D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
Data e Hora: | 25/04/2018 18:31:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000318-07.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo pedido de reconhecimento de atividades como segurado especial.
A sentença de fls. 70/73, declarada a fls. 86, julgou procedente o pedido, para o fim de reconhecer o período de trabalho sem registro em carteira assinada indicado na inicial, qual seja, de 25.09.1968 a 01.12.1981, 01.01.1982 a 30.05.1984 e 01.07.1984 a 30.12.1991, para que seja averbado pelo réu para os devidos fins. Determinou ao réu que acrescesse os tempos reconhecidos na decisão aos demais eventualmente já reconhecidos em sede administrativa e judicial, e caso a averbação de tais períodos convertidos seja suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, promova a concessão do benefício, a partir do período administrativo. Correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios e custas conforme critérios estabelecidos a fls. 73. Concedeu antecipação de tutela.
Inconformada, apela a Autarquia, arguindo, preliminarmente, a necessidade de cassação da tutela antecipada. No mérito sustenta, em síntese, que não foi comprovado o labor rural alegado. Afirma, ainda, que o trabalho rural anterior a 1991 não pode ser computado para efeitos de carência. No mais, requer alteração dos critérios de incidência da correção monetária e redução dos honorários advocatícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
Data e Hora: | 25/04/2018 18:31:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000318-07.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A matéria preliminar confunde-se com o mérito.
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo dos períodos de atividade como segurado especial, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar o alegado labor como segurado especial nos períodos indicados na inicial, o autor apresentou documentos, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação do autor, nascido em 25.09.1956;
- certidão de casamento do autor, contraído em 26.12.1981, documento no qual ele foi qualificado como lavrador;
- CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios rurais, mantidos de 01.06.1984 a 24.09.1984, 01.02.1985 a 18.03.1985, 01.07.1986 a 01.10.1986 e 18.04.1989 a 29.04.1989;
- certidão de matrícula de imóvel rural de 62,92ha, no local denominado "Pinheirinho ou Baú", sendo os pais do autor possuidores de 3,74% do imóvel em 14.08.1978 (não é possível, da leitura do documento, conhecer a data de início da situação);
- certidão de casamento dos pais do autor;
- certificado de dispensa de incorporação do autor, em 1975, indicando profissão de lavrador e residência na Fazenda Pinheirinho.
Em audiência realizada em 21.06.1977, foram ouvidas duas testemunhas.
A primeira declarou conhecer o autor há mais de quarenta anos (ou seja, em algum momento anterior a 1977, que não soube especificar), do Pinheirinho. Afirmou que ele trabalhava na propriedade da família e, após se casar, passou a trabalhar na do sogro, tendo atuado no meio rural até por volta de 1992.
A segunda testemunha confirmou o labor rural do autor desde que o conheceu, na década de 1980, já laborando na propriedade do sogro.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, o documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é seu certificado de dispensa de incorporação, em 1975, seguido de documentos emitidos nas décadas de 1970 e 1980 (final), que atestam a continuidade de sua atuação no meio rural.
Observe-se que a certidão de casamento dos pais do autor nada comprova ou esclarece acerca do exercício de atividades rurais pelo requerente, além de não ser documento contemporâneo ao período que é objeto de discussão nestes autos.
As testemunhas, por sua vez, corroboraram o labor rural do autor, desde meados da década de 1970 até o início da década de 1990.
Em suma, apenas é possível concluir que o autor exerceu atividades como segurado especial, sem registro em CTPS, de 01.01.1975 a 01.12.1981, 01.01.1982 a 30.05.1984 e 01.07.1984 a 30.12.1991, ressalvando a existência de vínculos empregatícios no período, a fim de evitar contagem em duplicidade.
O marco inicial do primeiro interstício foi fixado em atenção ao conjunto probatório. O termo final e os marcos iniciais e finais dos períodos seguintes foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
Ressalte-se que a contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1975, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural/como segurado especial anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor como segurado especial em período anterior ao documento mais antigo.
Observo, por oportuno, que inexiste vedação à contagem de tempo de atividade rural/urbana no Regime Geral da Previdência, a teor da dicção do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91.
Aliás, esse tema, de longa data, tem orientação pretoriana uniforme.
Confira-se:
Assim, é de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes.
Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
Além disso, o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
Assentados esses aspectos, verifica-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo, não contava com tempo suficiente para a concessão do benefício. Contudo, por ocasião do ajuizamento da ação, contava com 35 (trinta e cinco anos), 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) duas de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser alterado para a data da citação.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, para 1) limitar o reconhecimento do exercício de labor rural pelo autor aos interstícios de 01.01.1975 a 01.12.1981, 01.01.1982 a 30.05.1984 e 01.07.1984 a 30.12.1991, com a ressalva de que o período não poderá ser computado para efeito de carência e que o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei, e para 2) alterar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, e 3) alterar o termo inicial do benefício para a data da citação. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
Data e Hora: | 25/04/2018 18:31:17 |