Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0008355-54.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008355-54.2021.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CLEONICE SILVA DE ASSIS
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ZEFERINO ALVES - SP401240
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008355-54.2021.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CLEONICE SILVA DE ASSIS
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ZEFERINO ALVES - SP401240
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda proposta por CLEONICE SILVA DE ASSIS em face do Instituto Nacional
do Seguro Social, buscando o reconhecimento de tempo especial, com a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido:
A parte autora recorreu questionando, basicamente, a perícia contábil.
Houve conversão do julgamento em diligência, com a apresentação de novo laudo contábil,
pela contadoria das Turmas Recursais:
“ Trata-se de ação que tem por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividades comuns.
Quando do indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS,
fora apurado 30 anos e 07 dias até a DER em 17/11/2020 (fls. 95/97 – evento 02), com o
benefício NB 42/197.965.528-3.
No evento 22, a r. Sentença reconheceu, como atividade especial, o período de 30/06/2007 a
20/08/2007.
Em cumprimento ao determinado no v. Acórdão (evento 40), procedemos a contagem de tempo
de contribuição, na qual consideramos, s.m.j., o período reconhecido na r. Sentença (evento
22), acrescido ao período reconhecido administrativamente pelo INSS (fls. 82/84 – evento 02).
Apuramos assim:
a) até 13/11/2019 (DPE 103/2019) – 29 anos, 01 mês e 12 dias de tempo de contribuição;
b) até 17/11/2020 (DER) – 30 anos e 16 dias de tempo de contribuição e 327 meses de
contribuição, para fins de carência.
Assim, verifica-se que, se considerado o exposto da letra “b”, a parte autora não preencheria as
regras de transição estabelecidas nos artigos 17 e 20 da Emenda Constitucional n° 103/2019,
quais sejam:
· Art. 17 – Tempo de Contribuição de 30 anos, 05 meses e 09 dias (pedágio de 05 meses e 09
dias);
· Art. 20 – Idade de 57 anos e Tempo de contribuição de 30 anos, 10 meses e 18 dias (pedágio
de 10 meses e 18 dias);
Sendo o que cabia ao momento informar, submetemos o presente parecer à análise e
deliberação. “
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008355-54.2021.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CLEONICE SILVA DE ASSIS
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ZEFERINO ALVES - SP401240
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da leitura atenta da sentença, observo que ela atende ao entendimento pacificado da
jurisprudência e dessa Turma Recursal, por essa razão, nos termos do artigo 46 da Lei
9099/95, julgo com fundamento nas teses jurídicas consignadas na sentença recorrida:
“(...) Passo à apreciação do período especial controverso.
No tocante ao período de 25/04/1996 a 04/04/2011, verifico que o INSS apenas não
reconheceu a especialidade do interregno de 30/06/2007 a 20/08/2007, em que a parte autora
esteve em gozo de
auxílio-doença previdenciário.
Contudo, no tocante ao período intercalado de gozo de auxílio-doença previdenciário (DIB em
30/06/2007 e DCB em 20/08/2007), também deve ser considerado especial. Isso porque aplica-
se ao caso dos autos o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso
repetitivo sobre o assunto (Tema 998), que considerou ilegal a distinção entre as modalidades
de afastamento feita pelo Decreto 3.048/99, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo
de auxílio-doença acidentário como especial. Não há como se esquivar de referida decisão,
considerando-se que foi proferida no procedimento de recursos repetitivos.
Assim, é de rigor o reconhecimento da especialidade do período 30/06/2007 a 20/08/2007.
Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria.
No caso dos autos, o INSS reconheceu que a parte autora possuía 30 anos e 7 dias de tempo
de contribuição até a data do requerimento administrativo (fls. 82-84 do arquivo 2 e arquivo 18).
Referida contagem não incluiu, porém, o período especial acima mencionado. Considerado o
período em questão, a parte autora passa a apresentar 30 anos e 16 dias de tempo de
contribuição (vide planilha
correspondente ao arquivo 19), insuficientes para a concessão do benefício pleiteado na DER.
Por fim, a parte autora não preenche os requisitos necessários à aposentação, nem mesmo na
presente data (vide arquivo 20 - faltam alguns dias), de modo que não há que se falar em
reafirmação da DER.
Assim, é de rigor apenas a averbação da especialidade aqui reconhecida, com o fim de
aproveitamento em eventual requerimento administrativo futuro.
Tal período especial deverá ser reconhecido pelo INSS por ocasião de eventual requerimento
futuro de aposentadoria, nos termos da Emenda constitucional nº 103/2019.
Julgo improcedentes os demais pedidos formulados.
(...)“.
Em seu recurso, e também em sua manifestação mais recente, a parte autora impugna as
conclusões da contadoria judicial. Porém, não trouxe elementos para afastar as conclusões dos
laudos:
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte autora em verba honorária que arbitro em 10% do valor atualizado da causa,
observado o disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
