Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001238-59.2019.4.03.6308
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL E PROVA ORAL SEGURA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001238-59.2019.4.03.6308
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NATALINO COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001238-59.2019.4.03.6308
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NATALINO COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento e averbação de
tempo rural e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido.
O INSS apresentou recurso inominado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001238-59.2019.4.03.6308
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NATALINO COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
O Juízo monocrático de forma bem detalhada e bem fundamentada, julgou o pedido. Adoto
como razão de decidir, as teses consignadas na sentença:
“ (...) No caso concreto, o autor pretende o reconhecimento do tempo de serviço rurícola sem
anotação em CTPS entre 25/12/1976 e 09/09/1983. Quanto ao início de prova material, entendo
que o registro do autor no Livro de Registro dos Empregados como trabalhador rural na
Fazenda São Sebastião com data de admissão em 01/01/1982 serve como início de prova
material em relação ao interstício pleiteado, na medida em que o vincula à atividade rural
naquela época (fls. 23/26 do evento 12). O documento apresentado que qualifica o autor como
trabalhador rural é contemporâneo ao tempo de atividade rural que se pretende comprovar
(súmula 34 da TNU). Além disso, não se exige início de prova material que abrange todo o
período pretendido, porquanto se reconhece a possibilidade de extensão da eficácia probatória
estendida no tempo, desde que a prova oral robusta assim possibilite (súmula 14 da TNU).
Nesse ponto, apenas faço constar o início de prova material em nome do pai do autor, que era
empregado, não aproveita ao autor, já que não se desenvolvia a atividade rural em regime de
economia familiar, com dependência mútua, como segurado especial. Isso porque, embora
admitida pela jurisprudência a utilização de documento de cônjuge ou de outro familiar como
início de prova material, o que se mostra de suma importância quando a atividade rural é
desenvolvida em regime de economia familiar, para a própria subsistência, como segurado
especial, não se revela cabível presumir, como indicativo de trabalho rural, o registro de
emprego em CTPS de outra pessoa. As anotações de vínculos empregatícios em CTPS – como
no caso do pai – não aproveitam ao familiar, não contratado como empregado, visto que a
relação de emprego possui natureza personalíssima. Ou seja, os vínculos empregatícios
exercidos por genitor ou cônjuge apenas comprovam o trabalho do titular do documento, tendo
em conta as características do contrato de trabalho previstos na CLT, como pessoalidade,
habitualidade, subordinação e onerosidade. Contudo, isso não impede que se leve em
consideração os documentos juntados aos autos que comprovam que o pai do autor já exercia
atividade como empregado rural na época na Fazenda que o autor veio a ser posteriormente
contratado, reforçando a prova oral. Presente início de prova material, analiso a prova oral (art.
55, §3º, da Lei nº 8.213/91). E, nesse contexto, entendo que a prova oral foi extremamente
robusta. No depoimento pessoal, Natalino disse que começou a trabalhar na Fazenda São
Sebastião fazendo serviço rural quando tinha 12, 13 anos, e lá morava com o pai. A fazenda era
de Rodolfo Teodoro Banwart. O pai era empregado, na função de “fiscal de serviço”, e passava
ordem para a “turma” trabalhar. Lá se trabalhava com café e banana. No serviço, colhia e
cortava. Disse que também era empregado, mas sem registro em CTPS; somente teve registro
em 1980. Sempre trabalhou na Fazenda São Sebastião até 1983, quando, ainda solteiro, saiu
de lá com o pai porque “arrumaram serviço melhor”. Estudou apenas até a segunda série. O
administrador era “Alcino”, já falecido. O pagamento era mensal e quem recebia era o pai: “o
que ganhava, vinha do pai”. A testemunha Aparecido afirmou ter sido cunhado do autor e o
conheceu lá mesmo na Fazenda São Sebastião, quando começou a namorar uma irmã dele. O
autor ainda era “criancinha”. Disse que ele, testemunha, chegou na Fazenda em 19/01/1971,
juntamente com seu pai, mas foi registrado nessa época apenas quando completou dezesseis
anos. Naquela época, era só café. Saiu da Fazenda em 1977, mas logo em seguida, em 1978,
voltou, e lá permaneceu até 1981, pelo menos. Quando saiu, em 1977, tentou mudar de
profissão e veio para a cidade; “não deu certo”. Residia na Fazenda São Sebastião, assim
como o autor, Natalino. Confirmou que Natalino trabalhava lá. Naquela época, atuava como
“empreiteiro”, tocando café “na empreitada”, e depois passou a ser empregado. Trabalhava
cinco dias e meio. Não havia horário. Explicou o regime de funcionamento do trabalho na
fazenda na época: somente o pai da família era quem tinha o “título”. O que os filhos
trabalhavam, explicou, vinha incluído no título do pai. O administrador era Alcino Pirili. O dono
era Rodolfo Teodoro Banwart. O autor morava com os pais, irmãos e irmãs. Saiu da Fazenda
apenas em 1981, quando veio para a cidade trabalhar com material de construções. Na
ocasião, o autor continuou trabalhando lá com a sua família. A testemunha Geraldo, por sua
vez, disse que conheceu o autor na Fazenda São Sebastião, situada em Avaré. Começou a
trabalhar lá, como funcionário, em 1979, com registro em CTPS. Permaneceu trinta e seis anos
lá como empregado. Quando lá chegou, o autor já morava lá com o pai e a família. O pai do
autor era “fiscal de serviço”. O autor, Natalino, trabalhava normal, como os outros, na lavoura de
café e de banana. Não se lembrou exatamente quando ele saiu de lá, mas confirmou que o
autor trabalhava lá enquanto era “menor”, pelo menos desde quando ele chegou lá, em 1979.
Como se vê, a prova oral confirmou que o autor desenvolveu atividade rural, na informalidade,
na Fazenda São Sebastião desde antes do registro como empregado, em 1980. A testemunha
Aparecido, compromissada, confirmou ter presenciado o trabalho rurícola desenvolvido pelo
autor quando ainda jovem, no período compreendido entre 1976 a 1981, na Fazenda São
Sebastião, onde morou desde 1971, nada obstante tenha deixado o local brevemente para se
aventurar na cidade, e ratificou o autor permaneceu morando e trabalhando lá, na informalidade
antes e depois de seu retorno. A testemunha Natalino, por seu turno, também ratificou ter
presenciado o trabalho rurícola do autor na Fazenda São Sebastião pelo menos desde 1979,
revelando detalhes típicos de quem realmente presenciou, ainda que, naturalmente, tenha tido
dificuldades para apontar o ano da saída do autor. Tudo isso em plena harmonia com o
depoimento pessoal prestado pelo autor, que é corroborado pelos documentos juntados que
evidenciaram que o pai do autor era empregado na Fazenda São Sebastião de longa data e
que, após a maioridade, ele também foi contratado nessa condição, conforme Livro de
Registros juntado. É o que basta para o reconhecimento do trabalho rural remoto pretendido.
Por essas razões, ACOLHO o pedido para reconhecer como tempo de atividade rural, a ser
computado como tempo de serviço/contribuição para todos os efeitos, o período de 25/12/1976
a 09/08/1983, a ser averbado no cadastro social. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO,
INCLUSIVE COMO CARÊNCIA. No tocante à prova do tempo de atividade, o artigo 55, §2º, da
Lei nº 8.213/91 dispõe que a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só
produz efeito quando for baseada em início de prova material, não sendo admitida a prova
exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito. Nessa linha, o enunciado da
súmula 75 da TNU dispõe: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à
qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção
relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários,
ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações
Sociais”. Nesse ponto, o autor pretende o reconhecimento e averbação, como tempo de
serviço/contribuição, de períodos anotados na CTPS, não averbados no CNIS, referente aos
interstícios de 02/01/1985 a 19/07/1986, de 01/07/1986 a 11/04/1988, de 14/04/1988 a
19/05/1989, de 15/07/1989 a 31/12/1990 e de 01/03/1998 a 26/02/2002. Quanto aos interstícios
de 02/01/1985 a 19/07/1986 e de 01/07/1986 a 11/04/1988, o INSS reconheceu como tempo de
serviço/contribuição, mas não como carência, o que não pode subsistir, tendo em vista que a
eventual ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias (ainda mais no período em
apreço, anterior à Lei nº 8.213/91), de responsabilidade do empregador, não pode prejudicar o
empregado. Ademais, os registros lançados na CTPS (fl. 47 do evento 12) estão formalmente
em ordem, sem rasuras ou indícios de adulteração fraudulenta. No tocante ao interregno de
14/04/1988 a 19/05/1989, o registro na CTPS (fl. 12 do evento 12) se encontra formalmente em
ordem, ainda que a página não esteja lá nas melhores condições possíveis. É possível se inferir
do registro o nome do empregador, o cargo, o estabelecimento rural, a remuneração, a data de
admissão e a data de saída. Os trechos com leitura prejudicada não prejudicam, por si só, a
extração do que é essencial. Reitero que não há qualquer indício de rasura ou de adulteração
fraudulenta no registro em apreço. Quanto ao interstício de 15/07/1989 a 31/12/1990, o registro
na CTPS (fls. 48 do evento 12) também se encontra formalmente em ordem, fazendo prova
plena do vínculo. A mesma constatação se aplica ao interregno de 01/03/1998 a 26/02/2002,
com registro formalmente em ordem lançado na CTPS (fl. 13 do evento 12). Em suma, o tempo
de serviço como empregado foi devidamente comprovado pelos diversos registros em CTPS,
formalmente em ordem, sem indícios de fraude e adulteração e dispostos em ordem
cronológica. O fato de não haver contribuições mensais recolhidas no período relativo aos
vínculos empregatícios não obsta o reconhecimento da carência, tendo em vista que o autor era
empregado e, sabidamente, a obrigação tributária eventualmente não cumprida não era dele,
mas sim do empregador. Por isso, de rigor o acolhimento do pleito para reconhecer os períodos
para todos os efeitos (tempo de contribuição e carência). Destarte, acolho o pedido para
declarar como tempo de serviço/contribuição, para todos os efeitos, os períodos de labor como
empregado, com registro em CTPS, de 02/01/1985 a 19/07/1986, de 01/07/1986 a 11/04/1988,
de 14/04/1988 a 19/05/1989, de 15/07/1989 a 31/12/1990 e de 01/03/1998 a 26/02/2002,
devendo o INSS averbá-los no CNIS. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. Em linhas gerais, o enquadramento em atividade especial deve ser
feito da seguinte forma: (a) até 28 de abril de 1995, possível o reconhecimento da especialidade
do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade prevista nos Decretos
53.831/64 e/ou 83.080/79 e/ou na legislação ou quando demonstrada a sujeição a agentes
nocivos por qualquer meio de prova, desde que constante em formulário emitido pela empresa,
exceto para ruído e calor, que exigem laudo; (b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive,
extinto o mero enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a demonstração
efetiva de exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio
de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário preenchido pela
empresa, sem a exigência de embasamento em laudo; (c) a partir de 06 de março de 1997,
data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas
no art. 58 da Lei 8.213/91 pela MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir,
para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição
do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. O autor pretende o reconhecimento dos
seguintes períodos como atividade especial: 25/12/1976 a 09/08/ 1983, de 02/01/1985 a
19/07/1986, de 01/07/1986 a 11/04/1988, de 14/04/1988 a 19/05/1989, de 15/07/ 1989 a
31/12/1990 e de 07/01/1991 a 09/08/1992. Como prova do enquadramento, o autor juntou
registro em Livro de Registro de Empregados (LRE) e CTPS com registros como trabalhador
rural em diversas propriedades agrícolas, com empregadores pessoas físicas ( Antonio Carlos
Baracat – Fazenda Santa Cruz, Diva Aguiar Cruz – Fazenda Santa Eliza, Fernando Cruz
Pimentel – Fazenda Redenção, Álvaro Antonângelo – Chácara) e com empregadora pessoa
jurídica no último interregno pleiteado (“HEDUPA Agropecuária Ltda. – Fazenda Lagoa do
Pinheirinho). Nesse contexto, reputo impossível o acolhimento do pedido de atividade especial.
Os registros em CTPS de vínculos empregatícios como trabalhador rural, frise-se, não se
prestam a comprovar a atuação como trabalhador na agropecuária, especialmente quando os
empregadores e a função sinalizam o exercício de atividades de trabalhador rural em serviços
gerais em lavoura (exclusivamente em agricultura), que não se equiparam àquelas exercidas
por trabalhadores em empresas agroindustriais e agrocomerciais. Irrelevante, nesse ponto, o
fato de constar “agropecuária” na espécie de estabelecimento, que não dispensa a
comprovação das atividades realizadas por intermédio de outro documento (formulário). É
necessária prova do labor de modo conjunto na lavoura e na pecuária. Nesse sentido, o
Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a abrangência do item 2.2.1 do Decreto n. 53.831/64,
assentou que a expressão “agropecuária” deve ser interpretada de forma restritiva, não
abrangendo as atividades exclusivamente agrícolas ou de lavoura. Neste sentido, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA LAVOURA. ENQUADRAMENTO COMO
SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Decreto nº
53.831/1964, que traz o conceito de atividade agropecuária, não contemplou o exercício de
serviço rural na lavoura como insalubre. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp
1208587/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 13/
10/2011). Isso foi reafirmado, em sede de pedido de uniformização de interpretação de lei (art.
14 da Lei nº 10.259/2001), dotado de efeito vinculante, quando se definiu que o enquadramento
no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 (“trabalhadores na agropecuária”) exige o exercício
simultâneo de atividades na agricultura e na pecuária para fins de identificação da
especialidade do labor rurícola desempenhado (STJ, PUIL nº 452/PE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/06/2019). Daí ser inviável o reconhecimento no caso dos
autos”. O fato de o empregador relativo ao derradeiro vínculo ser pessoa jurídica com
“agropecuária” no nome (07/ 01/1991 a 09/08/1992) não faz presumir o exercício de atividade
em agropecuária e, portanto, não dispensa a comprovação, pelo segurado, de desempenho das
atividades tanto na lavoura quanto na pecuária. Sem embargo de o pedido ter sido
fundamentado no enquadramento por categoria profissional, observo que não há qualquer
prova da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde no período, o que impede o
reconhecimento da especialidade por esse prisma. Logo, REJEITO os pedidos de
reconhecimento de tempo de atividade especial nos períodos de 25/12/1976 a 09/08/1983, de
02/01/1985 a 19/07/1986, de 01/07/1986 a 11/04/1988, de 14/04/1988 a 19/05/1989, de 15/
07/1989 a 31/12/1990 e de 07/01/1991 a 09/08/1992. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. A aposentadoria por tempo de contribuição – anteriormente denominada por
tempo de serviço -, prevista no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que
completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do
sexo masculino, na modalidade proporcional, que pressupõe o preenchimento de requisitos
previstos em regras transitórias da Emenda Constitucional nº 20/98. Na modalidade integral, o
tempo de contribuição depende de 35 (trinta) anos, se do sexo masculino, e de 30 (trinta) anos,
se do sexo feminino. A carência, por sua vez, prevista no artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, é de
180 (cento e oitenta) contribuições mensais à Previdência Social. Quanto à carência, o autor
contava com mais de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais na DER (22/01/ 2019), o que
foi reconhecido pelo próprio INSS (fl. 67 do evento 12). Na DER (22/01/2019), o INSS
reconheceu, administrativamente, como tempo de contribuição, 31 anos, 4 meses e 3 dias (fl.
67 do evento 12), aí já incluídos alguns períodos indicados na petição inicial (02/01/1985 a
19/07/1986, 01/07/1986 a 11/04/1988), então não computados apenas como carência. Com o
reconhecimento do tempo de serviço/contribuição realizado acima (25/12/1976 a 09/08/1983,
14/04/ 1988 a 19/05/1989, 15/07/1989 a 31/12/1990 e 01/03/1998 a 26/02/2002), a ser
acrescido ao tempo já reconhecido pelo INSS (fls. 66/67 do evento 02), o autor contava com
mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição na data de entrada do requerimento,
fazendo jus à jubilação pretendida. Quanto ao pleito de reafirmação da DER para afastamento
da incidência do fator previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
reputo-o impossível. Segundo consulta ao CNIS, a data fim da contribuição do autor foi em
02/04/2020, de modo que é possível considerar essas contribuições realizadas após a DER
(22/01/2019). Contudo, mesmo que reafirmada a DER para 13/11/2019 (último dia de vigência
daas regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o cálculo do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral deveria levar em conta o fator previdenciário,
porque a pontuação nessa data ainda era inferior a 96 pontos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inciso
I, incluído pela Lei nº 13.183/2015). Além do mais, em caso de aplicação das regras de
transição previstas na EC nº 103/2019, com reafirmação da DER para 02/04/2020, o autor
somente teria direito à aposentadoria conforme art. 17 da Emenda, porque cumpria o tempo
mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (mais de 33 anos), o
tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência e o ped ́gio de 50%. Só que, igualmente, o
cálculo seria realizado conforme o artigo 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019, com a
multiplicação pelo fator previdenciário, o que seria prejudicial. Logo, a aposentadoria por tempo
de contribuição é devida desde a DER em 22/01/2019. No mais, diante do requerimento
expresso, da natureza alimentar do benefício e da certeza do direito, ANTECIPO OS EFEITOS
DA TUTELA para determinar ao INSS a implantação da pensão por morte vitalícia, nos termos
acima delineados.
Do exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) e JULGO PROCEDENTE
EM PARTE O PEDIDO para reconhecer como tempo de serviço rural remoto não contributivo,
para todos os efeitos, o período de 25/12/1976 a 09/08/1983, a ser averbado no cadastro social;
para declarar como tempo de serviço/contribuição como empregado, também para todos os
efeitos, os períodos de 02/01/1985 a 19/07/ 1986, de 01/07/1986 a 11/04/1988, de 14/04/1988 a
19/05/1989, de 15/07/1989 a 31/12/1990 e de 01/03/ 1998 a 26/02/2002, a serem averbados no
cadastro social; e, por fim, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de
contribuição em favor do autor, com data de início do benefício (DIB) em 22/01/ 2019, e ao
pagamento em juízo dos valores devidos desde aquela data até a efetiva implantação.
Rejeitados, no mais, os demais pedidos. Oficie-se ao INSS para cumprimento da tutela
provisória concedida, com a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição no prazo de 15 (quinze) dias
(...)
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno o INSS em verba honorária que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos
do disposto no artigo 85, parágrafo terceiro, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL E PROVA ORAL SEGURA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
