Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003795-47.2019.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL ATUAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES APÓS A LEI 8.213/91. AVERBAÇÃO
INVIÁVEL.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o
pedido e determinou a averbação de período rural de 24/09/2009 a 30/07/2021.
2. Documentos demonstram que a autora não se enquadra como segurada especial, em regime
de economia familiar.
3. O tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para fins de obtenção do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, demanda o recolhimento de contribuições
previdenciárias, o que não ocorreu no caso em concreto.
3.Recurso da parte ré que se dá provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003795-47.2019.4.03.6331
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARCIA PIRES JORGE
Advogado do(a) RECORRIDO: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003795-47.2019.4.03.6331
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARCIA PIRES JORGE
Advogado do(a) RECORRIDO: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou
PROCEDENTE a demanda e determinou ao INSS que expeça a competente certidão
constando todo o período de trabalho do autor, com a ressalva de indicação de que não houve
contribuição do segurado nos períodos de 24/09/2009 até 30/07/2021, para fins previdenciários,
nos termos do artigo 55, § 2º da Lei n. 8.213/91.
Nas razões recursais, a parte ré argumenta que não é possível o reconhecimento de exercício
de atividade rural nos termos determinados pela r. sentença, abrangendo o intervalo de
24/09/2009 até 30/07/2021. Alega a insuficiência de início de prova material de labor rural, na
medida em que não foram juntados os documentos elencados pelo art. 106 da Lei 8.213/91
nem outros plenamente aceitos pela jurisprudência. Sustenta que fica evidente que a parte
autora não retira seu sustento exclusivamente da atividade rural em regime de economia
familiar, pois não obstante tenha juntado documentos que comprovem sua ligação com
atividades rurais, necessário se faz ressaltar, consoante pesquisas ora juntadas, que a autora
era empresária (produtor rural pessoa física), CNPJ.12.582.054/0001-91, sócia de ELIÉZIO
LUIZ JORGE, tendo como atividade principal criação de bovinos para leite, bem como cultivo de
outras plantas de lavoura. Afirma que tais fatos descaracterizam o regime de economia familiar.
Acrescenta que, como houve o cômputo de lapso temporal posterior a 13/11/2019, faz-se
necessária a observância do regramento trazido pela EC 103/2019, sobretudo no que concerne
aos requisitos de aposentadoria contidos nos artigos 15, 16, 17 e 20 e às restrições de
cumulação de benefícios elencadas no art. 24. Formulou pedidos subsidiários, atinentes à
correção monetária e juros de mora, à data de início da condenação, bem como arguiu o
prequestionamento e a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que
precede o ajuizamento da ação e, ainda, acerca do arbitramento dos honorários advocatícios e
a vedação à desaposentação. Por estas razões, requer a reforma da r. sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003795-47.2019.4.03.6331
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARCIA PIRES JORGE
Advogado do(a) RECORRIDO: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da atividade rural:
A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º
da Lei nº 8213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível
independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de
carência. In verbis:
Art. 55 (...)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes,exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
No que se refere à carência, convém tecer alguns esclarecimentos, para fins de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, há que se destacar que
não se exige idade mínima, mas, no entanto, o artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 não deixa
dúvidas de que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de
contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência.
Reiterando o dispositivo legal, cito a Súmula 24 da TNU: “O tempo de serviço do trabalhador
ruralanterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições
previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art.
55, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.
Aliás, no PEDILEF 2007.50.50.009140-9/ES (Tema 63, de relatoria do Juiz Federal Alcides
Saldanha Lima, acórdão publicado em 27/07/2012), firmou-se a seguinte tese: “O tempo de
serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para efeitos de carência, demanda o recolhimento de
contribuições previdenciárias”.
Convém reiterar, por sua vez, que no REsp 1352791 SP firmou-se o entendimento de que “não
ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por
trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência”, neste caso, porque
a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador rural
e não do empregado.
Por fim, destaco a Súmula 272 do STJ, cujo enunciado transcrevo: “O trabalhador rural, na
condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural
comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas”.
Concluindo, como já esclarecido, não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária,
para fins de reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, prestado anteriormente à
vigência da Lei n. 8.213/91, de 24 de julho de 1991. No entanto, posteriormente a esta data, o
tempo rural ficará condicionado ao recolhimento de contribuições previdenciárias, para ser
computado como carência.
Cumpre anotar que a Lei 8.212/91, que estabeleceu, entre outras, a cobrança da contribuição
previdenciária do empregado rural, foi publicada em 24.07.91. Mas a referida regulamentação
ocorreu com o Decreto 356/91 que, em seu artigo 191, dispunha que “as contribuições devidas
à Previdência Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei 8.212, de 24
de julho de 1991, serão exigidas a partir da competência de novembro de 1991”. Portanto, a
partir de novembro de 1991 o tempo rural passou a ficar condicionado ao recolhimento de
contribuições para ser computado como carência.
No referido julgado, se firmou o posicionamento de que “não ofende o § 2º do art. 55, da Lei
8.213 de 1991 o reconhecimento de tempo de serviço por trabalhador rural registrado em
carteira profissional para efeito de carência”, tendo em vista que o empregador rural era o
responsável pelo custeio do FUNRURAL e não o empregado, ou seja, era o empregador o
responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (como ainda o é nos dias
atuais), não devendo a ausência de recolhimento de responsabilidade do empregador,
prejudicar o empregado (seja ele rural ou urbano).
Por fim, destaco a Súmula 272 do STJ, cujo enunciado transcrevo: “O trabalhador rural, na
condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural
comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas”.
No que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário, a fim de
resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de
serviço início de prova material. É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91.
No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem
fornecido os parâmetros para tal avaliação. Tem-se entendido que qualquer documento idôneo,
que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º
06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de
trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”
Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 também da TNU, a prova material para comprovação
do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar.
Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material,
razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período
probante (Súmula n.º 14 da TNU). Logo, não é necessário que exista um documento para cada
ano do interregno que se pretende provar.
O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n.º 8.213/91, pode
ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula n.º 5 da TNU.
Ressalte-se, por fim, que declarações de ex empregadores ou de terceiros acerca da atividade
rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material
para o início de comprovação do tempo rural.
Os documentos referentes à propriedade rural, por si só, não são suficientes para possibilitar o
reconhecimento de tempo de serviço rural. O simples fato de a parte ou seus familiares serem
proprietários de imóvel rural não significa que tenha havido, efetivamente, labor na lavoura.
A declaração de Sindicato dos Trabalhadores Rurais tem valor probante relativo, caso não
tenha sido homologada pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 106, inc. III). Também não servem como
indício material as declarações firmadas por testemunhas.
E ainda, é importante estar atento à Súmula 46 da TNU prevê que: “O exercício de atividade
urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural,
condição que deve ser analisada no caso concreto”.
Na mesma linha, a Súmula 41 da TNU prevê que: “A atividade urbana de membro da família
não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a renda advinda da agricultura
seja indispensável ao sustento do lar”.
A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei nº 8213/91 traz um rol de documentos que podem
servir como início razoável de prova material.
Enfim, do exposto se conclui que, em regra, os documentos utilizados como início razoável de
prova material são os documentos públicos nos quais o autor tenha sido qualificado como
lavrador, tais como certificado de reservista, título de eleitor, certidão de casamento, certidão de
nascimento de filhos, certidão de óbito. Documentos particulares também são admitidos, desde
que datados e idôneos, tais como notas fiscais de produção, notas fiscais de entrada, contratos
de parceria agrícola, dentre outros, que estejam diretamente relacionados com o trabalho na
lavoura.
Do Caso Concreto:
Da narrativa na inicial, a parte autora alega que formulou pedido administrativo (DER em
15.03.2019) para obter a aposentadoria por tempo de contribuição, afirmando o labor rural, em
regime de economia familiar, no intervalo de 2009 a 2019, porém, sem comprovação de
recolhimento de contribuições previdenciárias no referido período.
Embora ausente nos autos a contagem administrativa do NB 42/190.094.560-3, com DER em
15/03/2019, verifico que, conforme o CNIS, a autora, nascida em 05/12/1966, apresenta
vínculos anotados a partir de 01/07/1989 até 03/02/2009. Após, não há notícia de contribuições
previdenciárias.
Sua pretensão consiste na averbação do alegado período trabalhado em regime de economia
familiar.
Para comprovar o labor rural de 2009 a 2019, anexou aos autos prova documental consistente
em:
1) certidão de casamento, com Eliézio Luiz Jorge, em 22/06/1991, sem a qualificação de
ambos;
2) cópia da carteira de trabalho, com data de emissão em 14/10/1987;
3) Termo de Compromisso do INCRA, tendo como beneficiários a autora e seu cônjuge, na data
de 24/09/2009;
4) certidão do INCRA, de 23/09/2009, informando a inscrição da autora e seu cônjuge, na
qualidade de “produtor rural”, no Projeto de Assentamento Chico Mendes, onde desenvolvem
atividades em regime de economia familiar, em área de 12 ha;
5) “espelho da unidade familiar” no Projeto Chico Mendes, com data de homologação em
17/02/2009;
6) DARF’s referentes ao Sítio Olho D’Água, com período de apuração de 01/10/2009, em nome
da autora e notificação por atraso na entrega do ITR, no exercício de 2009;
7) Contrato de Concessão de Crédito de Instalação, emitido pelo INCRA, assinado pela autora
em 20/11/2009;
8) Declaração do ITR referente ao Sítio Olho D’Água, exercício 2010;
9) comprovante de inscrição cadastral de pessoa jurídica em nome da autora, em 24/09/2010,
descrevendo como atividade econômica principal a criação de bovinos para leite e secundárias,
o cultivo de milho e outras lavouras temporárias, no Sítio Olho D’Água;
10) qualificação da autora como “produtor rural”, junto à Secretaria da Receita Federal, em
24/09/2010, bem como o cadastro de contribuintes de ICMS;
11) notas fiscais de insumos e materiais adquiridos pela autora, nos anos de 2012, 2013, 2017
e 2018;
12) Contrato de Concessão de Crédito de Instalação, emitido pelo INCRA, assinado pela autora
em 23/01/2013;
13) certificado de participação da autora e seu cônjuge, em curso de legislação ambiental em
06/08/2013;
14) certidão emitida pelo INCRA, em 27/05/2015, informando que o casal está no assentamento
Projeto Chico Mendes;
15) declaração de vacinação contra a febre aftosa, emitida em 01/06/2015, em 20/05/2017 e em
27/11/2018;
16) Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária, emitida em nome da autora, em
16/03/2017.
Pois bem.
Como dito acima, o tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para fins de obtenção do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, demanda o recolhimento de
contribuições previdenciárias, o que não ocorreu no caso em concreto.
Aliás, no PEDILEF 2007.50.50.009140-9/ES (Tema 63, de relatoria do Juiz Federal Alcides
Saldanha Lima, acórdão publicado em 27/07/2012), firmou-se a seguinte tese: “O tempo de
serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para efeitos de carência, demanda o recolhimento de
contribuições previdenciárias”.
Convém reiterar a Súmula 272 do STJ, cujo enunciado transcrevo: “O trabalhador rural, na
condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural
comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas”.
Concluindo, como já esclarecido, não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária,
para fins de reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, prestado anteriormente à
vigência da Lei n. 8.213/91, de 24 de julho de 1991. No entanto, posteriormente a esta data, o
tempo rural ficará condicionado ao recolhimento de contribuições previdenciárias, para ser
computado como carência.
Diferente é a situação do tempo de serviço rural para fins de obtenção do benefício de “
aposentadoria por idade rural pura”, que dispensa o recolhimento de contribuições
previdenciárias do período, desde que o trabalhador rural comprove o efeito exercício da
atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício
ou ao implemento da idade, correspondente a carência do benefício pretendido, a teor do art.
48, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91, o que não foi requerido nos presentes autos, que trata de
aposentadoria “por tempo de contribuição”.
Portanto, se não houve recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 2009 a
2019, não há como se reconhecer o período para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Se não bastasse tais fatos, tanto em contestação como em sede recursal, a autarquia
previdenciária juntou documentos que informam a caracterização da autora como “produtor
rural”.
Verifica-se que as circunstâncias do caso são incompatíveis a condição de regime de economia
familiar. Depreende-se que a autora tem plena capacidade contributiva de recolher
contribuições à previdência social como “produtor rural”.
Assim, fica claro que a parte autora se enquadra na categoria de produtor rural contribuinte
individual, previsto no art. 11, V, “a” da Lei 8.213/91 (“pessoa física, proprietária ou não, que
explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em
área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro)
módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de
prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo;”), que não se confunde com o
segurado especial, como quer fazer crer a parte autora.
Assim, a averbação do período de 2009 a 2019 se mostra inviável sem o recolhimento das
contribuições previdenciárias após a Lei 8.213/91, bem como, no caso em questão, não se
configurou o regime de economia familiar, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
Concluindo, considerando que na petição inicial, a parte autora informa que ingressou com
requerimento administrativo (DER) na data de 12.04.2019, com pedido de aposentadoria por
tempo de contribuição, é o caso de se julgar improcedente o pedido, uma vez que não houve
recolhimento das contribuições previdenciárias do período de atividade rural pleiteado de 2009
a 2019.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte ré, para o fim de julgar
IMPROCEDENTE o pedido de averbação do período de 24/09/2009 a 30/07/2021, para fins de
obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,
visto que somente o(a) Recorrente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do art. 55,
caput, da Lei 9.099/95.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL ATUAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES APÓS A LEI 8.213/91. AVERBAÇÃO
INVIÁVEL.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o
pedido e determinou a averbação de período rural de 24/09/2009 a 30/07/2021.
2. Documentos demonstram que a autora não se enquadra como segurada especial, em regime
de economia familiar.
3. O tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para fins de obtenção do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, demanda o recolhimento de contribuições
previdenciárias, o que não ocorreu no caso em concreto.
3.Recurso da parte ré que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora
Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
