Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002788-48.2018.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO JUÍZO DE
ORIGEM. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002788-48.2018.4.03.6333
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: JOSIAS ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON LUIZ ZANETTI - SP241018-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002788-48.2018.4.03.6333
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: JOSIAS ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON LUIZ ZANETTI - SP241018-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido inicial, reconhecendo período de atividade rural.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002788-48.2018.4.03.6333
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: JOSIAS ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON LUIZ ZANETTI - SP241018-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença atacada decidiu a lide nos seguintes termos:
(...)
O INSS já reconheceu ao autor, na DER (28/07/2018), o total de 20 anos, 9 meses 6 dias de
serviço/contribuição.
Períodos de trabalho rural.
No tocante ao trabalhador rural, este passou a ser segurado obrigatório somente a partir da Lei
n° 8.213/91. O período em que exerceu suas atividades antes da referida lei é computado como
tempo de serviço para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição, sem ser necessário
comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme dispõe o art. 55, § 2º da
Lei n° 8.213/91. A situação é a mesma se a atividade foi exercida em regime de economia
familiar.
No entanto, tal período não pode ser computado como carência, uma vez não recolhidas as
respectivas contribuições. Em casos excepcionalíssimos de aposentadoria por idade, com
tempo de serviço urbano e tempo de serviço rural, este juízo tem admitido o cômputo dos
períodos rurais anteriores a julho de 1991 como carência, apenas a fim de adequar a norma do
art. 48, § 3º, e art. 143, caput, ambos da Lei 8.213/91.
(...)
Períodos de atividade especial.
(...)
Do caso concreto
No caso em exame, o principal ponto controvertido restringe-se ao cumprimento do período de
carência, que é prejudicial ao tempo de serviço/contribuição para fins de concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
De acordo com o disposto no § 2º, do art. 55, da Lei 8.213/91, “O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para
efeitode carência, conforme dispuser o Regulamento.”
Logo, a carência mínima prevista no art. 25, II, da Lei 8.213/91, também é requisito para a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Neste ponto, importante destacar que o tempo de carência (número de contribuições mensais
recolhidas) não se confunde com tempo de serviço/contribuição, este que pode ser composto
de trabalho rural, trabalho urbano, acréscimo decorrente da atividade especial e recolhimento
de contribuições.
Assim, considerando que a carência comprovada nos autos é de apenas 163 (cento e sessenta
e três) meses de contribuição (fls. 256 do evento 01), que não se confunde com o tempo de
serviço/contribuição, a parte autora não se desincumbiu de comprovar o preenchimento do
requisito elencado no inciso II, do art. 25, da Lei 8.213/91, uma vez que o período rural exercido
anteriormente a julho de 1991 não pode ser computado como carência na concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
Tal flexibilização vem sendo admitida somente na aposentadoria híbrida, consoante tese
firmada no Tema 1007/STJ: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto edescontínuo, anterior
ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carêncianecessária à obtenção
da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado orecolhimento das
contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for apredominância do
labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido nomomento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” Não é o caso dos autos.
No mais, fica prejudicada a análise das atividades especiais.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, I, do CPC, consoante fundamentação supra.
(...)
No presente caso, a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante contagem de atividade rural e especial.
Da leitura da sentença ora recorrida, constata-se que, apesar de ter sido apresentada a
fundamentação pertinente a atividade especial, não houve manifestação do juízo a quo acerca
dos períodos de alegada especialidade, pronunciando-se somente quanto à questão da
carência do trabalho rural.
Nesse contexto, em respeito ao duplo grau de jurisdição, entendo ser o caso de anular a
sentença, para que seja proferido novo julgamento que aprecie, também, os períodos e provas
de alegada atividade especial.
Ante o exposto, anulo de ofício a sentença para que os autos retornem à origem para que, nos
termos da fundamentação acima, seja proferida nova sentença.
Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO JUÍZO DE
ORIGEM. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo DECIDIU, por unanimidade,
anular de ofício a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
