Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5074977-96.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
ACOLHIDA EM PARTE. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADO APELO DO INSS.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar o labor especial, o autor trouxe com a inicial documentos e pugnou pela
produção das provas oral e pericial, que restaram indeferidas.
- Nesse contexto, verifica-se que o MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual,
julgou parcialmente procedente o pedido.
- De acordo com o § 1º, do art. 1009, do CPC, “As questões resolvidas na fase de conhecimento,
se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela
preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a
decisão final, ou nas contrarrazões.”
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova pericial, para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em
cada uma das empresas mencionadas, o que pode ser feito ainda que por similaridade, e, assim,
possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a elaboração da prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
- Ao julgar parcialmente procedente o feito, sem franquear ao requerente a oportunidade de
comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de
forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar do autor acolhida em parte.
- Prejudicado o apelo do INSS.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5074977-96.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DONIZETE BONAMIM
Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074977-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DONIZETE BONAMIM
Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor requereu a produção das provas pericial e testemunhal, o que restou indeferido, conforme
documento de nº 8497801.
O requerente insistiu na realização da perícia.
A r. sentença, após rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, julgou parcialmente
procedente o pedido, para reconhecer o labor comum nos períodos registrados em CTPS, fixando
o tempo de serviço em 31 anos, 03 meses e 16 dias. Afirmou ser impossível a realização da
prova pericial já que a empresa não está mais em atividade e o autor exerceu suas funções há
muitos anos. Ante a sucumbência recíproca determinou que as despesas sejam distribuídas em
50% para cada uma das partes.
Inconformada, apela Autarquia pedindo que a decisão seja submetida à remessa necessária. No
mérito, sustenta, em síntese, que o autor não pleiteou o reconhecimento do tempo com registro
em carteira, mas sim o reconhecimento dos períodos de atividade especial, pretensão esta não
reconhecida pela sentença, por ausência de provas. Aduz que não pode ser condenado ao
reconhecimento de tempo de contribuição que já foi reconhecido na esfera administrativa. Requer
a improcedência do pedido.
Em contrarrazões de apelação a parte autora alega, preliminarmente, a ocorrência de
cerceamento de defesa, em face do indeferimento do pedido para realização das provas pericial e
testemunhal.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Determinada a intimação do INSS para manifestação a respeito da alegação de cerceamento de
defesa, nos termos do § 2º, do artigo 1.009, do CPC, a Autarquia quedou-se inerte.
É o relatório.
LCMAMAN
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074977-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DONIZETE BONAMIM
Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI:
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período laborado em
condições agressivas, para justificar o deferimento do pedido.
Para demonstrar o labor especial, o autor trouxe com a inicial documentos e pugnou pela
produção das provas oral e pericial, que restaram indeferidas.
Nesse contexto, verifica-se que o MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual,
julgou parcialmente procedente o pedido.
Por outro lado, de acordo com o § 1º, do art. 1009, do CPC, “As questões resolvidas na fase de
conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são
cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente
interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.”
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova pericial, para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em
cada uma das empresas mencionadas, o que pode ser feito ainda que por similaridade, e, assim,
possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
Portanto, a instrução do processo, com a elaboração da prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à
inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ,
que destaco:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo:
1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte:
DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS).
Assim, ao julgar parcialmente procedente o feito, sem franquear ao requerente a oportunidade de
comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de
forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, acolho em parte a preliminar do autor, para anular a r. sentença, determinando
o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova
pericial. Julgo prejudicado o apelo do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
ACOLHIDA EM PARTE. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADO APELO DO INSS.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar o labor especial, o autor trouxe com a inicial documentos e pugnou pela
produção das provas oral e pericial, que restaram indeferidas.
- Nesse contexto, verifica-se que o MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual,
julgou parcialmente procedente o pedido.
- De acordo com o § 1º, do art. 1009, do CPC, “As questões resolvidas na fase de conhecimento,
se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela
preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a
decisão final, ou nas contrarrazões.”
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova pericial, para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em
cada uma das empresas mencionadas, o que pode ser feito ainda que por similaridade, e, assim,
possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a elaboração da prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
- Ao julgar parcialmente procedente o feito, sem franquear ao requerente a oportunidade de
comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de
forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar do autor acolhida em parte.
- Prejudicado o apelo do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte a preliminar do autor e julgar prejudicado o apelo do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
