Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000724-76.2017.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE FUNDAÇÃO CASA. AGENTES
BIOLÓGICOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTES REQUISITOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento de trabalho rural e vínculos especiais.
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural alegado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto ao intervalo em contenda, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário o qual anota a
exposição eventual a agentes biológicos patogênicos, em razão do contato com os internos da
fundação casa, nestes termos: “Os riscos biológicos identificados na Seção II deste PPP,
referem-se à possibilidade de contato eventual (de modo geral), com tais riscos, durante as
atividades de revista ambiental nas dependências dos centros de atendimento”.
- As funções típicas de "monitoramento" exercidas pela parte requerente não se equiparam às
condições de trabalho em instituição hospitalar, visto que os internos - menores saudáveis que
eventualmente podem adoecer - não estão em referida fundação para tratamento de saúde.
- E, ainda que, ocasionalmente, alguns deles contraíam patologias infectocontagiosas, sob
assistência da parte recorrente, não é possível asseverar a habitualidade e a permanência de
exposição a elementos biológicos. Precedentes.
- Desse modo, não se vislumbra a especialidade perseguida, motivo pelo qual deve ser mantida a
bem lançada sentença.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000724-76.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE MORAES - SP86552, FERNANDO ROGERIO
MARCONATO - SP213409
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000724-76.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE MORAES - SP86552, FERNANDO ROGERIO
MARCONATO - SP213409
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de atividade rural sem
registro em carteira e o enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer a procedência integral de seus
pleitos.
Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000724-76.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE MORAES - SP86552, FERNANDO ROGERIO
MARCONATO - SP213409
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da
Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde
que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria
no serviço público;
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a
contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi
secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
Ressalto que no julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a
matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
No caso vertente, a parte autora alega ter trabalhado no campo de 1/2/1975 a 31/12/1977, sem
registro em carteira de trabalho, no município de Novo Horizonte/SP.
Não obstante, os documentos juntados não tem o condão estabelecer liame entre ele e a faina
agrária.
Com efeito, as declarações de terceiros, além de extemporâneas aos fatos, não foram submetida
ao crivo do contraditório.
Da mesma maneira, os históricos escolares não anotam se o autor desenvolvia alguma atividade
laborativa.
Ademais, depreende-se das anotações em carteira de trabalho que, desde 1978, o requerente
trabalhava em atividades urbana em Santo André (grande São Paulo).
Outrossim, a prova testemunhal produzida foi vaga e mal circunstanciada para comprovar, de
forma isolada, o mourejo asseverado.
Desse modo, entendo não demonstrado o trabalho rural asseverado.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso em tela, quanto ao intervalo de trabalho desenvolvido na fundação casa, a partir de
26/8/2002, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário o qual anota a exposição eventual a
agentes biológicos patogênicos, em razão do contato com os internos da fundação casa, nestes
termos: “Os riscos biológicos identificados na Seção II deste PPP, referem-se à possibilidade de
contato eventual (de modo geral), com tais riscos, durante as atividades de revista ambiental nas
dependências dos Centros de Atendimento”.
No mesmo sentido, o laudo pericial produzido na justiça do trabalho, anota a exposição a agentes
biológicos em razão do contato com os internos.
Com efeito, as funções típicas de "monitoramento" exercidas pela parte requerente não se
equiparam às condições de trabalho em instituição hospitalar, visto que os internos - menores
saudáveis que eventualmente podem adoecer - não estão em referida fundação para tratamento
de saúde.
E, ainda que, ocasionalmente, alguns deles contraíam patologias infectocontagiosas, sob
assistência da parte recorrente, não é possível asseverar a habitualidade e a permanência de
exposição a elementos biológicos.
Nesse diapasão:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. FEBEM. AGENTES BIOLÓGICOS. TRABALHO
PENOSO. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS. -
(...)
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em
que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - No
desempenho das atividades de inspetor de alunos e monitor I (25.11.1976 a 20.06.1995), o autor
cuidava diretamente dos internos da FEBEM, em eventual contato com menores doentes e
roupas sujas de sangue. Tendo em vista a referida fundação não se tratar de um hospital, não se
pode dizer que os internos necessariamente lá estivessem para tratamento de saúde e, ainda
que, esporadicamente, alguns deles fossem acometidos por doenças infectocontagiosas, e o
autor deles tivesse que cuidar, não há que se falar em habitualidade e permanência de exposição
a agentes biológicos. - Configurada a exposição ocasional do autor aos agentes agressivos em
questão, de forma que não se pode enquadrar os períodos em comento no item 1.3.2, do Quadro
Anexo, do Decreto 53.831/64 e 1.3.2 do Decreto 83.080/79. - Descaracterizada, ainda a
exposição habitual e permanente do autor a trabalho penoso. - Impossível o enquadramento das
atividades exercidas em razão da categoria profissional. - De rigor, portanto, a improcedência do
pedido de revisão do coeficiente do benefício do autor. - Autor beneficiário da assistência
judiciária gratuita. Não se justifica a condenação ao pagamento da verba honorária e custas
processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº
2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-
2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06). - Apelação do INSS e remessa oficial às
quais se dá provimento, para deixar de reconhecer o período de 20.11.1975 a 26.06.1995 como
laborado sob condições especiais, julgando improcedente o pedido e fixando a sucumbência nos
termos supramencionados. Prejudicado o recurso adesivo do autor" (TRF/3ª R,
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 969373, 8ªT, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/3/2013,
Relator: DES. FEDERAL THEREZINHA CAZERTA)
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -ATIVIDADE ESPECIAL -
FORMULÁRIO - AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO ESPECÍFICO, LAUDO PERICIAL E PROVA
TESTEMUNHAL - LIMITAÇÃO DECORRENTE DA LEI 6.877/80 - MONITOR DA FEBEM -
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE DO TRABALHO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO
DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A TRABALHO AGRESSIVO - AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. - Remessa oficial conhecida uma vez que não está prevista a exceção do
artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil. - A concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço pressupõe a implementação dos requisitos: carência mínima, na forma
preconizada no artigo 142 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9032/91, e o exercício de
atividade laborativa, nos termos dos artigos 52 e 53 da pré-citada lei previdenciária. -
Possibilidade de reconhecimento da especialidade do serviço desenvolvido somente a partir de
01/01/81, para fins de conversão e soma ao período de atividade comum, na forma da Lei nº
6.877/81. - Segundo os formulários DIESES.BE-5235, acostados às f. 27, 28 e 29/30, o autor
trabalhou na FEBEM como servente no período de 24/03/77 a 31/12/77, como vigilante no lapso
de 01/01/78 a 20/05/80 e como inspetor de alunos (nome modificado para monitor I, a partir de
14/03/86) de 21/05/80 até 16/04/99, data da elaboração do formulário. - Em relação aos dois
primeiros formulários, não é possível a conversão em atividade rural por causa do conteúdo da
Lei nº 6.887/81, logo acima explicada. - No tocante ao período em que o autor trabalhou como
inspetor de alunos e monitor I, a partir de 21/05/80, o formulário fornecido pela FEBEM, constante
de f. 29/30, não indica nenhum agente agressivo. No mesmo formulário, não consta o dever de
apartar conflitos entre adolescentes, nem encaminhá-los a hospitais e situações mais perigosas.
Para além, o DISES-BE-5235 não foi baseado em laudo técnico. - De outra parte, não haveria
que se falar em necessidade de apresentação de laudo técnico, isso porque tal exigência só foi
estabelecida pela Lei n° 9.528/97, fruto da edição, reedição e conversão da Medida Provisória n°
1523, de 11/10/96. - Desde modo, ainda que não houvesse laudo pericial, poderia ser
reconhecido o tempo de serviço especial desempenhado pelo autor até a Medida Provisória n°
1.523, de 11/10/96, reeditada até a conversão na Lei n° 9.528/97, pois o tempo de serviço
prestado a partir daí deverá ser comprovado por meio de laudo pericial. - Nos autos constam
vários laudos e documentos referentes a outros monitores, mas no caso do autor nada foi
realizado. Nem mesmo perícia judicial específica à situação do autor. - O laudo apresentado às f.
151/158 refere-se a outros monitores. Porém, os trabalhos desses monitores estão totalmente
desvinculados das atividades do autor, informadas no formulário DISES-BE-5235 pela FEBEM. -
No mais, eventual exposição a agentes bacteriológicos - não constante do formulário, nem
patenteado por prova testemunhal, ausente - não poderia ser considerada habitual e permanente,
pois, do contrário, caberia a interdição do estabelecimento. - Inevitável, pelo local do
estabelecimento, a exposição dos empregados da FEBEM a agentes agressivos de forma
intermitente. Mas não se pode considerar que todo o trabalho interno dos servidores da FEBEM
é, só pelas características do empregador, agressivo de forma habitual e permanente. - Não se
desconhece, de qualquer maneira, a dificuldade do trabalho dos monitores da FEBEM, mas no
caso do autor, diante da ausência de laudo, da ausência de informações sobre nocividade do
trabalho no formulário, da ausência de prova testemunhal, a situação probatória me parece
bastante precária, à luz do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. - Em lides relativas à
Previdência Social, notadamente a questão da agressividade do trabalho, não é possível basear-
se exclusivamente em paradigmas, tal como se cogita na Justiça do Trabalho. - Malgrado
invertida a sucumbência, deixo de condená-lo a pagar as verbas de sucumbência em razão da
concessão da justiça gratuita (Lei nº 1.060/50). - Apelação do INSS e reexame necessário
providos. - Recurso adesivo do autor prejudicado" (TRF 3ª R, APELAÇÃO CÍVEL 747954,
SÉTIMA TURMA, Fonte: DJU DATA:27/03/2008 PÁGINA: 663, Relator: JUIZ CONVOCADO
RODRIGO ZACHARIAS).
Desse modo, não se vislumbra a especialidade perseguida, motivo pelo qual deve ser mantida a
bem lançada sentença.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE FUNDAÇÃO CASA. AGENTES
BIOLÓGICOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTES REQUISITOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento de trabalho rural e vínculos especiais.
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural alegado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto ao intervalo em contenda, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário o qual anota a
exposição eventual a agentes biológicos patogênicos, em razão do contato com os internos da
fundação casa, nestes termos: “Os riscos biológicos identificados na Seção II deste PPP,
referem-se à possibilidade de contato eventual (de modo geral), com tais riscos, durante as
atividades de revista ambiental nas dependências dos centros de atendimento”.
- As funções típicas de "monitoramento" exercidas pela parte requerente não se equiparam às
condições de trabalho em instituição hospitalar, visto que os internos - menores saudáveis que
eventualmente podem adoecer - não estão em referida fundação para tratamento de saúde.
- E, ainda que, ocasionalmente, alguns deles contraíam patologias infectocontagiosas, sob
assistência da parte recorrente, não é possível asseverar a habitualidade e a permanência de
exposição a elementos biológicos. Precedentes.
- Desse modo, não se vislumbra a especialidade perseguida, motivo pelo qual deve ser mantida a
bem lançada sentença.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
