D.E. Publicado em 28/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000793-97.2013.4.03.6131/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de vínculo de trabalho reconhecido em reclamatória trabalhista, de 01.09.1964 a 30.04.1976, e de vínculos anotados em CTPS, de 01.03.1984 a 30.03.1987 e de 01.04.1987 a 28.02.1995, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo de 1º grau reconheceu o vínculo de trabalho de 01.09.1964 a 30.04.1976 e julgou parcialmente procedente o pedido. Diante da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcasse com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Sentença proferida em 15.07.2014, não submetida ao reexame necessário.
Apela o autor, requerendo o reconhecimento dos vínculos de trabalho de 01.03.1984 a 30.03.1987 e de 01.04.1987 a 28.02.1995.
O INSS apela, alegando não haver prova da atividade rural reconhecida, requerendo a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de vínculo de trabalho reconhecido em reclamatória trabalhista, de 01.09.1964 a 30.04.1976, e de vínculos anotados em CTPS, de 01.03.1984 a 30.03.1987 e de 01.04.1987 a 28.02.1995, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Tratando-se de sentença ilíquida, prolatada antes da vigência da Lei 13.105/2015, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03.12.2009). Tenho por interposta a remessa oficial.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
Ressalvo que o INSS já reconheceu os períodos de 01.04.1987 a 08.02.1988 e de 01.03.1988 a 30.06.1989 (fls. 73), sendo incontroversos.
Para comprovar os vínculos de trabalho, o autor juntou, no processo administrativo, cópias da CTPS e PPPs emitidos por Rosa Penatti Furlan, para os períodos de 01.03.1984 a 30.03.1987 e de 01.04.1987 a 28.02.1995, sem indicação de profissional responsável pelos registros ambientais.
As anotações de 01.03.1984 a 30.03.1987 e de 01.04.1987 a 28.02.1995 em CTPS gozam da presunção de veracidade, estão sem rasura, em ordem cronológica, não foram objeto de contraprova por parte da autarquia, devendo ser computadas na contagem de tempo de serviço, ainda que para o período de 01.03.1984 a 30.03.1987 não haja anotações de alterações salariais ou de férias.
Assim, viável o reconhecimento do tempo de serviço de 01.03.1984 a 30.03.1987, de 09.02.1988 a 28.02.1988 e de 01.07.1989 a 28.02.1995.
O vínculo de trabalho de 01.09.1964 a 30.04.1976, reconhecido em reclamação trabalhista, foi anotado em CTPS após o último vínculo, com início em 2001, e o INSS emitiu carta de exigência requerendo cópias daquele processo (fls. 46/47), quedando-se o autor inerte (fls. 80).
Somente nestes autos foram apresentadas cópias da trabalhista, que reconheceu e determinou a anotação do vínculo de trabalho de 01.09.1964 a 30.04.1976 em CTPS, bem como da apresentação dos cálculos relativos aos recolhimentos previdenciários devidos.
Portanto, a inclusão do tempo de serviço de 01.09.1964 a 30.04.1976 na contagem do autor deve ocorrer somente a partir da citação - 20.10.2011, quando comprovado o reconhecimento da atividade rural na esfera trabalhista.
Dessa forma, na data do pedido administrativo - 07.11.2008, o autor comprovou 29 anos, 9 meses e 15 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na forma proporcional.
Por ocasião do ajuizamento da ação - 20.10.2011, com a apresentação da reclamação trabalhista, o autor conta com 41 anos, 5 meses e 15 dias, tempo suficiente para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir dessa data.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do autor para reformar a sentença, reconhecer também o tempo de serviço de 01.03.1984 a 30.03.1987, de 09.02.1988 a 28.02.1988 e de 01.07.1989 a 28.02.1995 e fixar o termo inicial do benefício em 20.10.2011 e os consectários nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
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Data e Hora: | 15/03/2019 13:40:25 |