Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002124-21.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
PARCIAL DE ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL.TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA INSUFICIENTES.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IDADE MÍNIMA NÃO ATINGIDA. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade
de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora tempo
de contribuição insuficiente para a concessão do benefício requerido. Ademais, o tempo de
carência exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição não foi alcançado.
4. Ainda que se reconheça a possibilidade do cômputo do tempo rurícola executado entre
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
01.01.1981 a 31.12.1982 e 01.01.1991 a 31.12.2005, sem registro em CTPS, para fins de
aposentadoria por idade híbrida, verifico que o demandante não atingiu a idade mínima de 65
(sessenta e cinco) anos.
5. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora em honorários
advocatícios no importe de 10% do valor da causa, observada, quanto à segunda, acondição de
beneficiáriada Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
6. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002124-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SIDNEI ARLINDO ALVES
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A, VALTER DE QUEIROS
OLIVEIRA - MS22618-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002124-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SIDNEI ARLINDO ALVES
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A, VALTER DE QUEIROS
OLIVEIRA - MS22618-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de
aposentadoriapor tempo de contribuição ou aposentadoria por idade híbridaajuizado por Sidnei
Arlindo Alvesem face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Concedidos os benefícios de gratuidade da justiça.
Indeferida a tutela provisória de urgência.
Contestação do INSS, na qual sustenta não ter a parte autora comprovado possuir os requisitos
necessários à concessão do benefício pretendido.
Houve réplica.
Foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela parte autora.
Sentença pela improcedência do pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, em que reitera os fundamentos
explicitados em sua inicial, no sentido da total procedência dos pedidos formulados.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002124-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SIDNEI ARLINDO ALVES
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A, VALTER DE QUEIROS
OLIVEIRA - MS22618-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida
em 10.03.1958, a averbação de atividades rurais, sem registro em CTPS, no período de
10.03.1968 a 30.07.2006, somando-oaos demais intervalos já reconhecidos pelo INSS,com a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por
idade híbrida, a partir do requerimento administrativo (DER 12.09.2018).
Do mérito.
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria
especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição,
prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe
o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido
esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-
de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou
seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator
previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por
tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade
comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum
aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade rural.
No que diz respeito ao tempo de trabalho rural, sem registro em CTPS, écerto que a
jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente
apenas a produção de prova testemunhal para a sua comprovação, nos termos da Súmula 149:
(...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova
material, ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde
consta à profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção
do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido (...). (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005)
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o
período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória
dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de
aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a
todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia
probatória dos documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso
especial para restabelecer a sentença (...). (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012)
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do
período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova
material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar
a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do
tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que
corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de
trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como
rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de
serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência
devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime
do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.08.2013, Dje
05.12.2014 )
Ocorre que o autor anexou aos autos razoávelinício de prova material da sua atividade rurícola,
consubstanciada em diversos documentos, dos quais cito: i) certidão do seu casamento, no
qual a sua profissão é descrita como lavrador (1998; ID 130559250 – pág. 21); ii) certidões de
nascimento dos seus filhos, em que a sua atividade campesina é destacada (1988 e 1990; ID
130559250 – págs. 22/23); iii) ficha de recadastramento expedida pela Prefeitura do Município
de Batayporã, indicando a sua atividade rurícola (1995; ID 130559250 – pág. 24); iv) termo de
reclamação formulado junto ao Juizado Especial Adjunto da Comarca de Batayporã, em que
também é qualificado como lavrador (2002; ID 130559250 – pág; 25); v) termo de guarda e
responsabilidade, designando o seu ofício campesino (2003 e 2009; ID 130559250 – págs.
26/27). Nessa direção:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL. VERIFICAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE. EXTENSÃO DA
CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DE UM DOS CÔNJUGES. I - A Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que constitui valoração, e não
reexame de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar o
alegado exercício de atividade rurícola (AgRg no REsp 880.902/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 329). II - O precedente indicado pela
embargante como paradigma retrata, de fato, o entendimento consolidado por esta Colenda
Seção, segundo o qual, diante das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais para a
comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, o exame das provas
colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida
revaloração do acervo probatório (AgRg no REsp 1150564/SP, Rel. Ministro Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010). III - Este Superior Tribunal de Justiça,
nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma
jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da
atividade desenvolvida. IV - Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o
qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral,
carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola
são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver
expressamente consignada. V - Da mesma forma, admite que a condição profissional de
trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja
extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola. VI - Orienta ainda no
sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova
material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova
testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012). VII -
Embargos de Divergência acolhidos.”
(STJ – 3ª Seção, ERESP 201200872240, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJE 05.03.2015) – grifo
nosso.
A testemunha ouvida em Juízo, por sua vez, corroborou apenas parcialmente o começo de
prova material apresentada. Afirmou ter executado atividade campesina juntamente com o
autor, na condição de “boia-fria” e “diarista”, em diversas propriedades rurais, nos anos de 1981
a 1982 e 1991 a 2005.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte
autora, nos períodos de 01.01.1981 a 31.12.1982 e 01.01.1991 a 31.10.1991, sem registro em
CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos citados
interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Em relação aos períodos laborados após a competência outubro de 1991, ainda que
comprovado o exercício de trabalho rural, necessário se faz o recolhimento das respectivas
contribuições, a fim de aproveitá-los para o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c.c art. 55, X, do Decreto nº 3.048/99).
Assim, por insuficiência de tempo contributivo e carência, não faz jus a parte autora ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por outro lado, no tocante ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, mostra-se possível
o aproveitamento da totalidade do trabalho rurícola reconhecido (01.01.1981 a 31.12.1982 e
01.01.1991 a 31.10.1991).
Com efeito, o § 3º, do art. 48, da Lei nº 8.291/91, introduzido pela Lei 11.718, de 20 de junho de
2008, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do
tempo de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade. Nessa esteira:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema
previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada
aposentadoria por idade híbrida. 2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período
urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o
benefício etário híbrido. 3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria
rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no
artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei
11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o
período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado,
calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48. 4. Considerando que a intenção
do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de
segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o
aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o
direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido. 5. Recurso especial conhecido
e não provido." (REsp 1367479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014)
Consigne-se, ao ensejo, que em se tratando de aposentadoria por idade híbrida não se exige a
simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja
esta urbana ou rural. No mais, não há vedação para que o tempo de serviço rural, anterior à Lei
n. 8.213/91, seja considerado para efeito de carência, tampouco há exigência de recolhimento
das respectivas contribuições. Nesse diapasão, colaciono os seguintes arestos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N.
8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A Lei 11.718/2008, ao
alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por
idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos
temporais de trabalho rural com o urbano. 2. Para fins do aludido benefício, em que é
considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante
a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria. 3. O
tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições.4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do
disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em
que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o
período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência
Social. 5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a
aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher,
portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola. 6.
Recurso especial improvido." (STJ - 1ª Turma, REsp 1476383, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe
08/10/2015) (grifei).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. LEI Nº 11.718/08.
CONTAGEM MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. [...] 6. Nesse ponto, destaco que a insurgência do INSS não merece acolhimento.
A aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida,
mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se
aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas,
permitindo-se, assim, a somatória de ambos os tempos. Ao contrário do alegado, a Lei não faz
distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento
imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se
computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins
de carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à
aposentadoria por idade urbana, consoante já exposto nesse arrazoado, diferenciando tal
modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola. [...] (TRF - 3ª Região, 7ª Turma,
AC 00107863520154039999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, e-DJF3 Judicial 1: 23/06/2016)
(grifei).
Nessa toada, saliento que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos
Especiais nºs 1.674.221/SP e 1.788.404/PR (1ª Seção, Min. Rel. Napoleão Nunes Maia, DJe
04.09.2019), submetidos ao regime dos recursos repetitivos, decidiu que o tempo de serviço
rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §
3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de
carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo.
Todavia, mesmo reconhecendo a possibilidade do cômputo do tempo rurícola indicado, sem
registro em CTPS, para fins de aposentadoria por idade híbrida, verifico que o demandante não
atingiu a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos.
Dessa maneira, inexiste também direito ao referido benefício previdenciário.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora em honorários
advocatícios no importe de 10% do valor da causa, observada, quanto à segunda, acondição de
beneficiáriada Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
Diante de todo o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para reconhecer os
períodos de 01.01.1981 a 31.12.1982 e 01.01.1991 a 31.12.2005, laborados pela parte autora
em atividade campesina, sem registro em CTPS, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA INSUFICIENTES.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IDADE MÍNIMA NÃO ATINGIDA. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação
dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação
da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem
necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora
tempo de contribuição insuficiente para a concessão do benefício requerido. Ademais, o tempo
de carência exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição não foi alcançado.
4. Ainda que se reconheça a possibilidade do cômputo do tempo rurícola executado entre
01.01.1981 a 31.12.1982 e 01.01.1991 a 31.12.2005, sem registro em CTPS, para fins de
aposentadoria por idade híbrida, verifico que o demandante não atingiu a idade mínima de 65
(sessenta e cinco) anos.
5. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora em honorários
advocatícios no importe de 10% do valor da causa, observada, quanto à segunda, acondição de
beneficiáriada Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
6. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
