
| D.E. Publicado em 11/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, cassando a tutela deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002717-16.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de vínculo de trabalho reconhecido em reclamatória trabalhista, de 10.06.1999 a 20.02.2007, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
O Juízo de 1º grau reconheceu vários vínculos de trabalho e o vínculo de 10.06.1999 a 20.02.2007 e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário, desde a citação - 07.05.2015, com correção monetária, juros e mora e honorários advocatícios fixados em 15% da condenação. Deferiu, ainda, a tutela antecipada.
Sentença proferida em 13.10.2015, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando não haver anotação no CNIS do vínculo de trabalho reconhecido, bem como sustenta a constitucionalidade do fator previdenciário, requerendo a reforma da sentença. Caso o entendimento seja outro, pede a fixação da correção monetária e dos juros de mora como indica.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de vínculo de trabalho reconhecido em reclamatória trabalhista, de 10.06.1999 a 20.02.2007, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
Verifico que o autor pediu o reconhecimento e inclusão na contagem do tempo de serviço somente do vínculo de trabalho de 10.06.1999 a 20.02.2007, tendo o Juízo a quo reconhecido vários períodos não pleiteados.
Eventual julgamento ultra petita não exige a anulação da sentença recorrida, mas sim a sua adequação, em sede recursal, aos estreitos moldes do pedido inicial, que passo a apreciar.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
Quanto ao pedido de recálculo do valor do benefício sem a aplicação do fator previdenciário, por entender que a sua utilização ofende ao disposto no art. 201, § 1º da Constituição, não prospera o pedido.
A Constituição, em sua redação original, estabeleceu que todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo seriam atualizados monetariamente, nos termos da lei:
Com a edição da Lei 8.213/91, o salário de benefício passou a ser calculado em conformidade com o disposto no art. 29, do referido diploma legal, que assim estabelecia:
Entretanto, com a vigência da EC 20/98, que deu nova redação ao art. 201, § 3º, da Constituição, a forma de cálculo das aposentadorias passou a ser incumbência do legislador infraconstitucional, conforme estabelece o referido artigo:
Em consequência, foi editada a Lei 9.876/99, que alterou o critério de apuração do valor da RMI do benefício, previsto no art. 29 da Lei 8.213/9, dando-lhe nova redação:
Por outro lado, a ação que tem por finalidade declarar a inconstitucionalidade de lei deve ser interposta no Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o que dispõe o art. 103 da Constituição Federal.
O fator previdenciário, a meu ver, ressente-se da inconstitucionalidade alegada pelo autor. A EC 20/98 não impôs a idade mínima como requisito para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Entretanto, o fator previdenciário, que, na prática, é um redutor do valor da RMI, tem em sua fórmula de cálculo a idade, e sua aplicação conduz inexoravelmente à permanência do segurado no regime previdenciário, contribuindo por mais tempo e desfrutando por menos tempo da cobertura previdenciária - aposentadoria por tempo de contribuição. Isso nada mais é do que impor, por via transversa, o requisito da idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição, rejeitado pelo Congresso Nacional, mas embutido no cálculo do salário de benefício, em evidente afronta à vontade constitucional.
Contudo, observo que o STF já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a constitucionalidade da Lei nº 9.876/99, em voto da relatoria do Ministro Sydney Sanches, no julgamento da liminar da ADIN 2111-7-DF, DJU 05/12/2003, p. 17.
Trago à colação o Extrato da Ata de julgamento da referida ADIN, que assim foi redigido:
Não é outro o entendimento da 7ª Turma, desta Corte, conforme julgado proferido em 15/12/2008, por unanimidade, relatora a Desembargadora Federal Eva Regina:
Dessa forma, adotando o entendimento do STF, é de se rejeitar a inconstitucionalidade da Lei 9.876/99, razão pela qual a autarquia, ao proceder o cálculo da RMI do benefício, nos termos da legislação vigente, atende ao princípio de irredutibilidade dos benefícios previsto nos arts. 201, § 2º, e 194, IV, da Constituição.
Para comprovar as atividades exercidas de 10.06.1999 a 20.02.2007, o autor juntou cópias da CTPS e da reclamação trabalhista onde foi reconhecido o vínculo de trabalho, com apresentação de documentos e admissão da reclamada.
Portanto, o vínculo de trabalho de 10.06.1999 a 20.02.2007 deve ser computado na contagem de tempo de serviço do autor.
Conforme tabela anexa, até o ajuizamento da ação - 16.04.2015, o autor conta com 33 anos, 3 meses e 8 dias, tempo insuficiente para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Até a edição da EC-20, o autor tem 18 anos, 2 meses e 4 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício na forma proporcional.
O autor se enquadra nas regras de transição, e deve comprovar mais 16 anos e 7 meses, incluído o "pedágio" constitucional, para ter direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Até o ajuizamento da ação, ele tem mais 15 anos, 1 mês e 4 dias, não cumprindo o "pedágio" constitucional.
Dessa forma, não faz jus ao benefício.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS para reformar a sentença, reconhecer somente o vínculo de trabalho de 10.06.1999 a 20.02.2007 e excluir a condenação ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, deferida sem aplicação do fator previdenciário, cassando a tutela concedida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Oficie-se ao INSS para o imediato cumprimento desta decisão.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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