
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014850-59.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Antônio Tarciso Rodrigues Machado em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 169/172v, na qual sustenta a impossibilidade do acolhimento do período rural laborado, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 187/207.
Oitiva de testemunhas às fls. 225 e 226 (mídia digital de fls. 227).
Sentença às fls. 228/232, pela parcial procedência do pedido, para acolher o labor rural no período de 01.03.2009 a 31.12.2011, e determinar a respectiva averbação, fixando a sucumbência recíproca.
Apelação da parte autora às fls. 234/253, pelo acolhimento de todo o labor rural pleiteado e concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 11.10.1948, a averbação de atividade rural sem registro em CPTS, nos períodos de 1960 a 1976 e 04/2009 a 12/2011, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do ajuizamento da ação.
Do erro material.
Observo que a parte autora requereu o acolhimento de labor rural no período de 01.04.2009 a 31.12.2011, sendo que no documento de fls. 132 consta nota de produtor rural datada de 04/2009. Assim, verifico que a sentença, no dispositivo, mencionou o acolhimento a partir de 01.03.2009, em evidente erro material.
Portanto, deve ser considerada como data inicial do período reconhecido 01.04.2009.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: "(...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...)".
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Ocorre que, a parte autora anexou aos autos razoável início de prova material relativa apenas ao período de 04/2009 a 12/2011, consistente em notas fiscais de produtor rural em seu nome (fls. 132 e 133). Apresentou, ainda, documentos relativos à propriedade rural, como cópia da partilha de bens e contribuições de ITR (fls. 141/145).
Nesse sentido:
As testemunhas ouvidas em Juízo (mídia de fls. 227), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural no período entre 01.04.2009 a 31.12.2011.
Por sua vez, com relação ao período de 1960 a 1976, a parte autora não apresentou início de prova material, uma vez que não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que constasse a profissão de lavrador. Observo, inclusive, que juntou cópia da sua certidão de casamento, datada de 1973, em que consta que exercia a profissão de comerciante (fls. 27).
Assim, não sendo possível o reconhecimento de labor rural com prova exclusivamente testemunhal, e havendo documentos apenas em nome de seu irmão e genitora, não há como reconhecer o período de 1960 a 1976.
Desta forma, ante o conjunto probatório, agiu com acerto o Juízo de 1ª Instância, uma vez que restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora apenas no período de 01.04.2009 a 31.12.2011, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Somando-se o interregno acima reconhecido, ao tempo de serviço urbano com registro em carteira e recolhimentos efetuados constantes no CNIS e procedimento administrativo (fls. 30 e 160/161), nos períodos de 03.05.1976 a 31.03.1977, 01.04.1978 a 30.09.1982, 01.06.1983 a 30.04.1992, 01.09.1992 a 30.11.2002, 01.11.2003 a 30.09.2005 e 01.07.2008 a 31.03.2009, tem-se o total de 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.10.2010), insuficiente para a concessão do benefício.
Observo, também, que mesmo com a reafirmação da DIB para o último período rural reconhecido, em 31.12.2011, o total de contribuição seria de 30 (trinta) anos e 01 (um) dia, ainda insuficiente para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por último, a parte autora não preenche o pedágio previsto pela EC 20/1998 para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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