
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019840-30.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Divino Spada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 38/44, na qual sustenta a impossibilidade do acolhimento do período rural sem registro, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Oitiva de testemunhas às fls. 60 e 61.
Sentença às fls. 63/69, pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora às fls. 71/83, pelo acolhimento de todo o labor rural pleiteado e concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 22.05.1947, a averbação de atividade rural com e sem registro em CPTS, nos períodos de 22.05.1959 a 28.02.1974 e de 1981 a 2009, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do ajuizamento da ação (D.E.R. em 01.10.2009)
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: "(...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...)".
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Ocorre que, a parte autora anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciado nos seguintes documentos: i) certidão de casamento (1965; fls.14); ii) certificado de dispensa de incorporação (1968; fls. 17 e 17v); iii) CTPS com anotações de trabalho rural a partir de 1989 até ao ajuizamento da ação (fls. 20/35).
Nesse sentido:
Entretanto, as testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 60 e 61) corroboraram apenas o período rural posterior a 1981, uma vez que relatam conhecer a parte autora há 30 (trinta) anos da data da audiência, que se deu em 2011.
Sendo assim, não restou comprovado o período de 1959 a 1974, uma vez que ausente prova testemunhal neste sentido.
Desta forma, ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora apenas no período de 27.11.1989 (primeira anotação de trabalho rural em CTPS) a 01.10.2009, com e sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Somando-se o interregno acima reconhecido, ao tempo de serviço urbano com registro em carteira, tem-se o total de 27 (vinte e sete) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.10.2009), insuficiente para a concessão do benefício.
Observo, também, que mesmo com a reafirmação da DIB, o total de contribuição seria insuficiente para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
Destarte, a parte autora faz jus apenas à averbação do período rural reconhecido.
Fixo os honorários em 10% do valor da causa.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para determinar a averbação do período rural reconhecido, no interregno de 27.11.1989 a 01.10.2009.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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