SILVIO RODRIGUES DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
DA COSTA CACAO - SP154380-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0043682-94.2020.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SILVIO RODRIGUES DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA
DA COSTA CACAO - SP154380-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda proposta por SÍLVIO RODRIGUES DE SOUZA em face do Instituto
Nacional do Seguro Social, buscando o reconhecimento de tempo especial, com a revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e o INSS apresentou recurso inominado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0043682-94.2020.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SILVIO RODRIGUES DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA
DA COSTA CACAO - SP154380-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, não se aplica ao caso o TEMA 1024 do E. Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista que o INSS não tratou da matéria, em seu recurso inominado.
Ademais, da leitura atenta da sentença, observo que ela atende ao entendimento pacificado da
jurisprudência e dessa Turma Recursal, no que se refere à aposentadoria especial, por essa
razão, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95, julgo com fundamento nas teses jurídicas
consignadas na sentença recorrida:
“(...) Requer a parte autora o reconhecimento como especial dos períodos de 29/07/1986 a
11/05/1987, empresa BRASILATA S/A EMBALAGENS METÁLICAS, INDÚSTRIA PLÁSTICA
RAMOS S/A, Período de 14/08/1991 a 28/04/1995, no qual o segurado trabalhou na empresa
INDÚSTRIA PLÁSTICA RAMOS S/A, 19/11/2003 a 14/07/2008 e de 15/07/2009 a 14/07/2012,
empresa STECK INDÚSTRIA ELÉTRICA LTDA. Informa a parte autora que requereu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição com requerimento administrativo aos 16/12/2016 -
42/180.376.482-9, o qual restou concedido com reafirmação da DER para 07/02/2019, por não
ter o INSS enquadrado como especiais os períodos acima referidos.
Assim, pretende o reconhecido dos períodos retro mencionados, com a retroação da data de
início do benefício para a data original de entrada do requerimento administrativo, qual seja,
16/12/2016.
Deve ser reconhecido o período de 14/08/1991 a 28/04/1995, (fl.23 – arquivo 03) que o autor
logrou comprovar o exercício da atividade de “prensista. Assim, quanto aos citados períodos,
faz jus ao reconhecimento da especialidade, por mero enquadramento da função no item 2.5.2,
do anexo do Decreto nº 83.080/1979.
É de rigor o reconhecimento dos períodos de 19/11/2003 a 14/07/2008 e 14/07/2009 a
14/07/2012, como atividade exercida em condições especiais, já que o autor esteve exposto,
em todos os períodos, ao ruído em intensidade superior ao exigido em regulamento, como
comprova o PPP juntado aos autos (evento 29), devendo ser enquadrado como atividade
insalubre nos termos dos itens 1.1.6 do decreto 53.831/64, 1.1.5 do decreto 83.080/79 e 2.0.1
do decreto 3.048/99.
Com efeito, nos termos do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, o tempo de
serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O
Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foi validado pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo
art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogado apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o
qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja
considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto
4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que
será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a
níveis de ruído superiores a 85dB. Deixo de reconhecer o período de 15/07/2008 a 13/07/2009,
tendo em vista que o autor esteve exposto ao agente ruído em
intensidade inferior ao exigido para reconhecimento do período (evento 29). Impossível o
reconhecimento do período de 29/07/1986 a 11/05/1987, tendo em vista que o PPP anexado
aos autos (fls. 23 – ev.03) não informa responsável técnico pelos registros ambientais quanto
ao período acima.
No mais, consoante cálculos efetuados pela Contadoria do Juizado Especial, cálculos estes que
levaram em consideração os documentos comprobatórios da atividade especial exercida pelo
segurado, na forma aqui determinada, apurou-se o tempo total de atividade do autor em 35
anos, 04 meses e 25 dias, fazendo jus, portanto, à revisão da renda mensal inicial de seu
benefício. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: 1) 14/08/1991 a 28/04/1995, 19/11/2003 a
14/07/2008 e 14/07/2009 a 14/07/2012; (2) acrescer tais períodos àqueles eventualmente
reconhecidos em sede administrativa, até a DER; e (3) revisar a renda mensal inicial do
benefício previdenciário do autor e retroagir a DIB do benefício B-42/180.376.482-9 de
07/02/2019 para 16/12/2016, com RMI de R$ 1.694,02 e RMA de R$ 1.973,09 para jul/2021.
Conseguintemente, condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde 15/09/2020,
no valor de R$ 58.676,45, atualizado até ago/2021, DIP em 01/08/21 monetariamente
atualizadas e com acréscimo de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
(...)“.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno o INSS em verba honorária que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos
do disposto no artigo 85, parágrafo terceiro, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
