D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
Data e Hora: | 25/04/2018 18:33:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039455-30.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo pedido de reconhecimento de atividades como segurado especial.
A sentença de fls. 135/140, declarada a fls. 149/150, julgou procedente o pedido, para: a) declarar como de efetivo labor em atividade rural pela parte autora os períodos abarcados de 04/10/1973 a 31/10/1991; b) condenar a requerida em obrigação de fazer no sentido de conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do pedido administrativo, com correção monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela e juros de mora a partir da citação (Súmula 204 do STJ), ambos na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei 11960/09 (STF - ED em AgEx 852.692). Concedeu antecipação de tutela.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, a não comprovação do labor rural na condição de empregado rural ou segurado especial e a impossibilidade de cômputo de trabalho rural exercido pelo segurado especial para fins de aposentadoria urbana, concluindo pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
Data e Hora: | 25/04/2018 18:33:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039455-30.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo dos períodos de atividade como segurado especial, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar o alegado labor como segurado especial no período indicado na inicial, qual seja, 04.10.1973 a 31.10.1991, o autor apresentou documentos, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação do autor, nascido em 04.10.1961;
- CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios urbanos, mantidos em períodos descontínuos, a partir de 02.05.1995;
- documentos relativos à admissão do pai do autor em sindicato de trabalhadores rurais, em 07.06.1976;
- título de transferência de domínio de gleba rural de 14,91hectares ao pai do autor, em 16.11.1990;
- documento emitido por Técnico do Seguro Social em 17.10.1983, destinado ao Banco do Brasil, afirmando que o autor possui consentimento para explorar a propriedade denominada Fazenda Barro Preto, na qualidade de arrendatário;
- notas fiscais referentes à comercialização da produção da Fazenda Hiara, em nome do pai do autor, emitidas em 1977;
- comprovantes de recolhimento de taxa de conservação de estradas de rodagem em nome do pai do autor, referentes ao exercício 1983 a 1987, 1989 e 1991;
- caderneta de campanha de combate à febre aftosa em nome do pai do autor, referente ao Sítio São José, sem data;
- comprovantes de pagamento de ITR em nome do pai do autor, exercícios 1990 e 1991;
- certificado de dispensa de incorporação em nome do autor, emitido em 25.03.1980, indicando profissão de lavrador;
- extratos do sistema Dataprev indicando que o pai do autor recebeu aposentadoria por idade rural de 15.10.1991 a 06.11.1994 e que a mãe do autor possui registro relativo a período de atividade de segurada especial de 31.12.2003 a 27.09.2015.
Foram ouvidas testemunhas, que mencionaram labor rural do autor. A primeira declarou tê-lo conhecido em 1981, pois eram vizinhos de sítio, afirmando que o autor trabalhava na roça com os pais e viviam exclusivamente da lavoura. Disse ter sido vizinha do autor por aproximadamente vinte anos, acreditando que ele deixou de trabalhar na roça há vinte anos (a audiência foi realizada em 01.08.2017). A segunda testemunha disse conhecer o autor desde 1976, na roça, sendo vizinho do genitor do requerente. Disse que o autor trabalhava na roça junto com o pai, e o fez até 1994. Esclareceu que de 1976 a 1980 o autor e o pai viviam como arrendatários, até serem beneficiados com uma terra em 1980.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, o documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola foi emitido em 1976, consistindo em comprovante de inscrição de seu pai em sindicato de trabalhadores rurais. Após, há documentos emitidos nas décadas de 1970 e 1980, até o início da década de 1991, comprovando a continuidade da ligação do autor com as lides rurais.
As testemunhas ouvidas, por sua vez, comprovaram o labor rural do autor. A testemunha que o conhecia há mais tempo atestou labor rural desde o ano de 1976.
Em suma, apenas é possível concluir que o autor exerceu atividades como segurado especial, sem registro em CTPS, de 01.01.1976 a 31.10.1991.
O marco inicial foi fixado em atenção ao ano do documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola, bem como em observância ao teor e aos limites da prova testemunhal colhida. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
Ressalte-se que a contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1976, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural/como segurado especial anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor como segurado especial em período anterior ao documento mais antigo.
Observo, por oportuno, que inexiste vedação à contagem de tempo de atividade rural/urbana no Regime Geral da Previdência, a teor da dicção do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91.
Aliás, esse tema, de longa data, tem orientação pretoriana uniforme.
Confira-se:
Assim, é de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes.
Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
Além disso, o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
Assentados esses aspectos, tem-se que até a data do requerimento administrativo o autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença, para 1) limitar o reconhecimento do exercício de labor rural pelo autor ao interstício de 01.01.1976 a 31.10.1991, com a ressalva de que o período não poderá ser computado para efeito de carência e que o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei, e para 2) julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Fixada a sucumbência recíproca. Casso a tutela antecipada.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
Data e Hora: | 25/04/2018 18:33:48 |