
| D.E. Publicado em 12/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028537-69.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade rural e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juiz a quo julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, considerando que a autora não comprovou o indeferimento administrativo do pedido (fl. 43).
Inconformada, a requerente apela (fls. 45/50).
A decisão de fls. 55/56 negou provimento à apelação da parte autora.
A fl. 49, a requerente carreou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição realizado na esfera administrativa.
No despacho de fl. 65, o MM. Juiz determinou o prosseguimento do feito, com a citação da Autarquia Federal.
A r. sentença de fls. 195/196, proferida em 17/11/2017, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspendendo a execução por força da gratuidade de justiça.
Em razões recursais de fls. 199/215, a parte autora sustenta, em síntese, que restou comprovada a atividade campesina através de prova material corroborada pelo relato das testemunhas, fazendo jus à aposentadoria vindicada.
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA ATIVIDADE RURAL:
4. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, pleiteia a requerente o reconhecimento do período de labor rural desde seus 12 (doze) anos de idade (10/07/1975) até os dias de hoje e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovação do alegado labor rural desde 10/07/1975, a autora (nascimento em 10/07/1963) instruiu a demanda com a certidão de casamento em que o cônjuge está qualificado como lavrador em 1979 (fl. 14), além da sua carteira de trabalho apontando vínculos, como trabalhadora rural de 17/09/1990 a 26/01/1991; 28/01/1991 a 03/03/1991; 01/04/1991 a 24/12/1991; 02/01/1992 a 09/02/1992; 27/04/1992 a 12/07/1992; 06/07/1992 a 05/09/1992; 26/10/1992 a 29/01/1993; 08/03/1993 a 07/04/1993; 10/05/1993 a 27/06/1993; 28/06/1993 a 13/02/1994; 13/06/1994 a 29/01/1995; 31/07/2000 a 27/01/2001; 18/06/2001 a 29/12/2001; 21/05/2002 a 25/01/2003; 01/07/2003 a 26/12/2003; 17/05/2004 a 11/03/2005; 06/06/2005 a 11/01/2006; 15/05/2006 a 25/02/2007; 23/04/2007 a 29/01/2008; 19/05/2008 a 25/12/2008; 03/08/2009 a 07/02/2010; 25/05/2009 a 01/08/2009; 24/05/2010 a 19/11/2010 e de 16/05/2011 a 16/02/2012 (fls. 17/25).
Por seu turno, foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos foram gravados em mídia digital (fl.169). A primeira testemunha afirma que trabalhou na companhia da autora por, aproximadamente, 35 (trinta e cinco) anos (desde 1982), colhendo laranja e como diarista, inclusive, citou alguns de seus empregadores. Acrescenta que deixou o labor no ano de 2011, mas que a requerente continuou. A segunda testemunha declara que prestou serviços com a autora por cerca de 40 (quarenta) anos (desde 1977), colhendo laranja, cana e amendoim. Esclarece que há, aproximadamente, 02 (dois) anos deixou de trabalhar, mas que a autora continuou.
Do conjunto probatório é possível reconhecer o tempo laborado na roça no período de 01/01/1977 a 16/09/1990. Esclareça-se que o termo inicial foi assim delimitado, considerando-se que a testemunha, que relata o labor campesino da requerente em época mais remota, aponta para o ano de 1977. Por seu turno, o termo final foi fixado em 16/09/1990, tendo em vista que desde 17/09/1990, a parte autora passou a apresentar registro em carteira de trabalho.
De se observar que, a teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, permite-se o cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, somente em relação ao período que antecede a vigência desta Lei, não havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24/07/1991.
Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Assentado esse ponto, resta analisar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A somatória do tempo de serviço incontroverso (fl. 59 - 12 anos, 05 meses e 27 dias) e o labor rural ora reconhecido, a requerente totaliza até 25/04/2014, data do requerimento administrativo, apenas 26 anos, 02 meses e 18 dias, insuficiente para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, que exige, pelo menos, 30 anos de contribuição, nos moldes do artigo 201, §7º, da CF/88.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
No entanto, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade campesina no período de 01/01/1977 a 16/09/1990, mantendo-se o indeferimento da aposentação e fixar a verba honorária de acordo com os critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 24/10/2018 18:38:24 |
