Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001217-44.2020.4.03.6342
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. RUÍDO COM AFERIÇÃO
PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001217-44.2020.4.03.6342
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: DERLY CORDEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001217-44.2020.4.03.6342
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: DERLY CORDEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda proposta por DERLY CORDEIRO em face do Instituto Nacional do
Seguro Social, buscando o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço urbano, bem
como reconhecimento de tempo especial, com a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido:
“Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS
a averbar, como tempo de atividade especial, o período de 01/11/1995 a 05/03/1997. “.
As partes apresentaram recurso inominado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001217-44.2020.4.03.6342
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: DERLY CORDEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da leitura atenta da sentença, observo que ela atende ao entendimento pacificado da
jurisprudência e dessa Turma Recursal, principalmente no que se refere ao preenchimento
adequado do PPP, do nível de intensidade do ruído e do método de aferição do agente nocivo
ruído. Por essa razão, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95, julgo com fundamento nas teses
jurídicas consignadas na sentença recorrida:
“(...) Portanto, até 5 de março de 1997 será efetuado o enquadramento quando a exposição for
superior a 80 decibéis; no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, há de ser
considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor submetido à pressão
sonora superior a 90 decibéis, nos termos dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99; e, a partir de
19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, o limite de tolerância ao agente físico ruído será
85 decibéis. Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto, no qual se postula
o reconhecimento de tempo de serviço especial para conversão em tempo de serviço comum,
relativamente ao período de 01/11/1995 a 18/11/2003 (JARAGUA EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS LTDA.). Pois bem: o PPP informa exposição a ruído em nível superior ao limite
de tolerância de 80 decibéis, vigente até 05/03/1997, mas inferior ao limite vigente no período
restante, qual seja, 90 decibéis (anexo 2, p. 146/148). Portanto, devido o enquadramento como
tempo de serviço especial, dos períodos de 01/11/1995 a 05/03/1997. (...)“.
Pelo exposto, nego provimento aos recursos.
Deixo de condenar as partes em verba honorária (lei 9099/95 – artigo 55).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. RUÍDO COM
AFERIÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA