Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODO DE TRABALHO COMO SEGURADO ESPECIAL. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQU...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:39:48

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODO DE TRABALHO COMO SEGURADO ESPECIAL. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo de período de atividade como segurado especial, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é o comprovante de aquisição de uma pequena propriedade rural por seu pai, então qualificado como lavrador, em 1968. - Nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, aceitam-se os documentos em nome dos genitores, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar. - A prova testemunhal permitiu concluir pela continuidade do exercício de labor rural pelos anos seguintes. - O próprio autor declarou que deixou as lides rurais aos 19 anos de idade, ou seja, em data anterior ao termo final requerido na inicial. - Apenas é possível concluir que o autor exerceu atividades como segurado especial, sem registro em CTPS, de 24.06.1971 a 24.06.1978. - O marco inicial do primeiro interstício foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório, notadamente as declarações prestadas pelo próprio autor em audiência. - É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência. - O autor, seja por ocasião do requerimento administrativo, seja por ocasião do ajuizamento da ação, não contava com tempo suficiente para a concessão do benefício pois não cumpriu o disposto nas regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos. - Apelo da Autarquia parcialmente provido. Cassada a tutela antecipada.



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003823-18.2018.4.03.9999

Data do Julgamento
23/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODO DE TRABALHO COMO SEGURADO ESPECIAL.
NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo de período de
atividade como segurado especial, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é o comprovante de
aquisição de uma pequena propriedade rural por seu pai, então qualificado como lavrador, em
1968.
- Nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia
familiar, aceitam-se os documentos em nome dos genitores, desde que contemporâneos aos
fatos que pretendem comprovar.
- A prova testemunhal permitiu concluir pela continuidade do exercício de labor rural pelos anos
seguintes.
- O próprio autor declarou que deixou as lides rurais aos 19 anos de idade, ou seja, em data
anterior ao termo final requerido na inicial.
- Apenas é possível concluir que o autor exerceu atividades como segurado especial, sem
registro em CTPS, de 24.06.1971 a 24.06.1978.
- O marco inicial do primeiro interstício foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites
do pedido. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório, notadamente as
declarações prestadas pelo próprio autor em audiência.
- É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado
em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a
ele correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- O autor, seja por ocasião do requerimento administrativo, seja por ocasião do ajuizamento da
ação, não contava com tempo suficiente para a concessão do benefício pois não cumpriu o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

disposto nas regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o
cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba
honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Cassada a tutela antecipada.


Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5003823-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOAO DA SILVA LIMA

Advogado do(a) APELADO: ANNE KARINE DE LIMA SOUZA ROSSI - MS15289








APELAÇÃO (198) Nº 5003823-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: JOAO DA SILVA LIMA

Advogado do(a) APELADO: ANNE KARINE DE LIMA SOUZA ROSSI - MS1528900A




R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença julgou procedente a pretensão inicial, condenando-se o INSS à implementação do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a calcular pelo INSS, em favor do autor João da
Silva Lima, desde a data da citação, porque nesta data houve a constituição em mora nos termos
do art. 240 do Código de Processo Civil. Havendo requerimento administrativo, a implementação
é desde a data deste (12/12/2016), conforme Art. 49, II da Lei 8.213/91. Os benefícios vencidos
devem ser atualizados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97. Sem custas. Honorários pelo sucumbente,
arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme
dispõe a Súmula 111 do STJ. Concedeu tutela antecipada.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício e que não foi comprovado o labor rural alegado, que,
ademais, não poderia ser computado para fins de carência. Alega que, mesmo se for reconhecido
algum período de labor rural, este deverá ser limitado ao ano de 1978, em que o autor completou
19 anos, diante da confissão deste, em audiência, de que deixou as lides rurais com tal idade.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


dcfg







APELAÇÃO (198) Nº 5003823-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: JOAO DA SILVA LIMA

Advogado do(a) APELADO: ANNE KARINE DE LIMA SOUZA ROSSI - MS1528900A




V O T O






A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo de período de
atividade como segurado especial, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Para comprovar o alegado labor como segurado especial no período indicado na inicial (1971 a
16.05.1983), o autor apresentou documentos, destacando-se os seguintes:
- CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios urbanos, mantidos em períodos
descontínuos a partir de 16.05.1983;
- certidão de casamento dos pais do autor;
- certificado de conclusão de curso de escola primário pelo autor, em escola rural, em 1971;
- escritura pública dando conta da aquisição, pelo pai do autor, de uma propriedade rural de 14,52
hectares, em 28.03.1968 (no documento, o adquirente foi qualificado como lavrador);
- escritura pública dando conta da aquisição, pelo pai do autor, de uma propriedade rural 9,68
hectares, em 28.06.1956 (no documento, o adquirente foi qualificado como lavrador);
- comunicado de decisão que indeferiu o requerimento administrativo, formulado em 12.12.2016.
Em audiência, foram tomados os depoimentos do autor e de testemunhas.
O autor declarou ter trabalhado nas lides rurais desde os oito anos de idade, na propriedade do
pai e em propriedades de vizinhos. Afirmou que deixou as lides rurais aos 19 anos de idade.
A primeira testemunha afirmou ter conhecido o autor por volta de 1968, confirmando o labor rural
dele ao lado da família. Não se recordava exatamente até que ano o autor trabalhou na roça, mas
informou que ele trabalhou nas lides rurais por doze ou treze anos.
A segunda testemunha disse conhecer o autor desde a infância, afirmando que ele trabalhou nas
lides rurais desde os dez ou doze anos de idade. Não se recorda de até que ano o autor
trabalhou como rurícola, podendo afirmar, no entanto, que no ano em que a testemunha se
mudou para a cidade (1974), o autor ainda trabalhava nas lides rurais.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser con tempo râneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;

Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

Neste caso, o documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é o
comprovante de aquisição de uma pequena propriedade rural por seu pai, então qualificado como
lavrador, em 1968.
Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não
aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se
pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais
documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE
SERVIÇO NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AO
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE
CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
[...]
4. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar,
contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova
material ."
(STJ, 6ª Turma, REsp 542.422/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJU 07/10/2003, pub. in DJ
9/12/2003).
A prova testemunhal, por sua vez, permitiu concluir pela continuidade do exercício de labor rural
pelos anos seguintes.
Deve ser observado, contudo, que o próprio autor declarou que deixou as lides rurais aos 19 anos
de idade, ou seja, em data anterior ao termo final requerido na inicial.
Em suma, apenas é possível concluir que o autor exerceu atividades como segurado especial,
sem registro em CTPS, de 24.06.1971 a 24.06.1978.
O marco inicial do primeiro interstício foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites
do pedido. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório, notadamente as
declarações prestadas pelo próprio autor em audiência.
Observo, por oportuno, que inexiste vedação à contagem de tempo de atividade rural/urbana no
Regime Geral da Previdência, a teor da dicção do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91.
Aliás, esse tema, de longa data, tem orientação pretoriana uniforme.
Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL PARA CONTAGEM DE APOSENTADORIA URBANA. RGPS.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE.
EMBARGOS PROVIDOS.
1. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço
prestado pelo segurado como trabalhador rural, ocorrido anteriormente à vigência da Lei n.
8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a
teor do disposto no artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. A Constituição Federal de 1988 instituiu a uniformidade e a equivalência entre os benefícios
dos segurados urbanos e rurais, disciplinado pela Lei n. 8.213/91, garantindo-lhes o devido

cômputo, com a ressalva de que, apenas nos casos de recolhimento de contribuições para
regime de previdência diverso, haverá a necessária compensação financeira entre eles (art. 201,
§ 9º, CF/88).
3. Embargos de divergência acolhidos.
(Origem: STJ - Superior Tribunal da Justiça. Classe: ERESP - Embargos de Divergência no
Recurso Especial - 610865. Processo: 200500354160. UF: RS. Órgão Julgador: Terceira Seção.
Data da Decisão: 27/04/2005. Documento: STJ 000609914. DJ. Data: 11/05/2005. Página: 163.
Relator: HELIO QUAGLIA BARBOSA).
Assim, é de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço
prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de
contribuições a ele correspondentes.
Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
Assentados esses aspectos, verifica-se que o autor, seja por ocasião do requerimento
administrativo, seja por ocasião do ajuizamento da ação, não contava com tempo suficiente para
a concessão do benefício pois não cumpriu o disposto nas regras permanentes estatuídas no
artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição.
Assim, o autor não faz jus à aposentadoria pretendida.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba
honorária de seus respectivos patronos.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença,
limitando o reconhecimento de labor rural ao período de 24.06.1971 a 24.06.1978 e julgando
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Casso a tutela
antecipada.
É o voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODO DE TRABALHO COMO SEGURADO ESPECIAL.
NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo de período de
atividade como segurado especial, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é o comprovante de
aquisição de uma pequena propriedade rural por seu pai, então qualificado como lavrador, em
1968.
- Nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia
familiar, aceitam-se os documentos em nome dos genitores, desde que contemporâneos aos
fatos que pretendem comprovar.
- A prova testemunhal permitiu concluir pela continuidade do exercício de labor rural pelos anos
seguintes.
- O próprio autor declarou que deixou as lides rurais aos 19 anos de idade, ou seja, em data
anterior ao termo final requerido na inicial.
- Apenas é possível concluir que o autor exerceu atividades como segurado especial, sem
registro em CTPS, de 24.06.1971 a 24.06.1978.
- O marco inicial do primeiro interstício foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites
do pedido. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório, notadamente as

declarações prestadas pelo próprio autor em audiência.
- É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado
em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a
ele correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- O autor, seja por ocasião do requerimento administrativo, seja por ocasião do ajuizamento da
ação, não contava com tempo suficiente para a concessão do benefício pois não cumpriu o
disposto nas regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o
cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba
honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Cassada a tutela antecipada.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da Autarquia, para reformar a sentença,
julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e cassar
a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora