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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A PETIÇÃO INICIAL E OITIVA DE DUAS TESTEMUN...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:07:34

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A PETIÇÃO INICIAL E OITIVA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO PLEITEADO. MOTORISTA. DOCUMENTOS NÃO DEMONSTRAM SUFICIENTEMENTE O VÍNCULO COMO EMPREGADO. PRESTADOR DE SERVIÇO EM EMPRESA DE TRANSPORTE. TRATORISTA. DIVERGÊNCIA NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO NA DEMANDA. PARTE AUTORA LABOROU EM FAZENDAS DISTINTAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002627-21.2020.4.03.6316, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 23/09/2021, DJEN DATA: 29/09/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002627-21.2020.4.03.6316

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A PETIÇÃO
INICIAL E OITIVA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO PLEITEADO. MOTORISTA. DOCUMENTOS NÃO
DEMONSTRAM SUFICIENTEMENTE O VÍNCULO COMO EMPREGADO. PRESTADOR DE
SERVIÇO EM EMPRESA DE TRANSPORTE. TRATORISTA. DIVERGÊNCIA NA FORMULAÇÃO
DO PEDIDO NA DEMANDA. PARTE AUTORA LABOROU EM FAZENDAS DISTINTAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI
9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002627-21.2020.4.03.6316
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRENTE: ALFREDO ANTONIO ORTEGA

Advogado do(a) RECORRENTE: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002627-21.2020.4.03.6316
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ALFREDO ANTONIO ORTEGA
Advogado do(a) RECORRENTE: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição mediante o reconhecimento de trabalho rural.

Sentença de parcial procedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma
do julgado.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002627-21.2020.4.03.6316
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ALFREDO ANTONIO ORTEGA
Advogado do(a) RECORRENTE: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Voto. A norma extraível do texto do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela
Medida Provisória 871/2019, que se aplica imediatamente, tratando-se de regra processual, aos
processos em curso, assim como se fez, em incontáveis e talvez milhões de processos, com a
norma anterior, extraída da redação original § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, a comprovação
do tempo de serviço para fins do disposto nessa lei, inclusive mediante justificativa
administrativa ou judicial, observado o disposto no seu art. 108, só produzirá efeito quando for
baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na
forma prevista no Regulamento.

Desse modo, a nova redação dada ao § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991 pela Medida
Provisória 871/2019, ao exigir que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos,
superou a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, resumida no verbete da Súmula 577,
segundo o qual “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório”. Não é mais possível reconhecer tempo de serviço rural com base em prova
testemunhal, ainda que convincente, sem a existência de início de prova material
contemporânea aos fatos.

No caso dos autos, em relação aos períodos controversos de 01/06/1981 a 06/03/1983 e de
16/11/1983 a 31/01/1986, em que a parte autora alega o exercício da função de tratorista para
Ovidio Miranda Brito, e de 02/01/2001 a 31/12/2002, como motorista de caminhão da empresa
Posseti & Posseti Ltda., a petição inicial foi instruída com os seguintes documentos: i) título
eleitoral emitido em 06/08/1982, no qual a parte autora foi qualificada como lavrador e
constando residência na Fazenda Santa Vergina – S. Luiz (fl. 37 do evento 169613054); e ii)
cartão de identificação de motorista prestador de serviços para a Transportadora Posseti &

Posseti Ltda. (fl. 38 do evento 169613054).

Analisando o feito com razoabilidade, com base na documentação que instruiu a petição inicial
e com o supedâneo na oitiva das testemunhas Benedito Noel de Jesus Máximo e Alceu Donda
(eventos 169613071 e 169613077), tenho que não ficou suficientemente demonstrado vínculo
como empregado da empresa transportadora entre 02/01/2001 e 31/12/2002, bem como o labor
de tratorista na propriedade de Ovídio Miranda Brito nos períodos de 01/06/1981 a 06/03/1983 e
de 16/11/1983 a 31/01/1986. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem: “(...) A
começar pelo alegado vínculo com a empresa Posseti & Posseti Ltda, no cartão de identificação
à fl. 38 do evento n. 2 consta que “o portador deste presta serviços à transportadora acima
referida”, o que remete a um contrato de prestação de serviços, comum em empresas no ramo
de transportes, e não de contrato de emprego. Embora a testemunha tenha sido segura e
detalhada nas informações que prestou, fazendo menções precisas quanto a empregadores
anteriores e posteriores ao alegado período em que trabalharam juntos na empresa Posseti &
Posseti, não trouxe elementos aptos a caracterizar a relação de emprego. (...). No caso dos
autos, considerando que o trabalho foi exercido antes da exigibilidade das normas
supramencionadas e que, a despeito de serem fortes os indícios de que o autor tenha, de fato,
prestado serviços à empresa Posseti & Posseti Ltda, à míngua de elementos indicativos da
existência de relação empregatícia (a exemplo de contracheque de salários, ação trabalhista,
entre outros), fica inviabilizada a pretendida averbação, por falta dos correspondentes
recolhimentos previdenciários. Quanto aos períodos de 01/06/1981 a 06/03/1983 e 16/11/1983
a 31/01/1986, a própria narrativa fática constante na inicial é contraditória aos documentos e à
prova oral Com efeito, à fl. 2 do evento n. 1, consta que “é certo que o requerente no período de
01/06/1981 a 31/01/1986 laborou como empregado na Fazenda Santa Virginia de propriedade
do Sr. Pedro Cavalini Neto, propriedade pertencente ao distrito de São Luiz do Japiúba
município de General Sagado/SP, realizando serviços de tratorista e na plantação e colheita de
milho, arroz e no trato dos porcos e gado, sendo certo do respectivo período somente fora
anotado na CTPS de 07/03/1983 a 15/11/1983 (doc.8), ficando período sem anotação na CTPS
de 01/06/1981 a 06/03/1983 e 16/11/1983 a 31/01/1986, ou seja, 03 anos, 11 meses e 21 dias e
não fora computado no tempo de contribuição”. Mais à frente, na fl. 3 do evento n. 1, consta a
necessidade de declaração do tempo de serviço compreendido de “(...) 01/06/1981 a
31/01/1986 laborado na empresa Ovidio Miranda Brito, na função de tratorista”. Nos
requerimentos finais (fl. 9 do evento n. 1), o autor reiterou a pretensão à averbação do período
“de 01/06/1981 a 31/01/1986 laborado na empresa Ovidio Miranda Brito, na função de
tratorista”. Conforme já pontuado, o intervalo de 1981 a 1986 é recortado por um vínculo
empregatício registrado em CTPS, de 07/03/1983 a 15/11/1983 (fl. 8 do evento n. 2), pelo
empregador Ovidio Miranda Brito, na função de tratorista na Fazenda Santa Marina, situada em
Araçatuba/SP. Diante disso, fica, desde logo, enfraquecida a narrativa de que trabalhou na
mesma propriedade, para o mesmo empregador, durante todo o período de 1981 a 1986, já que
não se trata apenas de empregadores diferentes, mas de propriedades situadas em municípios
distantes em mais de cem quilômetros. A testemunha ouvida declarou ter conhecido e
trabalhado com o autor na Fazenda Santa Virgínia, situada no município de General Salgado, o

que se coaduna com o teor do título de eleitor emitido em 1982, na qual o autor declarou ser
lavrador e residir na mesma propriedade. No entanto, não há nenhum início de prova material
de que ele efetivamente fosse empregado da fazenda Santa Virgínia.”.

Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/95.

Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser
beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo
Civil.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A PETIÇÃO
INICIAL E OITIVA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO PLEITEADO. MOTORISTA. DOCUMENTOS NÃO
DEMONSTRAM SUFICIENTEMENTE O VÍNCULO COMO EMPREGADO. PRESTADOR DE
SERVIÇO EM EMPRESA DE TRANSPORTE. TRATORISTA. DIVERGÊNCIA NA
FORMULAÇÃO DO PEDIDO NA DEMANDA. PARTE AUTORA LABOROU EM FAZENDAS
DISTINTAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO
46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do
Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto-ementa do Juiz
Federal Relator Dr. Uilton Reina Cecato. Participaram do julgamento os Juízes Federais Dr.
Alexandre Cassettari e Dr. Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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