Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5022299-07.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento de vínculo rural.
- Intimada do despacho saneador, a autora quedou-se inerte e, na data da audiência de instrução
e julgamento, o juízo a quo indeferiu a colheita da prova testemunhal ora apresentada.
- Como se vê, no caso, a prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por inércia da
própria parte autora, diante da não apresentação do rol de testemunhas tempestivamente.
- Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das
garantias do devido processo legal, não havendo qualquer vício no ato do magistrado que importe
em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
- Assim, tendo a parte autora deixado de produzir prova oral para ampliar a eficácia probatória
dos documentos referentes à atividade rural por ela exercida, não há como ser reconhecido o
período de trabalho rural para fins previdenciários. Esse, também, é o entendimento do egrégio
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o início de prova material que não estiver
corroborado por prova testemunhal colhida no curso da instrução processual sob o crivo do
contraditório, não se mostra hábil ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como
rurícola.
- Patente a insuficiência de provas para a demonstração do alegado na exordial, o único desfecho
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
possível é o reconhecimento da improcedência do pedido.
- Sentença mantida.
- Apelação conhecida e não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5022299-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LIEGE RODRIGUES BORSOLLI
Advogados do(a) APELANTE: ELIDA TUSCHI FRANCA - SP341250-N, FLAVIO ANTONIO
MENDES - SP238643-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5022299-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LIEGE RODRIGUES BORSOLLI
Advogados do(a) APELANTE: ELIDA TUSCHI FRANCA - SP341250-N, FLAVIO ANTONIO
MENDES - SP238643-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo rural, com
vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação na qual requer a reforma da sentença.
Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5022299-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LIEGE RODRIGUES BORSOLLI
Advogados do(a) APELANTE: ELIDA TUSCHI FRANCA - SP341250-N, FLAVIO ANTONIO
MENDES - SP238643-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55, e respectivos parágrafos, da Lei n. 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a
contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi
secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
Ressalto que no julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a
matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
No caso dos autos, não obstante o início de prova do trabalho no campo, não houve a produção
de prova testemunhal apta a corroborá-lo.
Intimada do despacho saneador, a autora quedou-se inerte e, na data da audiência de instrução e
julgamento, não houve provas a serem produzidas pelo não arrolamento de testemunhas.
Como se vê, no caso, a prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por inércia da
própria parte autora, diante da não apresentação do rol de testemunhas tempestivamente.
Portanto, como a parte autora não arrolou suas testemunhas no momento oportuno, donde se
conclui que a decisão do MMº Juízo de primeiro grau que entendeu preclusa a produção da prova
oral pretendida, ao reverso do quanto alegado nas razões recursais, não enseja qualquer
cerceamento de defesa, estando, ao revés, devidamente amparada na preclusão verificada.
Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das garantias
do devido processo legal, não havendo qualquer vício no ato do magistrado que importe em
cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
Assim, tendo a parte autora deixado de produzir prova oral para ampliar a eficácia probatória dos
documentos referentes à atividade rural por ela exercida, não há como ser reconhecido o período
de trabalho rural para fins previdenciários. Esse, também, é o entendimento do egrégio Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que o início de prova material que não estiver corroborado por
prova testemunhal colhida no curso da instrução processual sob o crivo do contraditório, não se
mostra hábil ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola.
Patente a insuficiência de provas para a demonstração do alegado na exordial, o único desfecho
possível é o reconhecimento da improcedência do pedido.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe nego provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento de vínculo rural.
- Intimada do despacho saneador, a autora quedou-se inerte e, na data da audiência de instrução
e julgamento, o juízo a quo indeferiu a colheita da prova testemunhal ora apresentada.
- Como se vê, no caso, a prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por inércia da
própria parte autora, diante da não apresentação do rol de testemunhas tempestivamente.
- Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das
garantias do devido processo legal, não havendo qualquer vício no ato do magistrado que importe
em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
- Assim, tendo a parte autora deixado de produzir prova oral para ampliar a eficácia probatória
dos documentos referentes à atividade rural por ela exercida, não há como ser reconhecido o
período de trabalho rural para fins previdenciários. Esse, também, é o entendimento do egrégio
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o início de prova material que não estiver
corroborado por prova testemunhal colhida no curso da instrução processual sob o crivo do
contraditório, não se mostra hábil ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como
rurícola.
- Patente a insuficiência de provas para a demonstração do alegado na exordial, o único desfecho
possível é o reconhecimento da improcedência do pedido.
- Sentença mantida.
- Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
