Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001658-97.2020.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. TÉCNICA DE
ENFERMAGEM. DEMONSTRAÇÃO DE CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO
DO INSS DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001658-97.2020.4.03.6318
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: REJANE BREVES DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001658-97.2020.4.03.6318
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: REJANE BREVES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda proposta por REJANE BREVES DOS SANTOS em face do Instituto
Nacional do Seguro Social, buscando o reconhecimento de tempo especial, laborado como
auxiliar de enfermagem, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido:
“ (...) Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com
relação ao reconhecimento como especial dos períodos de 20/06/1991 a 05/02/1992 (Fundação
Santa Casa de Misericórdia de Franca), de 01/07/1992 a 25/01/1996 (Hospital Regional de
Franca S/A), de 06/04/1993 a 14/09/1993 (Fundação Espírita Allan Kardec) e de 18/03/2000 a
11/06/2003 (São Joaquim Hospital e Maternidade LTDA) como atividade especial, conforme se
infere do documento acostado a fls. 128/130 (procedimento administrativo – evento 02), com
fundamento no art. 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil, por já terem sido reconhecidos
e computados na contagem de tempo pelo INSS; e ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social – à
obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação dos tempos abaixo:
a) reconhecer a natureza especial da atividade exercida:
CLÍNICA FRANCANA esp Aux. Enf. PPP32/33 01/08/2014 25/09/2019
Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do
CPC.
Não há condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para
recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC.
(...)“.
O INSS apresentou recurso inominado.
Houve conversão do julgamento em diligência, com a posterior juntada de novos documentos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001658-97.2020.4.03.6318
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: REJANE BREVES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O INSS, em sede recursal, alega que não resta demonstrado que a parte autora trabalhava
como auxiliar de enfermagem, em todo o período reconhecido em sentença.
Por essa razão, houve conversão do julgamento em diligência, nos seguintes termos:
“A controvérsia recursal resta adstrita ao reconhecimento da atividade especial no intervalo de
01/08/2014 a 25/09/2019. O INSS aduz, em síntese, que consoante anotações lançadas em
CTPS, em especial à de fl. 78, ev. 2, a autora foi admitida inicialmente como auxiliar
administrativo, e a alteração do cargo para técnica de enfermagem se deu somente a partir de
junho/2017. Para melhor ilustrar, colaciono a anotação a seguir:
Com efeito, analisando as anotações lançadas em CTPS, fls. 73 e ss., inclusive anotações
sobre alterações salariais, consta a função de “assis. Administrativo”. Em uma primeira análise,
tais informações parecem contraporem-se, em parte, ao PPP apresentado às fls. 32 e ss., ev.
02, que indica o desempenho da função de técnica de enfermagem a partir de 01/08/2014.
Diante das questões apresentadas, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias à parte autora para
que esclareça e apresente documentos – inclusive certificado de conclusão de curso tecnólogo
em enfermagem – que demonstrem a partir de quando passou a exercer a atividade de técnica
de enfermagem. Com a juntada de novos documentos, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5
(cinco) dias. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, nos termos acima.“
A parte autora juntou declaração da empregadora atestando que essa laborou, como auxiliar de
enfermagem, a partir de agosto de 2014. Da mesma forma, demonstrou documentalmente que
é técnica em enfermagem, desde o ano de 1997.
Tendo em vista que o recurso do INSS se resumia a esse ponto, entendo devidamente
demonstrado que a parte autora trabalhou, como técnica de enfermagem por todo o período
reconhecimento em sentença.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Excepcionalmente, aplicando o princípio da causalidade, deixo de condenar o INSS em verba
honorária. O INSS apenas recorreu em face da documentação insuficiente e contraditória
juntada aos autos pela parte autora, em sua exordial. Interessante notar que o INSS não
questionou nenhum outro ponto da sentença, mas apenas esse que, efetivamente, exigia
esclarecimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. TÉCNICA DE
ENFERMAGEM. DEMONSTRAÇÃO DE CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
