Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000252-96.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ½ TORNEIRO MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A
AGENTES DE RISCO À SAÚDE. ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE AO CÓDIGO 2.5.3,
DO DECRETO 83.080/79. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MEI.
AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000252-96.2020.4.03.6332
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VANDERLEI ROCHA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: LUCIMARA DE MENEZES FREITAS - SP300417-A, MARIA
ESTER NOVAIS DE TOLEDO - SP298245-A, LUCIA MARIA DE SOUZA FLORENTINO -
SP294381
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000252-96.2020.4.03.6332
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VANDERLEI ROCHA
Advogados do(a) RECORRIDO: LUCIMARA DE MENEZES FREITAS - SP300417-A, MARIA
ESTER NOVAIS DE TOLEDO - SP298245-A, LUCIA MARIA DE SOUZA FLORENTINO -
SP294381
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de sentença que julgou procedente o pedido de averbação de períodos trabalhados
em condições especiais na função de ½ torneiro, bem como determinou a expedição de “Guia
de Previdência Social –GPS para a complementação do pagamento da contribuição
previdenciária devida pelo autor na categoria de contribuinte individual na categoria de
microempreendedor individual (MEI)”.Recurso do INSS em sustenta o seguinte:
Quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial por "categoria profissional" -
admitido pela legislação até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei n.9.032/1995) -, as
atividades mencionadas pelo autor devem se enquadrar nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64
e nº 83.080/79 (Quadro II do Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964, e Quadro II do Anexo ao
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.080, de24 de janeiro de 1979), o que não ocorreu no
caso dos autos. (...) E, quanto aos recolhimentos como microempreendedor: “que, O
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO SUBSTITUI A EXIGÊNCIA DE PROVA
MATERIAL E NEM GARANTEPOR SI SÓ O DIREITO AO RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO
OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, considerando-se o disposto no artigo 118 do Código
Tributário Nacional”.É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000252-96.2020.4.03.6332
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VANDERLEI ROCHA
Advogados do(a) RECORRIDO: LUCIMARA DE MENEZES FREITAS - SP300417-A, MARIA
ESTER NOVAIS DE TOLEDO - SP298245-A, LUCIA MARIA DE SOUZA FLORENTINO -
SP294381
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T OConstou da r. sentença in verbis:
2. No mérito
“Sendo claramente inocorrente a prescrição quinquenal (ante a data inicial dos atrasados
pretendidos e a data de ajuizamento da ação), passo diretamente ao exame do mérito da
causa. E, ao fazê-lo, constato a procedência do pedido. Como assinalado, pretende a parte
autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de
atrasados desde a DER (20/09/2019), ou da data de eventual "reafirmação" da DER, com
emissão de GPS complementar e após o reconhecimento do período de trabalho especial de
30/04/1987 a 01/04/1991.2.1.
Da Guia de Previdência Social Complementar Neste particular, vê-se do processado que as
contribuições previdenciárias pagas pelo autor nas competências 02/2017 a 08/2019 estão em
valor inferior ao devido(evento 02, fls. 80/81), sendo cabível a regularização do pagamento para
aproveitamento oportuno do tempo de contribuição. A esse respeito, estabelece a Instrução
Normativa INSS nº 77/2015 (vigente ao tempo do requerimento administrativo) que “Observado
o disposto no art. 66, os acertos de recolhimento de contribuinte individual, empregado
doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, identificados no
requerimento de benefício ou de atualização de dados do CNIS, são de responsabilidade do
INSS, conforme estabelece a Portaria Conjunta RFB/INSS nº 273, de 19 de janeiro de
2009.”(cfr. art. 67).
Sendo assim, deverá o INSS emitir a pretendida GPS atualizada, com o valor correspondente à
indenização das contribuições previdenciárias de MEI devidas, para aproveitamento oportuno
no tempo de contribuição do demandante e eventual concessão da aposentadoria”
(...) previdenciária apresentada pelo demandante, a quem não cabe suportar os ônus de
eventual deficiência na fiscalização do Poder Público. Nada obstante, é de ver que a só
circunstância de eventualmente constarem do PPP informações contraditórias ou que de
qualquer modo desfavoreçam o segurado, não implica “irregularidade” do documento, podendo,
eventualmente, ser valorada negativamente na análise do conjunto probatório.
-Conversão do tempo especial em comum Não alcançando a parte autora tempo especial
suficiente para a aposentadoria especial, admite-se a conversão do tempo especial em comum,
aplicando-se o fator de conversão 1,40 (para homens) e 1,20 (para mulheres), conforme
determinado pelo art. 70, §2° do Decreto 3.048/99 e reconhecido pelo C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260-PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014).
-DO CASO CONCRETO
Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como sendo de
atividade especial o período de 30/04/1987 a 01/04/1991(Fábrica de Enceradeira Comercial
Bandeirante Ltda), pelo exercício das atividades de meio oficial torneiro mecânico e torneiro de
CNC(cfr. CTPS, evento 02, fls. 12/14, 26). Deveras, categoria profissional análoga estava
relacionada como presumidamente insalubre no Quadro Anexo do Decreto 83.079/80 (códigos
2.5.1 e 2.5.2 referente a trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas e ocupados em
ferrarias), sendo admissível o reconhecimento do caráter especial quando, ainda que diferente
a denominação da atividade, são semelhantes as funções, o ambiente de trabalho e a
exposição ao agente nocivo (cf. TRF3, ApCiv 1609740/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal
PAULO DOMINGUES, DJe 04/07/2017)”.
4. Com parcial razão o recorrente.
5. Após o início da vigência Lei 9.032/95, desnecessário que a exposição a agentes nocivos
ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando, que haja o efetivo
e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo, assim,
os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz das particularidades do labor
desempenhado. A especialidade do trabalho não existe em virtude do desgaste que o agente
nocivo provocaria à integridade do profissional, mas sim, em virtude do risco dessa exposição.
O fundamento da aposentadoria especial e do reconhecimento da especialidade do labor é a
possibilidade do prejuízo à saúde do trabalhador e não o prejuízo em si.
6. Quanto às atividades de meio oficial torneiro mecânico e torneiro de CNC, referidas
atividades não estão contempladas nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto 53.831/64 e
no item 2.5.1 do anexo ao Decreto 83.080/79. Assim, somente é possível o enquadramento
como especial, por similaridade, se comprovada a exposição a eventual agente nocivo (TRJEF-
SP, Recurso Inominado n. 0002107-92.2019.4.03.6317, Relatora: LIN PEI JENG, Órgão
julgador: 10ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento: 24/04/2020, Data da
Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial DATA: 30/04/2020).
Nesse sentido, decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais -
TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL.
PERÍODO ANTERIOR À LEI N° 9.032/95. ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO.
ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE AO CÓDIGO 2.5.3, DO DECRETO 83.080/79.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE A EXPOSIÇÃO A AGENTE DE RISCO SEJA EFETIVAMENTE
DEMONSTRADA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DO STJ E TNU. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 13. INCIDENTE
NÃO CONHECIDO (TNU – PEDILEF n. 0505600-02.2017.4.05.8300, Relatora: ISADORA
SEGALLA AFANASIEFF, Data do julgamento: 12/12/2018, Data da publicação: 12/12/2018)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL
– ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO – ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE AO
CÓDIGO 2.5.3, DO DECRETO 83.080/79 – POSSIBILIDADE, DESDE QUE A EXPOSIÇÃO A
AGENTE DE RISCO SEJA EFETIVAMENTE DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ E
DESTA CASA. PEDILEF CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO
JULGADO.
7. Desta feita, por não figurar expressamente a atividade de torneiro mecânico nos Anexos dos
Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, o segurado deve comprovar, para fins de conversão de
tempo especial em tempo comum, que no exercício de sua atividade estava, efetivamente,
exposto a agentes nocivos. Não o fazendo, caso dos autos, o tempo em tela não pode ser
considerado de natureza especial, mantendo-se como tempo comum na contagem do tempo de
contribuição.
8. Por fim, rejeito as demais alegações da Autarquia, salientando que se afigura correta a
expedição da GPS atualizada, para atualização e complementação, para aproveitamento
oportuno no tempo de contribuição do demandante e eventual concessão da aposentadoria.
9. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para afastar o reconhecimento
da especialidade do período de 30/04/1987 a 01/04/1991, nos termos da fundamentação.
Mantida, no mais a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
10. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ½ TORNEIRO MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A
AGENTES DE RISCO À SAÚDE. ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE AO CÓDIGO
2.5.3, DO DECRETO 83.080/79. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MEI.
AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Flavia de Toledo Cera, relatora.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA