Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000175-51.2020.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL ATUAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES APÓS A LEI 8.213/91. AVERBAÇÃO
INVIÁVEL.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o
pedido e determinou a averbação de período rural de 20.11.1993 a 01.02.1996, 28.02.2011 a
28.02.2015, 01.11.2012 a 01.11.2014, 30.10.2013 a 29.10.2016 e de 01.10.2018 a 30.09.2019.
2. Documentos demonstram que a autora não se enquadra como segurada especial, em regime
de economia familiar, mas sim como produtor rural pessoa física.
3. O tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para fins de obtenção do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, demanda o recolhimento de contribuições
previdenciárias, o que não ocorreu no caso em concreto.
3.Recurso da parte ré que se dá provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000175-51.2020.4.03.6344
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOAO DE FATIMA MACIEL
Advogado do(a) RECORRENTE: TAIS DE PAULA BALBINO - MG176373-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000175-51.2020.4.03.6344
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOAO DE FATIMA MACIEL
Advogado do(a) RECORRENTE: TAIS DE PAULA BALBINO - MG176373-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou
PROCEDENTE EM PARTE o pedido e determinou ao INSS que reconheça e averbe o período
de trabalho rural do autor de os períodos de 20.11.1993 a 01.02.1996, 28.02.2011 a
28.02.2015, 01.11.2012 a 01.11.2014, 30.10.2013 a 29.10.2016 e de 01.10.2018 a 30.09.2019,
exceto para fins de carência.
Nas razões recursais, a parte ré argumenta que não é possível o reconhecimento de exercício
de atividade rural nos termos determinados pela r. sentença, abrangendo os intervalos de
20.11.1993 a 01.02.1996, 28.02.2011 a 28.02.2015, 01.11.2012 a 01.11.2014, 30.10.2013 a
29.10.2016 e de 01.10.2018 a 30.09.2019, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias
após a Lei 8.213/91. Alega que a parte autora é cadastrada como produtor rural pessoa física e
devia recolher contribuições para computar o período como tempo de contribuição. Consta dos
cadastros que a residência da parte autora sempre foi no centro da cidade, e não na zona rural.
Por fim, sustenta que os contratos de parceria ou de meação agrícola não comprovam o
exercício da atividade rural como segurado especial, em regime de economia familiar. Por estas
razões, requer a reforma da r. sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000175-51.2020.4.03.6344
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOAO DE FATIMA MACIEL
Advogado do(a) RECORRENTE: TAIS DE PAULA BALBINO - MG176373-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da Atividade Rural para fins de obtenção de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição:
A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º
da Lei nº 8213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível
independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de
carência. In verbis:
Art. 55 (...)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes,exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
No que se refere à carência, convém tecer alguns esclarecimentos, para fins de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, há que se destacar que
não se exige idade mínima, mas, no entanto, o artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 não deixa
dúvidas de que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de
contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência.
Reiterando o dispositivo legal, cito a Súmula 24 da TNU: “O tempo de serviço do trabalhador
ruralanterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições
previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art.
55, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.
Aliás, no PEDILEF 2007.50.50.009140-9/ES (Tema 63, de relatoria do Juiz Federal Alcides
Saldanha Lima, acórdão publicado em 27/07/2012), firmou-se a seguinte tese: “O tempo de
serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para efeitos de carência, demanda o recolhimento de
contribuições previdenciárias”.
Convém reiterar, por sua vez, que no REsp 1352791 SP firmou-se o entendimento de que “não
ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por
trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência”, neste caso, porque
a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador rural
e não do empregado.
Por fim, destaco a Súmula 272 do STJ, cujo enunciado transcrevo: “O trabalhador rural, na
condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural
comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas”.
Concluindo, como já esclarecido, não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária,
para fins de reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, prestado anteriormente à
vigência da Lei n. 8.213/91, de 24 de julho de 1991. No entanto, posteriormente a esta data, o
tempo rural ficará condicionado ao recolhimento de contribuições previdenciárias, para ser
computado como carência.
Cumpre anotar que a Lei 8.212/91, que estabeleceu, entre outras, a cobrança da contribuição
previdenciária do empregado rural, foi publicada em 24.07.91. Mas a referida regulamentação
ocorreu com o Decreto 356/91 que, em seu artigo 191, dispunha que “as contribuições devidas
à Previdência Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei 8.212, de 24
de julho de 1991, serão exigidas a partir da competência de novembro de 1991”. Portanto, a
partir de novembro de 1991 o tempo rural passou a ficar condicionado ao recolhimento de
contribuições para ser computado como carência.
No referido julgado, se firmou o posicionamento de que “não ofende o § 2º do art. 55, da Lei
8.213 de 1991 o reconhecimento de tempo de serviço por trabalhador rural registrado em
carteira profissional para efeito de carência”, tendo em vista que o empregador rural era o
responsável pelo custeio do FUNRURAL e não o empregado, ou seja, era o empregador o
responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (como ainda o é nos dias
atuais), não devendo a ausência de recolhimento de responsabilidade do empregador,
prejudicar o empregado (seja ele rural ou urbano).
Por fim, destaco a Súmula 272 do STJ, cujo enunciado transcrevo: “O trabalhador rural, na
condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural
comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas”.
No que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário, a fim de
resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de
serviço início de prova material. É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91.
No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem
fornecido os parâmetros para tal avaliação. Tem-se entendido que qualquer documento idôneo,
que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º
06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de
trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”
Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 também da TNU, a prova material para comprovação
do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar.
Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material,
razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período
probante (Súmula n.º 14 da TNU). Logo, não é necessário que exista um documento para cada
ano do interregno que se pretende provar.
O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n.º 8.213/91, pode
ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula n.º 5 da TNU.
Ressalte-se, por fim, que declarações de ex empregadores ou de terceiros acerca da atividade
rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material
para o início de comprovação do tempo rural.
Os documentos referentes à propriedade rural, por si só, não são suficientes para possibilitar o
reconhecimento de tempo de serviço rural. O simples fato de a parte ou seus familiares serem
proprietários de imóvel rural não significa que tenha havido, efetivamente, labor na lavoura.
A declaração de Sindicato dos Trabalhadores Rurais tem valor probante relativo, caso não
tenha sido homologada pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 106, inc. III). Também não servem como
indício material as declarações firmadas por testemunhas.
E ainda, é importante estar atento à Súmula 46 da TNU prevê que: “O exercício de atividade
urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural,
condição que deve ser analisada no caso concreto”.
Na mesma linha, a Súmula 41 da TNU prevê que: “A atividade urbana de membro da família
não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a renda advinda da agricultura
seja indispensável ao sustento do lar”.
A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei nº 8213/91 traz um rol de documentos que podem
servir como início razoável de prova material.
Enfim, do exposto se conclui que, em regra, os documentos utilizados como início razoável de
prova material são os documentos públicos nos quais o autor tenha sido qualificado como
lavrador, tais como certificado de reservista, título de eleitor, certidão de casamento, certidão de
nascimento de filhos, certidão de óbito. Documentos particulares também são admitidos, desde
que datados e idôneos, tais como notas fiscais de produção, notas fiscais de entrada, contratos
de parceria agrícola, dentre outros, que estejam diretamente relacionados com o trabalho na
lavoura.
Do Caso Concreto:
Da narrativa na inicial, a parte autora alega que formulou pedido administrativo (DER em
11.04.2019) para obter a aposentadoria por tempo de contribuição, afirmando o labor rural, em
regime de economia familiar, no intervalo de 20.11.1993 a 01.02.1996, 28.02.2011 a
28.02.2015, 01.11.2012 a 01.11.2014, 30.10.2013 a 29.10.2016 e de 01.10.2018 a 30.09.2019,
porém, sem comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias no referido período.
Embora ausente nos autos a contagem administrativa do requerimento administrativo da
aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 11/04/2019, verifico que, conforme a
Carta de Indeferimento, o INSS computou 29 anos, 07 meses e 18 dias de tempo de
contribuição, computando todos os períodos de labor anotados em CTPS da parte autora.
Na CTPS da parte autora consta inúmeros vínculos laborais como empregado rural nos
períodos de 1978 a 1982, 1982 a 1987, 1987 a 1993, 1995 a 1997, 1997 a 2003, 2004 a 2009,
2016 a 2016 e de 2016 a 2017, sendo que todos os períodos foram computados pela autarquia
previdenciária como tempo de contribuição.
Assim, a pretensão da parte autora consiste na averbação do alegado período trabalhado
(20.11.1993 a 01.02.1996, 28.02.2011 a 28.02.2015, 01.11.2012 a 01.11.2014, 30.10.2013 a
29.10.2016 e de 01.10.2018 a 30.09.2019) como segurado especial, em regime de economia
familiar.
Para comprovar o labor rural nos períodos citados, anexou aos autos prova documental
consistente em: Contratos de Parceria ou de Meação Agrícola nos períodos de 1993 a 1996,
2011 a 2015, 2012 a 2014, 2013 a 2016 e de 2018 a 2019, bem como, Notas Fiscais de
Produtor Rural nos períodos indicados.
Pois bem.
A parte autora juntou robusta prova documental comprovando o exercício de labor rural nos
períodos de 20.11.1993 a 01.02.1996, 28.02.2011 a 28.02.2015, 01.11.2012 a 01.11.2014,
30.10.2013 a 29.10.2016 e de 01.10.2018 a 30.09.2019, sem contar os intervalos em que
laborou como empregado rural nos períodos anotados em CTPS, e já reconhecidos e
averbados pela autarquia previdenciária.
No entanto, como dito acima, o tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para fins de
obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, demanda o recolhimento de
contribuições previdenciárias, o que não ocorreu no caso em concreto.
Aliás, no PEDILEF 2007.50.50.009140-9/ES (Tema 63, de relatoria do Juiz Federal Alcides
Saldanha Lima, acórdão publicado em 27/07/2012), firmou-se a seguinte tese: “O tempo de
serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para efeitos de carência, demanda o recolhimento de
contribuições previdenciárias”.
Convém reiterar a Súmula 272 do STJ, cujo enunciado transcrevo: “O trabalhador rural, na
condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural
comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas”.
Concluindo, como já esclarecido, não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária,
para fins de reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, prestado anteriormente à
vigência da Lei n. 8.213/91, de 24 de julho de 1991. No entanto, posteriormente a esta data, o
tempo rural ficará condicionado ao recolhimento de contribuições previdenciárias, para ser
computado como carência.
Assim, se o autor se apresenta como trabalhador rural em regime de economia familiar. Nesse
caso, cabia a ele o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua produção,
nos exatos termos do artigo 25 da Lei n° 8212/91.
Diferente é a situação do tempo de serviço rural para fins de obtenção do benefício de “
aposentadoria por idade rural pura”, que dispensa o recolhimento de contribuições
previdenciárias do período, desde que o trabalhador rural comprove o efeito exercício da
atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício
ou ao implemento da idade, correspondente a carência do benefício pretendido, a teor do art.
48, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91, o que não foi requerido nos presentes autos, que trata de
aposentadoria “por tempo de contribuição”.
Portanto, se não houve recolhimento de contribuições previdenciárias nos períodos de
20.11.1993 a 01.02.1996, 28.02.2011 a 28.02.2015, 01.11.2012 a 01.11.2014, 30.10.2013 a
29.10.2016 e de 01.10.2018 a 30.09.2019, não há como se reconhecer tais períodos como
“tempo de contribuição/serviço” para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Se não bastasse tais fatos, tanto em contestação como em sede recursal, a autarquia
previdenciária juntou documentos que informam a caracterização da parte autora como
“Produtor Rural Pessoa Física”.
Verifica-se que as circunstâncias do caso são incompatíveis a condição de regime de economia
familiar. Depreende-se que a parte autora tem plena capacidade contributiva de recolher
contribuições à previdência social como “produtor rural”. Mas mesmo que se tratasse de
trabalhador rural, ainda assim, deveria recolher contribuições previdenciárias incidente sobre
sua produção.
Assim, a averbação dos períodos assinalados na r. sentença, se mostra inviável sem o
recolhimento das contribuições previdenciárias após a Lei 8.213/91.
Concluindo, considerando que na petição inicial, a parte autora informa que ingressou com
requerimento administrativo (DER) na data de 11.04.2019, com pedido de aposentadoria por
tempo de contribuição, é o caso de se julgar improcedente o pedido, uma vez que não houve
recolhimento das contribuições previdenciárias do período de atividade rural pleiteado de 1993
a 2019.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte ré, para o fim de julgar
IMPROCEDENTE o pedido de averbação dos períodos rurais de 20.11.1993 a 01.02.1996,
28.02.2011 a 28.02.2015, 01.11.2012 a 01.11.2014, 30.10.2013 a 29.10.2016 e de 01.10.2018
a 30.09.2019, sem contribuição previdenciária, para fins de obtenção do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,
visto que somente o(a) Recorrente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do art. 55,
caput, da Lei 9.099/95.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL ATUAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES APÓS A LEI 8.213/91. AVERBAÇÃO
INVIÁVEL.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o
pedido e determinou a averbação de período rural de 20.11.1993 a 01.02.1996, 28.02.2011 a
28.02.2015, 01.11.2012 a 01.11.2014, 30.10.2013 a 29.10.2016 e de 01.10.2018 a 30.09.2019.
2. Documentos demonstram que a autora não se enquadra como segurada especial, em regime
de economia familiar, mas sim como produtor rural pessoa física.
3. O tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para fins de obtenção do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, demanda o recolhimento de contribuições
previdenciárias, o que não ocorreu no caso em concreto.
3.Recurso da parte ré que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
