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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PPP DECIBELÍMETRO. VALOR PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE SOMENTE ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:27:37

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PPP DECIBELÍMETRO. VALOR PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE SOMENTE ATÉ 2003. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DE 250 V. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000576-59.2020.4.03.6341, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000576-59.2020.4.03.6341

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PPP DECIBELÍMETRO. VALOR
PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE SOMENTE ATÉ 2003. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA
DE 250 V. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000576-59.2020.4.03.6341
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N

RECORRIDO: CALIL RODRIGUES DE PROENCA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: HEBER RODRIGUES DE PROENCA - SP422512

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000576-59.2020.4.03.6341
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: CALIL RODRIGUES DE PROENCA
Advogado do(a) RECORRIDO: HEBER RODRIGUES DE PROENCA - SP422512
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de recurso da Autarquia em face de sentença que julgou pedido de aposentadoria,
com o reconhecimento da especialidade do período de 14/12/1998 a 10/07/2012.
2. Recorre o INSS requerendo a improcedência do pedido inicial.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000576-59.2020.4.03.6341
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N

RECORRIDO: CALIL RODRIGUES DE PROENCA
Advogado do(a) RECORRIDO: HEBER RODRIGUES DE PROENCA - SP422512
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

3. Constou da sentença, inverbis:

(...) De acordo, pois, com o que se observa do PPP, está comprovado que, de 14/12/1998 a
10/07/2012, a parte autora trabalhou submetida a pressões sonoras quantificadas em
patamares flagrantemente superiores àqueles previstos na legislação da época como limites de
tolerância: 80 dB (A) até 05/03/1997, de 90 dB (A) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97,
em 06/03/1997, e de 85 dB (A) a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18
de novembro de 2003.
Por conseguinte, é de se reconhecer o período supracitado como de desempenho de atividades
especiais, por exposição a ruído.
Despicienda, em razão disso, a incursão a respeito da incidência da eletricidade na espécie, à
qual o autor alega que também se sujeitou durante o seu labor.
Além disso, como visto, o INSS já havia reconhecido administrativamente a especialidade dos
intervalos de 05/05/1986 a 31/01/1998 e de 01/02/1998 a 13/12/1998, não tendo tal
reconhecimento despontado como ponto controvertido nos autos (cf. contagem de tempo de
contribuição da Autarquia – evento 2, fls. 96 e 97/98).”

4. Sem razão a parte autora.

5. Extemporaneidade dos formulários apresentados pelo segurado. Irrelevância desde que
mantidas as mesmas condições especiais do labor nos termos da Súmula 68 da TNU.
6. A comprovação da atividade exercida em condições especiais pode ser feita por qualquer
prova admitida em direito (art. 369 do CPC/2015), incluindo os laudos técnicos realizados
posteriormente na mesma empresa ou até mesmo os laudos técnicos produzidos em empresas
do mesmo ramo de atividade (perícia técnica por semelhança). Prevalece, na legislação
processual, o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, segundo o
qual qualquer espécie de prova pode motivar o convencimento do juiz sobre a comprovação
das alegações das partes. Em juízo, inexiste norma legal que obrigue a comprovação de tempo
de serviço prestado em condições especiais apenas por meio de um específico meio de prova,
a chamada prova tarifada, como seria o caso de laudo técnico contemporâneo. Com base
nesse raciocínio foi editada a Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (“O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado”).
Ademais, é de ser presumir que o trabalho exercido anteriormente à época em que há prova
das condições especiais também foi exercido em situação similar ou ainda mais prejudicial à
saúde ou integridade física do trabalhador, considerando a constante evolução tecnológica, que

tende a melhorar as condições de trabalho, e o aumento da fiscalização das leis trabalhistas,
que impõe a adoção de mecanismos mais aperfeiçoados de proteção ao trabalhador.

7. A inexistência de responsável técnico ambiental no período requerido, é irrelevante dada a
inexistência de anotações que informem alterações nas instalações da empresa. Anoto que não
há justificativa para supor que as condições atestadas no PPP ou laudo técnico fossem
diferentes em momentos anteriores à medição, por isso considero comprovada a condição
ambiental do local de trabalho da parte autora.

8. Quanto à metodologia utilizada para medição do ruído enfatizo que, até a entrada em vigor
do Decreto 4.882/2003 (19/11/2003) aplicava-se a Norma Regulamentadora 15 (contida na
Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho) para definição da metodologia de apuração dos
limites de exposição aos agentes identificados pela legislação como sendo capazes de ofender
a integridade física do segurado”. E especificamente em relação à metodologia de apuração do
ruído, dispunha a NR15 que "Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos
em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de
compensação ‘A’ e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao
ouvido do trabalhador." Além disso a NR15 estabelecia sistemática própria de cálculo da
pressão sonora.
A partir de 19/11/2003 aplica-se a Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO01), expedida pela
FUNDACENTRO, que determina o uso do equipamento de "dosímetro do ruído" e impõe nova
metodologia de cálculo para a pressão sonora(TRF3 - APELREEX 2087666 - 8ª Turma -
Relator: Desembargador Federal Luiz Stefanini - Publicado no DJF3 de 8/3/2017). A partir de
então, deve ser utilizada a técnica NH01 da Fundacentro. Nesse sentido o Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174). Portanto,
a metodologia utilizada para medição do ruído não pode ser aceita por estar em dissonância
com a NR-15.

9. Sendo assim, da análise do PPP - eventos 2 – verifico que no período de 14/12/1998 a
10/07/2012 a técnica utilizada para medição do ruído foi o decibelímetro o que torna inviável o
reconhecimento da especialidade após 19/11/2003.
10. O reconhecimento da especialidade, entretanto, deve ser mantido. Isso porque, no mesmo
período o autor esteve exposto de forma concomitante a eletricidade superior a 250 V.
11.Esclareço que, nos casos de exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, o uso de EPI
eficaz NÃO AFASTA A PERCICULOSIDADE da atividade. Anoto que os equipamentos de
proteção individual designados pela Norma Regulamentadora 6, introduzida pela Portaria n°
3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas e
calçados para proteção contra choques elétricos) não eliminam o perigo inerente às atividades
com exposição a tensões superiores a 250 Volts. Nesse sentido, também a jurisprudência do
TRF3:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TENSÃO
ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO

CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário,
não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na
vasta legislação aplicável à matéria. 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da
Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n.
5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse
benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados
penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto nº 53.831/64
foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como
base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº
83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e
biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o
Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II
trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Atualmente, a
aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 5 - Logo, até a edição
da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no
enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa,
insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou
(b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou
profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico,
quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser
desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade
insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - A desqualificação em decorrência do uso de
EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe
ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao
agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em
condições especiais. 10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos
posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era

superior. 11 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à
supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento
adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do
Colendo Superior Tribunal de Justiça. 12 - Relativamente ao período reconhecido na sentença
(06/03/1997 a 01/03/2012), trabalhado na "Companhia Piratininga de Força e Luz", o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 31/33), com a indicação do responsável pelos
registros ambientais, informa que o autor, no exercício de suas funções, estava exposto ao
agente agressivo tensão elétrica superior a 250 volts. Logo, devido o reconhecimento do labor
especial de 06/03/1997 a 28/10/2010 (data de assinatura do PPP). 13 - Importante esclarecer
que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade
(tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de
equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em
condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional.
Precedente desta Corte. 14 - Impende destacar que o INSS reconheceu administrativamente a
especialidade dos intervalos de 03/04/1978 a 06/08/1979, 18/10/1979 a 11/11/1980 e
15/05/1986 a 05/03/1997 (fls. 99/100). 15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado
aos autos, reputo enquadrado como especial o período de 06/03/1997 a 28/10/2010. 16 -
Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava
com 26 anos, 10 meses e 12 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por
ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (01/03/2012 - fl. 99), fazendo jus,
portanto, à aposentadoria especial, deferida na origem. 17 - O termo inicial do benefício deve
ser mantido na data do requerimento administrativo (01/03/2012 - fl. 99). 18 - Correção
monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19 - Juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante. 20 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade do período de 29/10/2010 a
01/03/2012, e à remessa necessária, esta em maior extensão, a fim de estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Tipo Acórdão Número 0005341-68.2012.4.03.6110 00053416820124036110 Classe
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1922185 (ApelRemNec) Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão
julgador SÉTIMA TURMA Data 27/05/2019 Data da publicação 05/06/2019 Fonte da publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019.
12. Ante o exposto dou parcial provimento ao recurso do INSS para afastar a especialidade do
período posterior a 19/11/2003 por exposição ao agente nocivo ruído, entretanto, mantenho o
reconhecimento da especialidade por fundamento diverso, por exposição a eletricidade.
Sentença recorrida mantida por fundamento diverso.
10. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PPP DECIBELÍMETRO. VALOR
PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE SOMENTE ATÉ 2003. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA
DE 250 V. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Flávia de Toledo Cera, relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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