Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004203-67.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
13/05/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/05/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
DOCUMENTAÇÃO HÁBIL JUNTADA AOS AUTOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004203-67.2020.4.03.6310
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: SUELI DE FATIMA FRANCO DE PAULA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: NEWTON BORSATTO - SP410942-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004203-67.2020.4.03.6310
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: SUELI DE FATIMA FRANCO DE PAULA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: NEWTON BORSATTO - SP410942-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia reconhecimento de tempo laborado em
condições especiais, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e o INSS apresentou recurso inominado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004203-67.2020.4.03.6310
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: SUELI DE FATIMA FRANCO DE PAULA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: NEWTON BORSATTO - SP410942-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da leitura atenta da sentença, observo que ela atende ao entendimento pacificado da
jurisprudência e dessa Turma Recursal, no que se refere ao tema, por essa razão, nos termos
do artigo 46 da Lei 9099/95, julgo com fundamento nas teses jurídicas consignadas na sentença
recorrida:
“(...) Com relação ao pedido de reconhecimento do período urbano laborado sob condições
especiais de 01.12.1995 a 28.12.2010, consta nos autos documento (CTPS, PPP, SB-40,
DIRBEN-8030, DSS-8030, formulários e laudo técnico pericial) que demonstra efetivamente que
a parte autora exerceu atividade em condições especiais (agentes nocivos biológicos -
microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas – Código 1.3.2 do
Decreto 53.831/64, Código 1.3.2 do Decreto 83.080/79, Código 3.0.1 do Decreto 2.172/97 e
Código 3.0.1 do Decreto 3.048/99) no período de 01.07.1996 a 28.12.2010 na Santa Casa De
Misericórdia De Santa Barbara D ́Oeste. No citado documento o empregador declara a
exposição a agentes nocivos ensejadores da configuração de tal período para concessão de
aposentadoria especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser
procedida pela autarquia impondose
as eventuais punições cabíveis à empresa. Quanto ao período de 01.12.1995 a 30.06.1996, não
pode ser considerado para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, vez que
a parte autora não comprova exposição a agentes nocivos ou atividade enquadrados na
legislação, ou seja, anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2172/97 e 3048/99. Não é
possível o argumento do Instituto Nacional do Seguro Social de que os aparelhos preventivos
inibem a ação dos agentes nocivos. É certo que os Equipamentos de Proteção Individual
reduzem a ação destes agentes e reduzem lesões, mas há sobejas estatísticas e trabalhos
científicos que comprovam que os mesmos não impedem os danos à saúde do trabalhador.
Oxalá assim fosse. (...) “
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno o INSS em verba honorária que arbitro em 10% do valor da condenação, de acordo
com o disposto no artigo 85, parágrafo terceiro, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
DOCUMENTAÇÃO HÁBIL JUNTADA AOS AUTOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
