
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
| Data e Hora: | 30/08/2017 15:56:09 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035479-49.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade rural e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 174/178, proferida em 12/05/2016, julgou procedente a demanda, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer e declarar o período de atividade rural correspondente ao interregno de 14/02/1971 a 14/10/1981, e conceder a Maria Aurora Cavalaro Bignati a aposentadoria por tempo de contribuição, retroativa a data do requerimento administrativo (28/08/2013 fls. 13), condenando ao pagamento das diferenças, com termo a quo da concessão do benefício, atualizado monetariamente, com juros moratórios de 12% ao ano, contados da citação, recaindo do mês que efetivamente deveria ser pago ao mês a ser efetivamente quitado, cujo cálculo deverá ser apresentado nos termos do artigo 29 da Lei n. 8.213/91.Consigno que a modulação recentemente efetuada pelo Pretório Excelso quanto às ADIs nos 4.357 e 4.425 restringiu-se a feitos com precatório já expedido, conferindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, aplicando-se quanto a eles a Lei nº 11.960/09 até25.03.15, quando então passará a incide o IPCA-E. (RE nº 747703 AgR Plenário do STF de 25.03.15 Rel. Min. LUIZ FUX). Ressalte-se que a decisão plenária de 25.03.15 da C. Suprema Corte delibera apenas sobre o regime de precatório. Quanto aos acréscimos atualização monetária e juros moratórios nos demais casos (fase de conhecimento e execução antes do precatório, e não se tratando de matéria tributária) permanecem aplicáveis o art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 e as Leis nºs 11.960/09 e 12.703/12, pois a definição ainda se encontra pendente em incidente de Repercussão Geral (Tema nº 810 do STF atrelada ao RE nº 870947). Face a sucumbência, com relação aos honorários ao advogado, deixo, por ora, de fixar o percentual de condenação da autarquia previdenciária, eis que, não sendo líquida a sentença, tal definição, nos moldes do art. 85, §3º, incisos I a V, do CPC, somente ocorrerá quando da liquidação do julgado (art. 85, §4º, inciso II, do CPC). Isento de custas e despesas do processo o réu por isenção legal.
Em razões recursais de fls. 183/204, a Autarquia Federal sustenta, em síntese, que não restou comprovada a atividade campesina, através de início de prova material corroborada pelo relato das testemunhas e a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural apenas a partir dos 14 anos de idade, não preenchendo, assim, os requisitos para a concessão da aposentadoria. Pede, caso mantida a condenação, a alteração do termo inicial do benefício para a data da audiência de instrução e julgamento em 10/11/2015 e a incidência da correção monetária, nos moldes da Lei n. 11.960/09.
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA ATIVIDADE RURAL:
4. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, pleiteia a requerente o reconhecimento do período de labor rural de 14/02/1971 a 14/10/1981 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovação do alegado labor rural no período de 14/02/1971 a 14/10/1981, a autora (nascimento em 14/02/1959) instruiu a demanda com diversos documentos, dentre os quais destaco: 1) Certidão de casamento apontando a profissão de lavrador do marido em 1975 (fl. 12); 2) Carteira de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Altonia, em nome do seu cônjuge de 1976 (fls. 26/27); 3) Certidão de nascimento de filhos, em que o seu marido está qualificado como lavrador em 1976 e 1980 (fls. 28 e 31).
Por seu turno, foram inquiridas três testemunhas, cujos depoimentos foram gravados em mídia digital (fls. 229 e 232). A primeira testemunha relata conhecer a requerente e que trabalhou no campo de 1975 a 1977. Esclarece que em 1977 mudou-se, sendo que a autora continuou a laborar na lavoura. A segunda testemunha informa que a requerente trabalhou no campo de 1970 a 1975. A terceira testemunha aponta o labor rurícola de 1975 a 1977, época em que o depoente passou a residir em outro local.
Acrescente-se que, no depoimento pessoal, alega que trabalhou na lavoura desde seus 08 (oito) anos de idade até aproximadamente o ano de 1981.
Do conjunto probatório, é possível o reconhecimento do labor campesino no período de 14/02/1971 a 31/12/1977.
É importante ressaltar que para a declaração de atividade rural necessário se faz, além do início de prova material, que tais documentos estejam em consonância com o relato dos depoentes.
Nesse contexto, portanto, o termo final foi fixado em 31/12/1977, tendo em vista que as testemunhas relatam que a requerente prestou serviços na lavoura até o ano de 1977, o que impossibilita o reconhecimento além dessa data.
De se observar que, a teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, permite-se o cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, somente em relação ao período que antecede a vigência desta Lei, não havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24/07/1991.
Assentado esse ponto, com o cômputo do tempo de serviço incontroverso de fls. 17/18 e o período de labor campesino, até 08/04/2013, a autora totalizou 27 anos, 10 meses e 03 dias, tempo de serviço insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, que exige, pelo menos, 30 anos de contribuição, nos moldes do artigo 201, §7º, da CF/88.
Esclareça-se que não é possível a aplicação das regras de transição estatuídas pela Emenda 20/98, tendo em vista que, embora tenha implementado o requisito etário, qual seja, 48 anos, em 14/02/2007 (nascimento em 14/02/1959), a autora não cumpriu o pedágio exigido, não fazendo jus ao benefício vindicado.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa. No entanto, quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, excluindo da condenação o reconhecimento da atividade campesina no período de 01/01/1978 a 14/10/1981 e observando-se no que tange à verba honorária e despesas processuais aos critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
| Data e Hora: | 30/08/2017 15:56:06 |
