Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5789313-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta
prova testemunhal.
- Épossível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar parcialmente o trabalho rural asseverado.
- Acarência restou cumpridaem conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Somados os período ora reconhecido ao montante apurado na esfera administrativa (22 anos, 9
meses e 25 dias), a autora contava mais de 30 anos de serviço à data do requerimento
administrativo. Em decorrência, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em razão da comprovação do trabalho rural somente ser possível nestes autos, mormente com
a produção de prova testemunhal apta a corroborar os documentos juntados, o termo inicial do
benefício será a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela
pôde resistir.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários advocatícios devidos pelo INSS arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a
condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n.111 do Superior Tribunal de
Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o
percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se
a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789313-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GERTRUDES FELICIDADE GIMENEZ
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, SALVIANO
SANTANA DE OLIVEIRA NETO - SP377497-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789313-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GERTRUDES FELICIDADE GIMENEZ
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, SALVIANO
SANTANA DE OLIVEIRA NETO - SP377497-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento do trabalho rural, com
vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual assevera a possibilidade do
reconhecimento rural debatido e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta EgrégiaCorte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789313-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GERTRUDES FELICIDADE GIMENEZ
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, SALVIANO
SANTANA DE OLIVEIRA NETO - SP377497-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55, e respectivos parágrafos, da Lei n. 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a
contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi
secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser:
"(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a
prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a
prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP,
Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
Ressalto que no julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a
matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
Assevera a parte autora o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar,
desenvolvido durante os períodos de 31/10/1973 a 31/08/1982, e de 01/07/1988 a 24/07/1991.
Para comprovar o labor rural, foram trazidos aos autos documentos do genitor e dos irmãos,
como notas fiscais de produtor (desde 1980), documentos dos irmãos, declarações cadastrais de
produtor, certidões de casamento e nascimento, os quais revelam o vínculo da família com o
campo.
Também foi juntada a certidão de casamento da autora, a qual anota a profissão de lavrador do
cônjuge em 1986.
Entendo que na hipótese concreta é possível admitir a qualificação do genitor, bem como dos
irmãos da autora e do marido como início de prova material, a atrair o entendimento adotado pelo
Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se (g.n.):
"RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL.
EXERCÍCIO DE TRABALHO URBANO PELO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL EM NOME DA PARTE AUTORA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1.Nos termos da
jurisprudência do STJ, para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de
prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou
genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova
testemunhal (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012).2.
Observe-se que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracteriza a
parte autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos
apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio. (REsp
1.304.479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012,
DJe 19/12/2012). 3. In casu, o acórdão recorrido afastou a qualidade de segurada especial da
autora, tendo em vista a ausência de documentação em nome próprio, não sendo possível
estender-lhe a condição de rurícola do cônjuge, na medida em que este passou a exercer
atividade urbana. Rever tal entendimento implicaria na atração da Súmula 7/STJ. 4. Agravo
Regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AGARESP 201401968972, SÉRGIO KUKINA,
STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/06/2016 ..DTPB:.)"
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE RURAL . PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL.DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA AUTORA. POSSIBILIDADE. 1.É
sabido que, diante da dificuldade dos trabalhadores rurais em fazer prova do tempo de serviço
prestado na atividade rurícola, não se exige uma vasta prova documental. O legislador exige é
que haja início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, do período em que se
pretende o reconhecimento do labor rural , respeitado o prazo de carência legalmente previsto no
art. 143 da Lei n. 8.213/91. 2.Verifica-se, no presente caso, que houve o início de prova material
para a comprovação da atividade rural no período pleiteado pela autora na inicial e reconhecido
pelas instâncias ordinárias, de 1957 a 31.12.1964, atestado por robusta prova testemunhal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AGRESP 200900543036, MOURA
RIBEIRO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:25/09/2013 ..DTPB:.)"
Por sua vez, as testemunhas ouvidas corroboram parcialmente os documentos juntados,
afirmando a existência do trabalho rural em regime de economia familiar junto à propriedade do
genitor.
A testemunha José Carlos Giacomini asseverou conhecer a requerente desde 1972 ou 1973,
trazendo dados sobre o trabalho rural até 1981/1982, quando perdeu o contato com ela.
Já a testemunha Nivaldo Paschoal Vicente afirmou o trabalho da requerente desde 1976,
afirmando que posteriormente ela mudou-se para a cidade.
Frise-se, nesse sentido, que a prova testemunhal não corroborou o alegado trabalho rural da
apelante e seu cônjuge, ficando limitado ao primeiro período, entre 31/10/1973 a 31/08/1982.
Consoante entendimento desta Nona Turma, é possível o reconhecimento do tempo rural
comprovado desde os 12 (doze) anos de idade.
Assim, entendo demonstrado o trabalho rural no interstício de 31/10/1973 a 31/08/1982,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem
recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, a
aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim
redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91.
Ademais, somados os período ora reconhecido ao montante apurado na esfera administrativa (22
anos, 9 meses e 25 dias), a autora contava mais de 30 anos de serviço à data do requerimento
administrativo.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição requerida.
Dos consectários
Em razão da comprovação do trabalho rural somente ser possível nestes autos, mormente com a
produção de prova testemunhal apta a corroborar os documentos juntados, o termo inicial do
benefício será a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela
pôde resistir.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Referenteàs custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, conheço da apelação da apelação da parte autora e lhe dou parcial
provimento para, nos termos da fundamentação: (i) reconhecer o trabalho rural no intervalo de
31/10/1973 a 31/08/1982, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins
de carência e contagem recíproca; (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição; e (iii) fixar os consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta
prova testemunhal.
- Épossível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar parcialmente o trabalho rural asseverado.
- Acarência restou cumpridaem conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Somados os período ora reconhecido ao montante apurado na esfera administrativa (22 anos, 9
meses e 25 dias), a autora contava mais de 30 anos de serviço à data do requerimento
administrativo. Em decorrência, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em razão da comprovação do trabalho rural somente ser possível nestes autos, mormente com
a produção de prova testemunhal apta a corroborar os documentos juntados, o termo inicial do
benefício será a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela
pôde resistir.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários advocatícios devidos pelo INSS arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a
condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n.111 do Superior Tribunal de
Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o
percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se
a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe dar parcial provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
