Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001093-54.2020.4.03.6312
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. TÉCNICA
DE MEDIÇÃO EM DESACORDO COM A LEGISTAÇÃO VIGENTE. VALOR PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE SOMENTE ATÉ 2003. TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO DE
ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001093-54.2020.4.03.6312
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROQUE ARTUR MATEUS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001093-54.2020.4.03.6312
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROQUE ARTUR MATEUS
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Ação em que se pretende o reconhecimento de períodos de labor especial. Sentença de
parcial procedência.
2. Recorre o INSS requerendo a improcedência do pedido inicial. Recorre também a parte
autora requerendo o reconhecimento da especialidade de período laborado em agropecuária e
período com exposição ao agente nocivo ruído.
É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001093-54.2020.4.03.6312
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROQUE ARTUR MATEUS
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. Constou da sentença, inverbis:
“No que toca aos períodos devidamente anotados em CPTS na condição de trabalhador
rural/serviços gerais em lavoura (02/02/1989 a 27/04/1995) tenho que não cabe o
enquadramento como atividade especial. Entendo que a expressão "trabalhadores na
agropecuária", contida no item 2.2.1, do quadro anexo do Decreto 53.831/64, refere-se aos
trabalhadores rurais que exerçam atividades consideradas insalubres (aquelas de contato com
animais - gado) ou aqueles empregados, em empresas agroindustriais e agrocomerciais, que
comprovem a efetiva exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, como agrotóxico ...
(...)
Os períodos de 21/08/2006 a 01/04/2011 e de 18/06/2015 a 17/08/2018 não podem ser
enquadrados como especiais. Os PPPs anexados às fls. 38/42 – evento 02, não comprovam a
efetiva exposição aos agentes agressivos.
Não há como reconhecer a exposição ao agente agressivo, uma vez que os PPPs acima
referidos relatam que o uso do EPI neutralizou os agentes nocivos, o que descaracteriza a
insalubridade da atividade, já que a parte autora trabalhou devidamente protegida”.
4. Sem razão os recorrentes.
5. Extemporaneidade dos formulários apresentados pelo segurado. Irrelevância desde que
mantidas as mesmas condições especiais do labor nos termos da Súmula 68 da TNU.
6. A comprovação da atividade exercida em condições especiais pode ser feita por qualquer
prova admitida em direito (art. 369 do CPC/2015), incluindo os laudos técnicos realizados
posteriormente na mesma empresa ou até mesmo os laudos técnicos produzidos em empresas
do mesmo ramo de atividade (perícia técnica por semelhança). Prevalece, na legislação
processual, o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, segundo o
qual qualquer espécie de prova pode motivar o convencimento do juiz sobre a comprovação
das alegações das partes. Em juízo, inexiste norma legal que obrigue a comprovação de tempo
de serviço prestado em condições especiais apenas por meio de um específico meio de prova,
a chamada prova tarifada, como seria o caso de laudo técnico contemporâneo. Com base
nesse raciocínio foi editada a Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (“O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado”).
Ademais, é de ser presumir que o trabalho exercido anteriormente à época em que há prova
das condições especiais também foi exercido em situação similar ou ainda mais prejudicial à
saúde ou integridade física do trabalhador, considerando a constante evolução tecnológica, que
tende a melhorar as condições de trabalho, e o aumento da fiscalização das leis trabalhistas,
que impõe a adoção de mecanismos mais aperfeiçoados de proteção ao trabalhador.
7. Quanto à metodologia utilizada para medição do ruído enfatizo que, até a entrada em vigor
do Decreto 4.882/2003 (19/11/2003) aplicava-se a Norma Regulamentadora 15 (contida na
Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho) para definição da metodologia de apuração dos
limites de exposição aos agentes identificados pela legislação como sendo capazes de ofender
a integridade física do segurado”. E especificamente em relação à metodologia de apuração do
ruído, dispunha a NR15 que "Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos
em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de
compensação ‘A’ e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao
ouvido do trabalhador." Além disso a NR15 estabelecia sistemática própria de cálculo da
pressão sonora.
A partir de 19/11/2003 aplica-se a Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO01), expedida pela
FUNDACENTRO, que determina o uso do equipamento de "dosímetro do ruído" e impõe nova
metodologia de cálculo para a pressão sonora(TRF3 - APELREEX 2087666 - 8ª Turma -
Relator: Desembargador Federal Luiz Stefanini - Publicado no DJF3 de 8/3/2017). A partir de
então, deve ser utilizada a técnica NH01 da Fundacentro. Nesse sentido o Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174).
8. Faço aqui uma pequena alteração. Isso porque, quando se trata do agente nocivo ruído, o
uso de EPI eficaz não afasta o reconhecimento da insalubridade, consoante já decidido pelo
STF. Contudo, da análise do PPP verifico que nos períodos de 21/08/2006 a 01/04/2011 e de
18/06/2015 a 17/08/2018 a técnica utilizada para medição do ruído, anotada como “quantitativo”
torna inviável o reconhecimento da especialidade após 19/11/2003.
9. No que tange aos períodos de labor rural, em que pese discordar do entendimento de que o
labor rural na lavoura não se coaduna com o conceito de atividade na agropecuária, não me
resta outra opção a não ser observar o precedente do STJ acerca da matéria, bem como o
PEDILEF 452). Vejamos:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp
291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar”.
10. Por fim, rejeito também as alegações da Autarquia visto que perfeitamente viável a
determinação de averbação dos períodos incontroversos e também reconhecidos na via judicial,
com a expedição da respectiva certidão.
11. Ante o exposto, nego provimento aos recursos e mantenho a sentença de improcedência,
nos termos da fundamentação.
12. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA.
TÉCNICA DE MEDIÇÃO EM DESACORDO COM A LEGISTAÇÃO VIGENTE. VALOR
PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE SOMENTE ATÉ 2003. TRABALHO RURAL.
RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR
FUNDAMENTO DIVERSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, negar provimento
aos recursos, mantendo a sentença por fundamento diverso, nos termos do voto da Juíza
Federal Flavia de Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
