
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021527-71.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Orminda Ferreira de Souza Guilherme em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 52/55, na qual sustenta a impossibilidade de acolhimento dos labores urbanos sem registro, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas às fls. 63 e 79 (mídias digitais).
Sentença às fls. 95/100, pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora às fls. 104/121, pelo reconhecimento dos períodos urbanos sem registro e concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 05.01.1960, o reconhecimento do exercício de atividades urbanas sem registro nos períodos de 03.01.1973 a 30.12.1974 e 09.01.1978 a 31.10.1982, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.12.2012).
Das atividades urbanas.
Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido:
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje atestar.
Feitas estas considerações, passo à análise da questão controvertida, quanto à existência dos labores prestados.
Por primeiro, em que pese o documento de fls. 31, entendo que as testemunhas ouvidas não corroboraram o exercício da alegada atividade da parte autora como doméstica, no período de 03.01.1973 a 30.12.1974, o qual não acolho, portanto.
Não obstante, com relação ao período de 09.01.1978 a 31.10.1982, em que a parte autora alega ter laborado como secretária, juntou aos autos: i) certidão da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, na qual consta ter declarado que exercia atividade de secretária (08.05.1980; fls. 35); ii) fotos no local da empresa (fls. 36); iii) comprovante de inscrição e situação cadastral da empresa "Oficina de Tratores Caçula" (1973; fls. 33).
Ainda, as testemunhas ouvidas corroboraram o labor prestado como secretária, no período de 09.01.1978 a 31.10.1982.
Sendo assim, ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade urbana da parte autora, no período de 09.01.1978 a 31.10.1982, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Desta forma, somando o período supra acolhido aos demais períodos comuns com registro em CTPS, nos lapsos de 01.11.1982 a 31.12.1982, 11.03.1985 a 12.06.1985, 14.06.1985 a 26.03.1986, 01.01.1988 a 15.08.1994, 01.03.1995 a 31.05.2005 e 10.11.2005 a 07.12.2012, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.12.2012), insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento.
Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo. Nesse sentido:
Assim, em consulta ao CNIS (cópia em anexo) é possível verificar que a segurada manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo, tendo completado em 14.12.2012 o período de 30 anos de contribuição necessário para obtenção do benefício pleiteado.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Em caso de reafirmação da DIB (data de início do benefício) para momento posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da DIB, uma vez que não existe mora antes de preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (14.12.2012), tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ORMINDA FERREIRA DE SOUZA GUILHERME, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 14.12.2012 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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