D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013575-02.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo pedido de reconhecimento de atividades como segurado especial.
A sentença julgou procedente o pedido, a fim de: a) reconhecer que o autor exerceu atividade rural no período de 21/10/1966 até 30/08/1989, devendo a autarquia proceder à averbação; b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, condenando o réu ao pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo (fls. 19/20), ou seja 22/04/2016. Os atrasados deverão ser pagos em parcela única, com incidência de correção monetária, desde os respectivos vencimentos, e juros de mora, a partir da citação, observados os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Alterou-se posicionamento anterior para o fim de acolher o entendimento prevalecente nos Tribunais Regionais Federais e previsto na Resolução nº 267/13, que alterou o Manual de orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos seguintes termos: a) o índice aplicável para correção monetária dos débitos previdenciários deverá ser o INPC (Lei n. 10.741/03, MP nº 316/06 e Lei n. 11.430/06), a partir de 11.08.2006; b) os juros de mora, por sua vez, deverão incidir no percentual de 0,5% ao mês, mantendo-se a aplicação da Lei n. 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Isenta de custas (art. 6° da Lei Estadual nº 11.608/03), condenou-se ainda a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, fixados sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111), no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, precisando-se o valor quando da apresentação dos cálculos em cumprimento de sentença (CPC, art. 85, § 4º, II e art. 786, parágrafo único).
Inconformada, apela a Autarquia, a inexistência de prova robusta para comprovar o labor rural alegado. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do período de labor reconhecido em 1974, ano do documento mais antigo juntado aos autos. No mais, requer alteração dos critérios de incidência da correção monetária e alega tratar-se de hipótese de reexame necessário da sentença.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013575-02.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo inicialmente que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo de período de atividade como segurado especial, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar o alegado labor como segurado especial, o autor apresentou documentos, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação do autor, nascido em 21.10.1954;
- certidão de casamento do autor, contraído em 04.07.1974, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador;
- título eleitoral do autor, emitido em 16.04.1974, documento no qual ele foi qualificado como lavrador;
- certidão de nascimento de uma filha do autor, em 07.08.1975, documento no qual ele foi qualificado como lavrador;
- CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios urbanos, mantidos em períodos descontínuos, a partir de 01.09.1989;
- comunicado de decisão que indeferiu o requerimento administrativo, formulado em 22.04.2016.
Foram ouvidas três testemunhas. Duas declararam labor rural do autor de por volta do ano de 1970 até 1989, tendo trabalhado ao lado dele. A outra afirmou labor rural do autor de 1968 a 1989, ao lado da família, em propriedade da família do depoente.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, o documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é seu título de eleitor, emitido em 1974, documento que indica profissão de lavrador. O autor foi também qualificado como tal nas certidões de casamento (1974) e nascimento de uma filha (1975). Só há registro de exercício de labor urbano pelo requerente a partir de setembro de 1989.
As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos que permitem concluir, com segurança, que o autor laborou nas lides rurais ao menos desde 1970, até o ano de 1989.
Em suma, é possível concluir que o autor exerceu atividades como segurado especial de 01.01.1970 a 30.08.1989.
O marco inicial foi fixado em atenção ao conjunto probatório, notadamente o ponto em comum entre as testemunhas ouvidas. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
Assim, no presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Observo, por oportuno, que inexiste vedação à contagem de tempo de atividade rural/urbana no Regime Geral da Previdência, a teor da dicção do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91.
Aliás, esse tema, de longa data, tem orientação pretoriana uniforme.
Confira-se:
Assim, é de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes.
Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
Assentados estes aspectos, verifica-se que, nos termos da tabela em anexo, que integra o presente voto, o autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para liminar o reconhecimento do exercício de labor rural pelo autor ao período de 01.01.1970 a 30.08.1989, com a ressalva de que o período sem registro em CTPS não poderá ser computado para efeito de carência, mantendo, no mais, a concessão do benefício.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 25/09/2018 16:59:32 |