D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 27/06/2017 14:12:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017702-97.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo pedido de reconhecimento de atividades como segurado especial.
O feito foi inicialmente julgado parcialmente procedente, mas a sentença foi anulada por esta Corte (fls. 264/265), que determinou a regular instrução do feito, com produção de prova testemunhal.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, ter comprovado o exercício de atividades rurais nos períodos alegados na inicial, fazendo jus à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017702-97.2009.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo dos períodos de atividade como segurado especial, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar o alegado labor como segurado especial no período indicado na inicial, qual seja, 01.01.1961 a 02.03.1986, com exceção dos períodos já reconhecidos pela Autarquia (01.01.1970 a 31.12.1970 e 01.01.1983 a 31.12.1984), o autor apresentou documentos, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação do requerente, nascido em 01.01.1947;
- CTPS do requerente, com anotações de vínculos empregatícios de natureza exclusivamente urbana, mantidos em períodos descontínuos compreendidos entre 03.03.1986 e 01.03.2006;
- comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 03.11.2004;
- declaração de sindicato rural sem homologação, afirmando trabalho rural do autor na propriedade do pai, de 01.1965 a 12.1985;
- certidão de casamento do autor, contraído em 13.11.1970, documento no qual foi qualificado como agricultor;
- certidões de nascimento de filhos do autor, em 22.09.1965, 06.01.1967, 10.09.1968 e 26.12.1982, documentos nos quais o requerente foi qualificado como agricultor;
- declarações de pessoas físicas afirmando o labor rural do requerente;
- documento indicando a aquisição de propriedade rural pelo pai do autor em 1975 (cem tarefas de terra, no Sítio Pereiro);
- notas de crédito rural em nome do requerente, emitidas em 1982, 1983 e 1993;
- declaração para cadastro de imóvel rural em nome do pai do autor, emitida em 1964;
- certificado de inscrição no cadastro rural em nome do pai do autor, em 01.1976;
- documento relativo a operação de crédito rural em nome do requerente, emitida em 15.02.1984;
- notas fiscais em nome do pai do requerente;
- documentos relativos a propriedades rurais em nome de terceiros;
- documentos em nome dos pais do requerente extemporâneos ao período indicado na inicial;
- documentos relativos a lançamentos em conta corrente do autor;
- comunicação de ocorrência de perdas / PROAGRO em nome do autor, emitidas em 1982 e 1983;
- nota fiscal referente à aquisição de produtos rurais pelo requerente, emitida em 1983.
Foi tomado o depoimento de uma testemunha, que prestou depoimento impreciso quanto ao labor rural do requerente. Afirmou que conheceu o autor desde o nascimento e que ele começou a trabalhar com o pai por volta dos dezesseis anos de idade, mas não soube por quanto tempo ele laborou em tal sítio. Ademais, a testemunha afirmou que deixou a cidade em data que não soube informar.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, os únicos documentos contemporâneos ao pedido inicial que permitem qualificar o autor com o rurícola são as certidões de nascimento dos filhos (1965, 1967, 1968 e 1982), a certidão de casamento (1970) e documentos em seu nome relativos à comercialização de produção rural (1982 a 1984).
Embora documentos em nome do pai do autor pudessem em tese ser aproveitados em seu favor, o procedimento não é possível no caso dos autos, diante da ausência de corroboração por prova testemunhal que tornasse possível comprovar o labor do autor em regime de economia familiar na propriedade do genitor e sua duração.
Observe-se que a declaração de sindicato rural não se presta a comprovar o alegado, diante da ausência da necessária homologação.
As declarações escritas de pessoas físicas, por sua vez, equivalem à prova testemunhal, com o agravante de não terem sido submetidas ao crivo do contraditório. Assim, não podem ser consideradas como início de prova material do alegado.
Por fim, os documentos em nome de terceiros nada comprovam ou esclarecem quanto a eventual labor rural exercido pelo autor.
Em suma, apenas é possível concluir que o autor exerceu atividades como segurado especial, sem registro em CTPS, de 01.01.1965 a 31.12.1965, 01.01.1967 a 31.12.1968 e 01.01.1982 a 31.12.1982.
O marco inicial e o termo final de cada período foram fixados diante do conjunto probatório, considerando o ano dos documentos que permitem qualificar o requerente como lavrador, conforme acima exposto.
Ressalte-se que a contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1965, 1967 e 1982, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural/como segurado especial anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor como segurado especial em período anterior ao documento mais antigo.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
Assentados esses aspectos, tem-se que até a data do requerimento administrativo o autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo o autor, para reformar a sentença, reconhecendo o exercício de labor rural pelo autor nos interstícios de 01.01.1965 a 31.12.1965, 01.01.1967 a 31.12.1968 e 01.01.1982 a 31.12.1982, com a ressalva de que os interstícios sem registro em carteira de trabalho não poderão ser computados para efeito de carência.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 27/06/2017 14:12:21 |