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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS EM CONTATO HABITUAL E...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:14:31

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS EM CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTE NOCIVO RUÍDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003221-46.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 03/03/2022, DJEN DATA: 08/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003221-46.2021.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/03/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DE
PERÍODOS EM CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTE NOCIVO RUÍDO.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003221-46.2021.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: RONALDO MUNIZ ESPIRITO SANTO

Advogado do(a) RECORRIDO: DERMEVAL BATISTA SANTOS - SP55820-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003221-46.2021.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: RONALDO MUNIZ ESPIRITO SANTO
Advogado do(a) RECORRIDO: DERMEVAL BATISTA SANTOS - SP55820-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de demanda proposta por RONALDO LUIZ ESPÍRITO SANTO em face do Instituto
Nacional do Seguro Social, buscando o reconhecimento de tempo especial, com a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença julgou procedente o pedido:

O INSS apresentou recurso inominado.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003221-46.2021.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: RONALDO MUNIZ ESPIRITO SANTO
Advogado do(a) RECORRIDO: DERMEVAL BATISTA SANTOS - SP55820-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Da leitura atenta da sentença, observo que ela atende ao entendimento pacificado da
jurisprudência e dessa Turma Recursal, no que se refere ao reconhecimento de atividade com
contato habitual e permanente com agente nocivo ruído, por essa razão, nos termos do artigo
46 da Lei 9099/95, julgo com fundamento nas teses jurídicas consignadas na sentença
recorrida:

“(...) No caso concreto, a parte autora pleiteia o reconhecimento como especial dos seguintes
períodos, trabalhados na empresa, conforme documentos abaixo discriminados:
- períodos de 08/04/1992 a 31/12/2004, 01/01/2006 a 31/12/2008 e 01/01/2010 a 31/12/2013,
todos trabalhados na Empresa Folha da Manhã S/A:
- CTPS com a anotação do cargo de auxiliar de remessa do período de 08/04/1992 a
20/10/2015 (fl. 09 do evento 002). Anotações na CTPS nas quais contam que a partir de
01/05/1993 a parte autora exerceu a função de remetente e a partir de 01/05/1996 passou a
exercer a função de operador de máquina (fl. 16 do evento 002).
- Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa em 12/08/2019, no qual consta que
a parte autora exerceu o cargo de auxiliar de remessa, do período de 08/04/1992 a 30/04/1993;
o cargo de remetente, do período de 01/05/1993 a 30/04/1996; de operador de remessa, do
período de 01/05/1996 a 31/07/2008 e de líder de expedição do período de 01/08/2008 a
22/07/2015, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (fls. 18/21 do
evento 002).
Durante todo o período em que exerceu o cargo de auxiliar de remessa, de 08/04/1992 a
30/04/1993, a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído no montante de 90,7 dB, de
acordo com a técnica utilizada NR 15/NH01. Está comprovada a especialidade do período,
tendo em vista que o PPP comprovou que a parte autora estava exposta à pressão sonora
superior ao limite da época.
Em todo o período de exercício do cargo de remetente, de 01/05/1993 a 30/04/1996, a parte
autora esteve exposta ao agente ruído de 90,7 dB, de acordo com a técnica NR 15/NH01.
Comprovada, também, a especialidade, pois o PPP indicou que a parte autora estava exposta à
pressão sonora superior ao limite do período.

No período em que exerceu o cargo de operador de remessa, a parte autora esteve exposta ao
agente ruído de 90,7 dB, no período de 01/05/1996 a 31/12/2001; de 90,69 dB de 01/01/2002 a
31/12/2003; de 86,86 dB de 02/01/2004 a 31/12/2004; de 75,40 dB de 01/01/2005 a
31/12/2005; de 91,60 dB de 01/01/2006 a 31/12/2006; de 88,29 dB de 01/01/2007 a
31/07/2008, conforme a técnica NR 15/NH01. Comprovada a especialidade por exposição ao
agente nocivo ruído superior aos limites da época dos períodos de 01/05/1996 a 31/12/2004, de
01/01/2006 a 31/07/2008.
No período em que exerceu o cargo de líder de expedição, a parte autora esteve exposta ao
agente ruído no montante de 88,29 dB de 01/08/2008 a 31/12/2008; de 84,54 dB de 01/01/2009
a 31/12/2009; de 87,50 dB de 01/01/2010 a 31/12/2010; de 92,56 dB de 01/01/2011 a
31/12/2011; de 85,95 dB de 01/01/2012 a 31/12/2012; de 92,9 dB de 01/01/2013 a 31/12/2013;
e de 81,8 dB de 01/01/2014 a 22/07/2015. Comprovada, portanto, a especialidade dos períodos
de 01/08/2008 a 31/12/2008, de 01/01/2010 a 31/12/2013. O INSS já reconheceu a
especialidade dos seguintes períodos desse vínculo empregatício: de 01/01/2002 a 17/11/2003,
de 01/01/2006 a 31/12/2006, de 01/01/2011 a 31/12/2011 (fls. 69, 73 e 80 do evento 002).
Assim, é possível o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo ruído dos
períodos:
- de 08/04/1992 a 31/12/2004;
- de 01/01/2007 a 31/12/2008; e
- de 01/01/2010 a 31/12/2013.
Desta forma, considerando que até 09/09/2020 (DER) a parte autora computou 35 anos, 04
meses e 13 dias, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora RONALDO MUNIZ ESPIRITO SANTO,
com RMI de R$ 2.693,23 e RMA de R$ 2.807,15, para o mês de setembro/2021 e pague os
atrasados, no prazo de 60 dias, após o trânsito em julgado, no valor de R$ 38.992,65, já
descontados os valores recebidos a título de benefício emergencial, pois incompatíveis,
atualizado até outubro/2021, sob pena de aplicação das medidas legais cabíveis, nos termos do
parecer elaborado pela Contadoria Judicial.
Considerando a natureza alimentar do benefício, concedo tutela específica para determinar a
implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado.
Intime-se, com urgência, o INSS para dar cumprimento à tutela antecipada, mediante
comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação.
Para efeito de pagamento administrativo, a DIP deve ser fixada em 01/10/2021.
(...)“.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

Condeno o INSS em verba honorária que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos
do disposto no artigo 85, parágrafo terceiro, do CPC.

É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO
DE PERÍODOS EM CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTE NOCIVO RUÍDO.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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